domingo, abril 29, 2012

O Brasil segue institucionalmente ladeira abaixo – II


Adelson Elias Vasconcellos

Não vou entrar no mérito de quantas vezes, seja pelo Poder Executivo ou Legislativo, se tentou no país fraudar os dispositivos do artigo 5º da nossa Constituição. Apenas através do governo atual, falo dos governos petistas, e apenas se confrontando suas atitudes com este importante dispositivo da Carta Magna, se poderia indicar uma dúzia de vezes em que se tentou fraudar a constituição.  Contudo, apesar de seus integrantes, ao assumirem seus cargos, o fazerem sob o juramente de cumprirem e fazer cumprir a Constituição,  compete ao Poder Judiciário, e especificamente, ao Supremo Tribunal Federal, a missão de vigiar o seu cumprimento integral. Nesta missão, não se inclui o encargo de fraudar ou de mudar o texto da nossa constituição. O STF até pode sugerir alterações localizadas, a exemplo do que é facultado a qualquer cidadão brasileiro. Porém, esta alteração está prevista não ser uma de suas atribuições, já que ela é do Poder Legislativo.

Porém, e infelizmente há um “porém” nesta história, o STF tem ido além de suas sandálias.  Seguidamente, ele próprio, e sem que se aponte no aparato jurídico-institucional do país qual dispositivo lhe garante tal faculdade, o STF tem legislado por conta própria,  sobrepondo-se inclusive ao que prevê a carta constitucional. E permito-me incluir ao lado do STF neste comportamento às vezes arbitrário, o Tribunal Superior Eleitoral. A justificativa tem sido, perdoem-me os ministros que agem assim, e todos os que os incentivam e os apoiam, a mais porca possível. 

Quando um dos poderes da república se sobrepõem às suas limitações e atribuições,  quem perde é o país. Se durante as décadas de 60, 70 e metade da década de 80, o país enfrentou a ditadura dita “militar”, atualmente, o que se vê, é a ditadura do Poder Judiciário. Por mais colorida que se tente pintar suas ações, elas não deixam de se caracterizar como de arbítrio puro. 

Ora, se é o STF quem frauda a própria  constituição, quando lhe caberia a missão de guardá-la e cobrar por sua obediência, o que nos resta como garantia e segurança jurídica? Quando a clareza do texto não permite segundas interpretações, e a ele alguns dos ministros do STF lhe dão entendimento de “relatividade”, não como exigir que o STF se recolha à sua exclusiva missão. 

O STF, infelizmente, tem ocupado  a cena política com tamanha volúpia, e com tal protagonismo, que alguém terá de lembrar aos seus ministros  que eles não estão ali nem para  reescrever a Constituição, tampouco para criar leis — e isso vale também para o Tribunal Superior Eleitoral. Numa democracia, nenhum Poder é soberano.

Assim, quando analiso o voto e afirmações dadas por Lewandovski que, de um modo torto, acaba representando o pensamento da maioria dos membros do STF, creio atingir com a crítica a posição mesma que o STF resolveu abraçar.

Nesta semana, ao proclamar seu voto favorável para aprovação da política de cotas — para negros ou quaisquer outras “minorias” que as reivindiquem, e que se confronta com o que contém o Artigo 5º da Constituição - , a certa altura o ministro  se justificou com um fala horrorosa – e até diria preocupante -, por que dá guarida a outras afrontas.Segundo ele, o texto constitucional contemplado pelo Artigo 5º tem sentido meramente “formal”. Uma ova, senhor Lewandovski. O texto é claro, límpido, cristalino, sem permitir tergiversações ou duplo sentido. Segundo ainda Lewandovski, haveria uma contradição entre essa “formalidade” e o “sentido material da igualdade”. Para tanto, depreende-se de seu raciocínio, é preciso promover a desigualdade. Perdoe-me o ministro Lewandovski e todos os que se juntam a ele neste pensamento estúpido: isto chama-se arbitrariedade. E, num sentido ainda mais amplo, o ato de ignorar a clareza do Artigo 5º chama-se além de estupidez, discricionariedade. 

