O mínimo que se exige de um Ministro da Justiça é que tenha um mínimo de conhecimento da legislação. Mesmo que o cargo que ocupa seja mais por “politicagem” do que por competência técnica – o que de resto é o que ocorre maciçamente com o atual ministério – se espera que, ao menos, ele se cerque de pessoal qualificado, assessores que façam o trabalho pesado para que o ministro não caia na vala comum da ignorância.
Quem lê este espaço sabe bem qual a minha opinião sobre gente do tipo de Tarso Genro, José Gomes Temporão, Guido Mantega, Luiz Marinho, e daí por diante.
Pois bem: diante da calamidade em que se transformou o trânsito por todo o país, seria de se esperar do ministro Genro que tomasse providências pelo menos “úteis”. Mas qual ? O homenzinho é prodigioso no discurso inútil quanto nas ações de resultado zero ou duvidoso. Wálter Fanganiello Maierovitch escreveu um oportuno artigo sobre a “douta sapiência zero” do ministro Genro sobre conhecimentos jurídicos. Não é a toa que o país continua ladeira abaixo na segurança, seja a individual quanto a coletiva, seja na estrada, no campo ou nas cidades. É marca inverossímil de um governo bom de discurso e propaganda, mas ruim de serviço que só ele consegue ser.
Ministro da Justiça não lembra da legislação penal
Wálter Fanganiello Maierovitch, Terr Magazine
O ministério da Justiça, pelo seu site, faz consulta pública sobre dever tornar-se crime o dirigir com excesso de velocidade veículo automotor em via pública, observadas certas condições.
Uma grande contribuição seria informar ao ministro da Justiça que o Código Penal, desde 1940, já contempla como crime o perigo para a vida ou a saúde de outrem. E a lei das contravenções penais, de 1941, fala em direção perigosa de veículo em via pública.
Em pleno vigor, o artigo 132 do Código Penal estabelece que "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente" tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano, "se o fato não constituir crime mais grave".
Na Exposição de Motivos do referido Código Penal, o então ministro da Justiça, Francisco Campos, explica que a infração ao artigo 132 visa à proteção da indenidade de qualquer pessoa. Ou seja, perigo de natureza individual. Para a contravenção, o perigo é relacionado com a incolumidade pública. Nos casos de direção em excesso de velocidade a produzir vítima fatal, a jurisprudência inclina-se por aceitar acusações por crime de homicídio com dolo eventual, ou seja, "quando o agente (motorista) assumiu o risco de produzi-lo" (homicídio). Com efeito, muitas condutas reprováveis moralmente acabam indo para o Código Penal. A omissão de socorro é caso sempre mencionado quando se estuda as relações entre o direito e a moral.
Um dever ético, - prestar assistência a necessitado e quando não há risco pessoal - virou, quando desatendido, crime contemplado em quase todas as leis penais dos chamados países do Primeiro Mundo.
No campo do pragmático, o grande erro é imaginar que o simples fato de se tipificar uma conduta como crime implica, por si só, em inibir a sua prática.
Os norte-americanos e franceses acham que com a ameaça da pena-castigo prevista na lei penal as pessoas deixarão, por exemplo, de consumir drogas ilícitas.
O problema maior, no que toca ao excesso de velocidade na condução de veículo automotor, é que no Brasil não se educa e nem se fiscaliza. Isso sem falar na precariedade do exame de habilitação do motorista e no dever de o Estado manter as pistas de rolamento das estradas em condições seguras.
Quem lê este espaço sabe bem qual a minha opinião sobre gente do tipo de Tarso Genro, José Gomes Temporão, Guido Mantega, Luiz Marinho, e daí por diante.
Pois bem: diante da calamidade em que se transformou o trânsito por todo o país, seria de se esperar do ministro Genro que tomasse providências pelo menos “úteis”. Mas qual ? O homenzinho é prodigioso no discurso inútil quanto nas ações de resultado zero ou duvidoso. Wálter Fanganiello Maierovitch escreveu um oportuno artigo sobre a “douta sapiência zero” do ministro Genro sobre conhecimentos jurídicos. Não é a toa que o país continua ladeira abaixo na segurança, seja a individual quanto a coletiva, seja na estrada, no campo ou nas cidades. É marca inverossímil de um governo bom de discurso e propaganda, mas ruim de serviço que só ele consegue ser.
Ministro da Justiça não lembra da legislação penal
Wálter Fanganiello Maierovitch, Terr Magazine
O ministério da Justiça, pelo seu site, faz consulta pública sobre dever tornar-se crime o dirigir com excesso de velocidade veículo automotor em via pública, observadas certas condições.
Uma grande contribuição seria informar ao ministro da Justiça que o Código Penal, desde 1940, já contempla como crime o perigo para a vida ou a saúde de outrem. E a lei das contravenções penais, de 1941, fala em direção perigosa de veículo em via pública.
Em pleno vigor, o artigo 132 do Código Penal estabelece que "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente" tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano, "se o fato não constituir crime mais grave".
Na Exposição de Motivos do referido Código Penal, o então ministro da Justiça, Francisco Campos, explica que a infração ao artigo 132 visa à proteção da indenidade de qualquer pessoa. Ou seja, perigo de natureza individual. Para a contravenção, o perigo é relacionado com a incolumidade pública. Nos casos de direção em excesso de velocidade a produzir vítima fatal, a jurisprudência inclina-se por aceitar acusações por crime de homicídio com dolo eventual, ou seja, "quando o agente (motorista) assumiu o risco de produzi-lo" (homicídio). Com efeito, muitas condutas reprováveis moralmente acabam indo para o Código Penal. A omissão de socorro é caso sempre mencionado quando se estuda as relações entre o direito e a moral.
Um dever ético, - prestar assistência a necessitado e quando não há risco pessoal - virou, quando desatendido, crime contemplado em quase todas as leis penais dos chamados países do Primeiro Mundo.
No campo do pragmático, o grande erro é imaginar que o simples fato de se tipificar uma conduta como crime implica, por si só, em inibir a sua prática.
Os norte-americanos e franceses acham que com a ameaça da pena-castigo prevista na lei penal as pessoas deixarão, por exemplo, de consumir drogas ilícitas.
O problema maior, no que toca ao excesso de velocidade na condução de veículo automotor, é que no Brasil não se educa e nem se fiscaliza. Isso sem falar na precariedade do exame de habilitação do motorista e no dever de o Estado manter as pistas de rolamento das estradas em condições seguras.