Adelson Elias Vasconcellos
Não vou entrar no mérito de quantas vezes, seja pelo Poder Executivo ou Legislativo, se tentou no país fraudar os dispositivos do artigo 5º da nossa Constituição. Apenas através do governo atual, falo dos governos petistas, e apenas se confrontando suas atitudes com este importante dispositivo da Carta Magna, se poderia indicar uma dúzia de vezes em que se tentou fraudar a constituição. Contudo, apesar de seus integrantes, ao assumirem seus cargos, o fazerem sob o juramente de cumprirem e fazer cumprir a Constituição, compete ao Poder Judiciário, e especificamente, ao Supremo Tribunal Federal, a missão de vigiar o seu cumprimento integral. Nesta missão, não se inclui o encargo de fraudar ou de mudar o texto da nossa constituição. O STF até pode sugerir alterações localizadas, a exemplo do que é facultado a qualquer cidadão brasileiro. Porém, esta alteração está prevista não ser uma de suas atribuições, já que ela é do Poder Legislativo.
Porém, e infelizmente há um “porém” nesta história, o STF tem ido além de suas sandálias. Seguidamente, ele próprio, e sem que se aponte no aparato jurídico-institucional do país qual dispositivo lhe garante tal faculdade, o STF tem legislado por conta própria, sobrepondo-se inclusive ao que prevê a carta constitucional. E permito-me incluir ao lado do STF neste comportamento às vezes arbitrário, o Tribunal Superior Eleitoral. A justificativa tem sido, perdoem-me os ministros que agem assim, e todos os que os incentivam e os apoiam, a mais porca possível.
Quando um dos poderes da república se sobrepõem às suas limitações e atribuições, quem perde é o país. Se durante as décadas de 60, 70 e metade da década de 80, o país enfrentou a ditadura dita “militar”, atualmente, o que se vê, é a ditadura do Poder Judiciário. Por mais colorida que se tente pintar suas ações, elas não deixam de se caracterizar como de arbítrio puro.
Ora, se é o STF quem frauda a própria constituição, quando lhe caberia a missão de guardá-la e cobrar por sua obediência, o que nos resta como garantia e segurança jurídica? Quando a clareza do texto não permite segundas interpretações, e a ele alguns dos ministros do STF lhe dão entendimento de “relatividade”, não como exigir que o STF se recolha à sua exclusiva missão.
O STF, infelizmente, tem ocupado a cena política com tamanha volúpia, e com tal protagonismo, que alguém terá de lembrar aos seus ministros que eles não estão ali nem para reescrever a Constituição, tampouco para criar leis — e isso vale também para o Tribunal Superior Eleitoral. Numa democracia, nenhum Poder é soberano.
Assim, quando analiso o voto e afirmações dadas por Lewandovski que, de um modo torto, acaba representando o pensamento da maioria dos membros do STF, creio atingir com a crítica a posição mesma que o STF resolveu abraçar.
Nesta semana, ao proclamar seu voto favorável para aprovação da política de cotas — para negros ou quaisquer outras “minorias” que as reivindiquem, e que se confronta com o que contém o Artigo 5º da Constituição - , a certa altura o ministro se justificou com um fala horrorosa – e até diria preocupante -, por que dá guarida a outras afrontas.Segundo ele, o texto constitucional contemplado pelo Artigo 5º tem sentido meramente “formal”. Uma ova, senhor Lewandovski. O texto é claro, límpido, cristalino, sem permitir tergiversações ou duplo sentido. Segundo ainda Lewandovski, haveria uma contradição entre essa “formalidade” e o “sentido material da igualdade”. Para tanto, depreende-se de seu raciocínio, é preciso promover a desigualdade. Perdoe-me o ministro Lewandovski e todos os que se juntam a ele neste pensamento estúpido: isto chama-se arbitrariedade. E, num sentido ainda mais amplo, o ato de ignorar a clareza do Artigo 5º chama-se além de estupidez, discricionariedade.