Se é do entendimento do STF que este ou aqueles artigos da carta merecem reparos e, por conseguinte precisam ser mudados, quando muito o STF pode recomendar ao Legislativo a sua alteração. Não pode é assumir as funções e atribuições de outro poder, apenas por se achar dono da verdade absoluta. Isto não representa uma república assentada na interdependência dos poderes. Estamos, sim, é diante de uma ditadura do Judiciário que resolveu agir por conta própria no terreno do Poder vizinho, sem que ninguém ou nada lhe tenha delegado tal ou quais atribuições. Nenhuma democracia nasce pronta e acabada, ela é produto de um longo processo, de perdas e ganhos, de avanços e recuos, e muitas vezes, de muita paciência para se conseguir mudar o que é preciso. Mas ela jamais admite imposições, autoritarismos, vontade de minorias sobrepondo-se a de maioria que, afinal, é a sua própria essência.

Não importa qual seja a causa, e me refiro especificamente a questões como casamento civil gay, política de cotas raciais nas universidades (que se quer estender também para os concursos públicos), liberação do aborto para anencéfalos, ou as marchas de apologia à maconha e outras drogas. Sem entrar no mérito de que tais causas sejam justificadas ou não, o fato é que o Judiciário tem que seguir os ditames e os limites que a lei em vigor no país impõe a todos. Se as causas são justas, então compete ao Legislativo, porque é a este poder que a Constituição confere competência para “legislar”, promover as alterações legais para que esta ou aquela causa tenha amparo na lei. 

Portanto, quando chegamos ao ponto de um tribunal superior converter-se por conta própria em tribunal de exceção para exercer atribuições além dos limites que a lei dispõe, então estamos sim, diante de uma situação de ditadura do Poder Judiciário. Extrapolamos o regime de garantias e estabelecemos o caos da insegurança jurídica. Além disto, ao dar guarida em leis inexistentes, de uma ou mais causas, o STF acaba por criar graduações de indivíduos, conforme sua natureza e origem social. E isto, goste-se ou não, mas não se trata de questão de gosto e sim de um fato,  estamos estabelecendo ou o racismo, ou, que é mais apropriado, o racialismo. E é assim que se pretende praticar justiça social?

Conclusão: criamos cidadãos privilegiados e não privilegiados ao arrepio da lei, e tornamos letra morta não apenas o Artigo 5º, mas a totalidade do texto constitucional. E isto, além de perigoso para toda a sociedade, representa, em essência, um doloroso ponto de ruptura institucional. Acabamos por cavar um buraco onde certamente será enterrada a democracia e todos os seus valores. Isto vindo do Executivo, até seria normal de se esperar, mas nunca legal. Entretanto,   jamais se poderia imaginar que um dia o Brasil seria governado por uma ditadura de uma Corte Suprema. Tristes dias nos aguardam.  

E para encerrar: quem tem que representar o senso da maioria da população é o Legislativo, dada a forma como eles são escolhidos,  jamais um Tribunal, onde o saber jurídico é o primeiro requisito a ser preenchido. Tribunal algum, principalmente o Supremo, pode se colocar ou acima da lei, ou pretender agradar à opinião pública. Até porque, e a história está repleta de exemplos, nem sempre o pensamento da maioria é o correto. Hitler chegou ao poder alemão pela via do voto direto, e chegou a gozar de mais de 90% de popularidade e aprovação em seu tempo. Assim, não são as estatísticas do IBGE que devem nortear a aprovação de cotas pelo STF, como, ainda, jamais devem guiar as decisões do STF o barulho que venha das ruas. O norte a que o STF deve se subordinar é a lei, e no caso, a maior de todas as leis, a que se sobrepõem a tudo e a todos, a lei constitucional. Porque, senhores e senhoras, fora do estado de direito democrático, acreditem, não há salvação: é ditadura mesmo, esteja ela pintada com qualquer cor. A de 64, sabem todos os historiadores sérios, não se deu ao acaso. Foi fruto de um longo processo de degradação institucional que se arrastou durante anos a fio. 

O país que não aprende as lições de sua história, tende a repetir os mesmos erros do passado, condenando-se assim aos mesmos sofrimentos que no passado conseguiu superar. Para usar uma colocação bem popular, está na hora do STF ter modos, mas dentro da lei.

O Brasil segue institucionalmente ladeira abaixo - I


Adelson Elias Vasconcellos

Às vezes me pergunto para que serve todo este aparato que emoldura nossa democracia se, ao fim e ao cabo, quando mais precisamos disto tudo para viver,  o país, por estas mesmas instituições, jogam o estado de direito e democrático na lata do lixo?

Outra coisa não tem sido feita pelo Poder Judiciário, e mais especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Mais uma vez, tendo que optar entre a lei e a causa, o STF feriu sua competência, excedeu seus limites, e mandou às favas o texto constitucional, para praticar política social e arvorar-se em legislador. 

Quando um país, dentre as várias opções oferecidas, prefere seguir o caminho do arbítrio, acreditem, está se fazendo a pior das escolhas, seguindo o pior dos caminhos, optando-se não pela democracia ou pela segurança jurídica. Estamos incendiando todas as conquistas no terreno da institucionalidade para perseguir os obscuros antros do totalitarismo.  E olhando-se cuidadosamente para o quadro institucional Brasil do presente, o que presenciamos é uma brutal anarquia, total desarmonia entre entes que deveriam cumprir suas missões de forma criteriosa. 

Seguramente, o ponto final em que isso vai dar, e de um certo modo triste e constrangedor, concluo não ser o fortalecimento do regime democrático. Podemos até adotar um regime pseudo democrático, algo feito para a massa encantar-se e enganar-se. Mas democracia, lá isso lá não é, com toda a certeza.
Dada a extensão do texto, a seguir  reproduzo  parte do texto constitucional. Voltarei no post seguinte para comentar e concluir.

Há, na Constituição Brasileira,  um certo Artigo 5º, incluído  no Capítulo II,  Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que, sendo longo, ocupará todo este post. Voltaremos no próximo para comentar.

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(...) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V -  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII -  é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII -  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X -  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV -  é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII -  é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII -  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX -  as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI -  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII -  é garantido o direito de propriedade;
XXIII -  a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV -  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI -  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII -  aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII -  são assegurados, nos termos da lei:
a)  a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)  o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;        

XXIX -  a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX -  é garantido o direito de herança;
XXXI -  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII -  o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII -  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV -  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI -  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;        XXXVII -  não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII -  é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:           a)  a plenitude de defesa;
b)  o sigilo das votações;
c)  a soberania dos veredictos;
d)  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX -  não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL -  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI -  a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII -  a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII -  a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -  constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV -  nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a)  privação ou restrição da liberdade;
b)  perda de bens;
c)  multa;
d)  prestação social alternativa;
e)  suspensão ou interdição de direitos;

XLVII -  não haverá penas:
a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b)  de caráter perpétuo;
c)  de trabalhos forçados;
d)  de banimento;
e)  cruéis;

XLVIII -  a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX -  é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L -  às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI -  nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII -  não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV -  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV -  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI -  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII -  o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX -  será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX -  a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI -  ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII -  a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII -  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV -  o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV -  a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI -  ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII -  não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -  conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX -  o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)  partido político com representação no Congresso Nacional;
b)  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -  conceder-se-á habeas data:
a)  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)  para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII -  qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV -  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV -  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI -  são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)  o registro civil de nascimento;
b)  a certidão de óbito;

LXXVII -  são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Já passou da hora de o STF tomar jeito


Marco Antonio Villa
O Globo

O STF padece de problemas estruturais. Deveria ser um tribunal constitucional, mas não é. Virou um tribunal de última instância. É lento, pesado 