Se é do entendimento do STF que este ou aqueles artigos da carta merecem reparos e, por conseguinte precisam ser mudados, quando muito o STF pode recomendar ao Legislativo a sua alteração. Não pode é assumir as funções e atribuições de outro poder, apenas por se achar dono da verdade absoluta. Isto não representa uma república assentada na interdependência dos poderes. Estamos, sim, é diante de uma ditadura do Judiciário que resolveu agir por conta própria no terreno do Poder vizinho, sem que ninguém ou nada lhe tenha delegado tal ou quais atribuições. Nenhuma democracia nasce pronta e acabada, ela é produto de um longo processo, de perdas e ganhos, de avanços e recuos, e muitas vezes, de muita paciência para se conseguir mudar o que é preciso. Mas ela jamais admite imposições, autoritarismos, vontade de minorias sobrepondo-se a de maioria que, afinal, é a sua própria essência.
Não importa qual seja a causa, e me refiro especificamente a questões como casamento civil gay, política de cotas raciais nas universidades (que se quer estender também para os concursos públicos), liberação do aborto para anencéfalos, ou as marchas de apologia à maconha e outras drogas. Sem entrar no mérito de que tais causas sejam justificadas ou não, o fato é que o Judiciário tem que seguir os ditames e os limites que a lei em vigor no país impõe a todos. Se as causas são justas, então compete ao Legislativo, porque é a este poder que a Constituição confere competência para “legislar”, promover as alterações legais para que esta ou aquela causa tenha amparo na lei.
Portanto, quando chegamos ao ponto de um tribunal superior converter-se por conta própria em tribunal de exceção para exercer atribuições além dos limites que a lei dispõe, então estamos sim, diante de uma situação de ditadura do Poder Judiciário. Extrapolamos o regime de garantias e estabelecemos o caos da insegurança jurídica. Além disto, ao dar guarida em leis inexistentes, de uma ou mais causas, o STF acaba por criar graduações de indivíduos, conforme sua natureza e origem social. E isto, goste-se ou não, mas não se trata de questão de gosto e sim de um fato, estamos estabelecendo ou o racismo, ou, que é mais apropriado, o racialismo. E é assim que se pretende praticar justiça social?
Conclusão: criamos cidadãos privilegiados e não privilegiados ao arrepio da lei, e tornamos letra morta não apenas o Artigo 5º, mas a totalidade do texto constitucional. E isto, além de perigoso para toda a sociedade, representa, em essência, um doloroso ponto de ruptura institucional. Acabamos por cavar um buraco onde certamente será enterrada a democracia e todos os seus valores. Isto vindo do Executivo, até seria normal de se esperar, mas nunca legal. Entretanto, jamais se poderia imaginar que um dia o Brasil seria governado por uma ditadura de uma Corte Suprema. Tristes dias nos aguardam.
E para encerrar: quem tem que representar o senso da maioria da população é o Legislativo, dada a forma como eles são escolhidos, jamais um Tribunal, onde o saber jurídico é o primeiro requisito a ser preenchido. Tribunal algum, principalmente o Supremo, pode se colocar ou acima da lei, ou pretender agradar à opinião pública. Até porque, e a história está repleta de exemplos, nem sempre o pensamento da maioria é o correto. Hitler chegou ao poder alemão pela via do voto direto, e chegou a gozar de mais de 90% de popularidade e aprovação em seu tempo. Assim, não são as estatísticas do IBGE que devem nortear a aprovação de cotas pelo STF, como, ainda, jamais devem guiar as decisões do STF o barulho que venha das ruas. O norte a que o STF deve se subordinar é a lei, e no caso, a maior de todas as leis, a que se sobrepõem a tudo e a todos, a lei constitucional. Porque, senhores e senhoras, fora do estado de direito democrático, acreditem, não há salvação: é ditadura mesmo, esteja ela pintada com qualquer cor. A de 64, sabem todos os historiadores sérios, não se deu ao acaso. Foi fruto de um longo processo de degradação institucional que se arrastou durante anos a fio.
O país que não aprende as lições de sua história, tende a repetir os mesmos erros do passado, condenando-se assim aos mesmos sofrimentos que no passado conseguiu superar. Para usar uma colocação bem popular, está na hora do STF ter modos, mas dentro da lei.