O encerramento do mandato de Cezar Peluso à frente do Supremo Tribunal Federal pode significar uma mudança positiva no rumo daquela Corte? É difícil supor que subitamente o STF passe a agir de forma republicana, cumprindo suas funções constitucionais. O clima interno é de beligerância. A cerimônia de posse do presidente Ayres Britto sinalizou que o provincianismo continua em voga. Foi, no mínimo, constrangedora a presença de Daniela Mercury cantando (mal) o Hino Nacional. Mas pior, muito pior, foi o momento em que a cantora recitou um poema do presidente recém-empossado, já chamado de ministro pirilampo: “Não sou como camaleão que busca lençóis em plena luz do dia. Sou como pirilampo que, na mais densa noite, se anuncia.” Mas como tudo o que é ruim pode piorar, o discurso de posse foi recheado de metáforas. Numa delas disse algo difícil de supor que seria pronunciado naquele recinto (e mais ainda por um presidente): “A silhueta da verdade só assenta em vestidos transparentes.”

O clima circense (os mais otimistas dirão: descontraído) da posse é uma mostra de como as instituições republicanas estão desmoralizadas. Teremos uma curta presidência Ayres Britto. Logo o ministro vai se aposentar. Pouco antes, Cezar Peluso também vai seguir o mesmo caminho. A presidente Dilma Rousseff dificilmente vai nomear dois ministros para preencher as vagas. Assim, teremos um STF com 9 membros, paralisado, com milhares de processos para julgar. E, para dar mais emoção, tendo na presidência Joaquim Barbosa. Ah, teremos um segundo semestre inesquecível naquela Corte.

Peluso saiu da presidência atirando. Foi sincero. Demonstrou o que é: autoritário, provinciano, conservador, corporativista e com uma questionável formação jurídica. Fez Direito na Faculdade Católica de Santos. Depois teve na USP como orientador Alfredo Buzaid, ministro da Justiça do presidente Médici. Não viu nada de anormal. Devia comungar das ideias de Buzaid. Afinal, a tese foi feita quando ele era ministro do governo mais repressivo da ditadura. Com a redemocratização, Peluso buscou outras companhias. Acabou se aproximando dos chamados setores progressistas. O poder tinha se deslocado e ele, também.

Na entrevista ao site “Consultor Jurídico”, disse que organizava reuniões domésticas com os teólogos Leonardo Boff e Gustavo Gutierrez. Relatou que ficou impressionado quando Gutierrez alertou sobre a importância do ato de comer na Bíblia. Sim, leitor, o que chamou a atenção de Peluso, na Bíblia, foi a comida. Sem nenhum pudor, disse que uma carta do cardeal Dom Paulo Evaristo Arns foi determinante para sua escolha para o STF pelo ex-presidente Lula. Como se um assunto de Estado fosse da esfera da religião, esquecendo que a Constituição (e desde a primeira Carta republicana, a de 1891) separou a Igreja do Estado.

Atacou frontalmente a ministra Eliana Calmon, corregedora do CNJ. Afirmou que sua atuação estava pautada pela mídia e pelo desejo de fazer carreira política. E, mais, que não obteve nenhum resultado prático da sua ação. Fugiu à verdade. Se não fosse a corajosa atuação da corregedora, por exemplo, não ficaríamos sabendo dos fabulosos “ganhos eventuais” dos desembargadores paulistas (Peluso incluso – teria recebido 700 mil reais).

Peluso foi descortês com os colegas do STF. Na votação sobre as atribuições do CNJ, fez de tudo para ganhar a votação. Interrompeu votos, falou diversas vezes defendendo seu ponto de vista e mesmo assim perdeu. Imputou a derrota à ministra Rosa Weber, que teria dado o voto decisivo. Deixou no ar que ela votou sem ter conhecimento pleno do processo. Nos ataques aos colegas, não poupou o ministro Joaquim Barbosa. Insinuou que ele não gostava de trabalhar. Era inseguro. Que frequentava bares. E que não tinha nenhuma doença nas costas. O estereótipo sobre Barbosa é tão vil como aqueles produzidos logo após 13 de maio de 1888.

Apontei em três artigos no “Globo” alguns problemas do STF (“Um poder de costas para o país“, “Triste Judiciário” e “Resta, leitor, rir“). O mau funcionamento daquela Corte não deve ser atribuído somente aos bate-bocas de botequim ou a alguma questão conjuntural. O STF padece de problemas estruturais. Deveria ser um tribunal constitucional, mas não é. Virou um tribunal de última instância. É lento, pesado. Tem de melhorar o desempenho administrativo. E o problema, certamente, não é a escassez de funcionários. São 3 mil. Os ministros tiram muitas licenças. Tudo é motivo para a suspensão dos trabalhos. E não é de hoje. A demora para a indicação de vagas abertas no tribunal também é um complicador.

Tudo indica que a questão central para o bom funcionamento do STF é a forma de como são designados os ministros. De acordo com a Constituição, a iniciativa é do Executivo. O nome é encaminhado, também segundo o rito constitucional, para o Senado. E lá deveria – deveria – ser sabatinado pelos senadores. São dois problemas. Um é a escolha presidencial. Não tem se mostrado o melhor método. Os nomes são questionáveis, as vinculações pessoais e partidárias são evidentes. E o selecionado geralmente está muito abaixo do que seria aceitável para uma Corte superior. Já a sabatina realizada pelos senadores não passa de uma farsa. A última, da ministra Rosa Weber, foi, no mínimo, constrangedora. A ministra mal conseguia articular uma frase com ponto final. Disse que estava muito nervosa. Foi dado um intervalo para café. No retorno, infelizmente para nós brasileiros, o desempenho da senhora Weber continuou o mesmo. Já passou da hora de o STF tomar jeito.



Nas mãos dos Ministros-Constituintes


Percival Puggina

Assisti a boa parte das sessões em que o STF deliberou sobre a adoção de quotas raciais para ingresso nas universidades públicas. Praticamente todos os votos foram ornados com líricas declarações de amor à justiça pela igualdade. Estavam dispostos a servi-la às mancheias. O ministro Fux, por exemplo, não falava. As palavras lhe gotejavam como favos de mel enquanto o versejador Ayres Britto ralava os cotovelos na quina da mesa. Joaquim Barbosa cedeu a cadeira a Castro Alves e quedou-se em pé, atrás, feliz por "estar ali, nest'hora, sentindo deste painel a majestade". 

A ministra Rosa Maria, tecendo frases como quem bordasse sobre tela, assentou "que a ação tinha de ser julgada à luz da Constituição, que consagra o repúdio ao racismo e o direito universal à educação". Foi um alívio, àquelas alturas, ficar sabendo que a ação seria julgada à luz da Constituição porque eu já desconfiava de que os votos estavam sendo iluminados pelos estatutos de algum movimento racial. Contudo, ficaram a quilômetros das ponderações da ministra as inevitáveis decorrências do voto que deu: doravante incorrerá em racismo e afrontará o direito universal à Educação toda universidade, pública ou privada, toda feira do livro, todo prêmio literário, que não prover as tais cotas. Marco Aurélio, por pouco, muito pouco, não disse que a adoção de quotas raciais se justifica porque o Estado é laico. 

Levandowski, o ministro-relator, foi saudado como a princesa Isabel da sessão. Só não lhe deram tapete vermelho e damas de companhia porque não ficaria bem. Mas sua imensa contribuição para a justiça racial no Brasil o fará ombrear, na história, com a filha de D. Pedro II. Ao lado da Lei Áurea, haverá de estar, para sempre, o Voto Diamantino que relatou à corte. O ministro, contudo, tinha um problema. Havia um preceito, na Constituição, segundo o qual ninguém pode ser discriminado por motivos de cor, etc.. E era demasiado óbvio que o regime de cotas raciais feria essa prescrição ao criar exceções ao mérito como critério seletivo. A arguição de inconstitucionalidade do regime de cotas alegava que os positivamente discriminados ingressam na universidade com nota inferior à obtida por aqueles que, negativamente discriminados, ficam de fora apesar de haverem obtido nota superior. Como saiu-se dessa encrenca o ministro? A possibilidade da discriminação positiva não poderia ser permanente, disse ele. Não poderia ser uma porta aberta para a eternidade. Precisaria valer apenas enquanto necessária. Só por uns tempos. Caso contrário, ocorreria a inconstitucionalidade. Capice? Enxuguemos pois as consequências, provisoriamente, através dos séculos, enquanto permanece aberta, a montante, lá no bê-á-bá do sistema público de ensino, a torneira das causas. Mas quem se importa? 

De jeitinho em jeitinho, vai-se a Constituição para o brejo, a segurança jurídica para o espaço e o Poder Legislativo para o outro lado da praça. Se o Congresso se omite em legislar, andam dizendo os ministros-constituintes, o STF precisa agir subsidiariamente. Esquecem-se de um dado da dinâmica parlamentar: quando o Congresso não delibera é porque não há entendimento sobre a matéria. E isso é absolutamente normal, significando que o parlamento, provisoriamente, decidiu não decidir. Aliás, a ideia de que o Estado precisa emitir leis sobre tudo e sobre todos é irmã do totalitarismo. Quando, nas normas que conduzem qualquer organização humana - do estatuto do clube à constituição nacional - se pretende criar exceções ou regulamentar detalhes, produz-se uma balbúrdia com efeito contrário ao pretendido. Em vez de esclarecer, confunde-se cada vez mais. Por favor! Menos leis, mais liberdade. 

As cotas raciais e o Leito de Procrusto


Roberta Fragoso Kaufmann
Instituto Millenium

Não precisamos copiar um modelo que foi pensado para resolver o problema do racismo institucionalizado e praticado em outros países

Na mitologia grega, conta-se a história de Procrusto, famoso ladrão que além de surrupiar os transeuntes que passavam em seu território, submetiam-nos a um tratamento cruel e degradante: a necessidade de enquadrá-los em um leito de ferro, cortando-lhes a cabeça ou as pernas, acaso ultrapassassem a cama. A lenda de Procrusto é uma metáfora sobre a tentativa de padronização, ainda que lastreada apenas em artimanhas e em sortilégios.

E aqui estamos, em pleno século XXI, vivenciando as agruras da intolerância e da heteroidentificação pretendida por meio dos Tribunais Raciais. De composição secreta e com base em místicos critérios, são as “Comissões Raciais” quem vão estabelecer os rótulos identitários que irão acompanhar os candidatos às cotas raciais pelo resto de suas vidas.

Alguém poderia me ensinar qual é o limite exato entre um pardo e um branco no Brasil? Será que preciso andar com uma cartela de cores igual à das lojas de pintura para que esta definição seja precisa e possa fazer algum sentido? Em um país miscigenado desde a colonização, como o Brasil, a definição da mestiçagem revela-se completa loteria. Somos ao cabo todos mestiços e o que dantes era motivo de orgulho, momentaneamente parece ser a grande chaga e a prova do racismo no Brasil: a dificuldade de encaixar-se em meio às pretensas categorias raciais. Não por acaso, na única pesquisa de amostragem em que o entrevistado foi livre para dizer à que cor pertencia, o resultado em terras tupiniquins foram impressionantes 135 possibilidades, em uma mostra criativa que nem o Aurélio é capaz de reproduzir.

Esta exposição se torna melancólica em relação ao nosso país quando se percebe que se a Corte Constitucional conceder o beneplácito à instituição das políticas de cotas raciais em Universidades, como é o caso hoje em julgamento, paulatinamente as cotas raciais serão estabelecidas em todos os setores sociais, como pretendido pela Secretaria de Igualdade Racial, beneficiando tão-somente uma casta de privilegidos de classe média e alta de negros que não seriam os mais necessitados da ajuda estatal. Consta do ideário de pleitos da referida Secretaria do Racismo Institucional a instituição de cotas raciais em partidos políticos, no mercado de trabalho, na publicidade e na propaganda, além de atendimento diferenciado no Sistema Único de Saúde e do estabelecimento de indenizações para cada descendente de escravo (?) no Brasil.

Em vez de observarmos o Brasil como exemplo para o mundo do século XXI, a partir do convívio harmônico entre brasileiros natos e imigrantes das mais diferentes culturas, religiões e cores, ativo absolutamente estratégico nesse século de tantos conflitos, pretende-se promover o dissenso e a divisão de nossa unidade nacional. As tentativas de racialização e de imposição de categorias estanques colocam em risco justamente o que temos de diferente – e de melhor – em relação aos outros países.

Nós não precisamos copiar um modelo que foi pensado para resolver o problema do racismo institucionalizado e praticado em outros países. Podemos ser criativos e elaborarmos um modelo próprio de ação afirmativa para a necessária integração dos negros carentes no Brasil. Cotas sociais, sim! Cotas raciais, não! Porque a pobreza, no Brasil, é a grande causa da segregação.

Nos EUA, cotas são ilegais, mas universidades adotam ações afirmativas


BBC Brasil

Medidas são amplamente utilizadas por instituições de ensino americanas para recrutar alunos desde os anos 1970.

 Pouco antes de terminar a escola secundária, Shirley J. Wilcher nunca havia imaginado frequentar o prestigioso Holyoke Mounts College, em Massachusetts.

Beneficiada por ações afirmativas que lhe permitiram entrar em instituições até então apenas frequentadas pelos brancos, ela não apenas obteve seu bacharelado com honras, como continuou os estudos e obteve um mestrado na New School for Social Research, em Nova York, e um doutorado em Jurisprudência, Juris Doctor, em Harvard.

"Ações afirmativas são isso, lançar uma rede ampla para recrutar pessoas: por exemplo, ir a uma escola pobre no centro da cidade e falar com os professores, o que minha universidade fez", disse Wilcher, hoje diretora-executiva da Associação Americana para Ações Afirmativas (AAAA), à BBC Brasil. "É reconhecer os talentos e dar oportunidades."

Ações como as que resultaram na admissão de Wilcher em uma das universidades mais concorridas dos EUA são medidas amplamente utilizadas por instituições de ensino americanas para recrutar seus alunos desde os anos 1970.

Contrariando a crença de muitas pessoas fora dos EUA, as cotas numéricas são ilegais no país (apenas "metas" não obrigatórias são adotadas por empresas com contratos federais). Mas as principais universidades levam em conta fatores qualitativos - como status de minoria ou origem socio-econômica - para escolher alguns estudantes em detrimento de outros.

"As ações afirmativas não são inconsistentes com o mérito", argumenta Wilcher. "Estas universidades só recrutam bons estudantes que estão no topo da lista. Meus colegas da faculdade de Direito de Harvard todos se graduaram com honra em seus bacharelados."

Litígio
Mas, como no Brasil, a aplicação destes critérios nos EUA está longe de ser uma unanimidade. Da mesma forma que as iniciativas brasileiras vão a julgamento no Supremo, em Brasília, também tem cabido à corte de maior hierarquia nos EUA o papel de definir a forma e o escopo das ações afirmativas.

Atualmente, vigora o entendimento da Suprema Corte americana em duas decisões tomadas conjuntamente em 2003, quando estava em julgamento o sistema de ações afirmativas da Universidade de Michigan.

Em um dos casos (Gratz x Bollinger - Lee Bolinger era o diretor da instituição), a Corte derrubou uma atribuição de 20 pontos para alunos de minorias étnicas no sistema de admissões da Universidade, um quinto do necessário para aceitação automática.

O tribunal manteve uma decisão de 1978 que proibía vantagens numéricas para as minorias - assim banindo, por exemplo, cotas.

Ao mesmo tempo, em outro caso (Grutter x Bollinger), a Corte entendeu que a Universidade tinha o direito de fazer sua seleção com o objetivo mais vago de criar uma "massa crítica" de minorias sub-representadas em suas salas de aula, em especial negros e hispânicos.

"O Supremo enfocou, mais que nada, a questão da diversidade na educação superior, na necessidade de ter um corpo estudantil diverso, que prepare os estudantes a trabalhar em um país cada vez mais diverso", diz Wilcher.

"Até o meio deste século, metade de todos os americanos serão pessoas de cor, portanto a diversidade, para nós, é um tema nacional."

Oposição
Ao proferir a sentença, o Supremo disse acreditar que a decisão valeria por 25 anos - mas a verdade é que o tema nunca saiu de pauta, e a Corte deve voltar a ela muito mais cedo que esperado.

Em outubro próximo, os nove juízes vão ouvir o argumento que coloca no banco dos réus as ações afirmativas da Universidade do Texas.

Só que, hoje, a formação de magistrados dá uma maioria de cinco para os conservadores - o que para ativistas de direitos civis traz o risco de uma reversão das decisões da mesma corte oito anos atrás.

Intelectuais como o economista - negro - Thomas Sowell, da Universidade de Stanford, Califórnia, são frontalmente contra ações afirmativas. Em seu livro "Ações Afirmativas ao Redor do Mundo: Um Estudo Empírico", Sowell argumenta que não há indicadores que apoiem o sucesso das políticas afirmativas.

"Alunos de minorias aceitos sob resultados reduzidos (1) não têm desempenho tão bom quanto os de outros estudos, (2) não chegam à graduação e (3) não têm desempenho tão bom em suas carreiras após terminar a universidade", escreve. Ele não estava disponível para entrevistas.

O intelectual rejeita a teoria da "massa crítica", utilizada pela Universidade de Michigan em 2003, segundo a qual só a multiplicação de estudantes provenientes de minorias (a massa crítica) os fará sentir mais à vontade no ambiente acadêmico, melhorando seu desempenho.

Para Sowell, a prova de que a teoria é "contraproducente" são as histórias de negros que, ao conquistar lugares antes só reservados aos brancos, são acusados de "se embranquecer".

"As ações afirmativas nos EUA fizeram negros que saíram da pobreza por seus próprios esforços parecer que devem o seu reconhecimento a programas oficiais", defende.

Representatividade
Esta linha de pensamento ecoa em muitos Estados onde as universidades são proibidas de levar em conta aspectos de "raça" para admissão de estudantes, como a Califórnia e, desde 2006, Michigan.

Por causa da lei de 2006 em Michigan, a representatividade de negros caiu 51% entre 2005 e 2010 na Faculdade de Direito da Wayne State University, segundo a coalizão de defesa das ações afirmativas BAMN ("By Any Means Necessary", ou Por Qualquer Meio Necessário).

Ao mesmo tempo, a representatividade de negros na Faculdade de Medicina caiu 55% no mesmo período.

Na Califórnia, onde as ações afirmativas foram banidas de vez após um referendo em 1996, a representatividade de negros e hispânicos caiu entre 1995 e 2000 nos campi mais prestigiosos, como Los Angeles e Berkeley, mas aumentou em unidades como Riverside e Santa Cruz.

Mas para Donna Stern, da coalizão BAMN, o aumento estatístico das minorias nas universidades californianas é insignificante, já que mais da metade dos alunos que terminam a escola secundária no Estado são hispânicos ou negros.

"Não é viável ter um sistema em que as melhores universidades são reservadas para os brancos", diz a ativista.

"O ataque contra as ações afirmativas é uma tentativa da direita deste país de cimentar seu privilégio, porque eles sabem que, numericamente, estão a ponto de se tornar a minoria." 

“Cota valida teses racistas”, diz ativista contra o racismo


Se o Estado brasileiro adotar a política de cotas raciais, vai conferir validade à tese racista da classificação racial, repudiada pelos brasileiros. Quem sustenta essa tese, no artigo abaixo, é o advogado e ativista contra o racismo José Roberto Ferreira Militão. Ele faz contraponto ao post anterior publicado neste blog, com a defesa das cotas raciais nas universidades – cujo mérito deve ser julgado pelo STF.

Militão  já foi secretário-geral do Conselho da Comunidade Negra do governo do Estado de São Paulo e atuou na Comissão de Assuntos Antidiscriminatórios da OAB/SP. A seguir, o artigo:

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“O desafio enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal é mais filosófico do que jurídico: se a segregação de direitos raciais pelo Estado viola o significado da igualdade humana e se isso está conforme o espírito e a letra da Constituição. Com o devido respeito a quem pensa diferente, essa segregação de direitos, apelidada de cotas raciais, encontra-se vedada pela consciência nacional, anunciada na cabeça do art.5º e expresso na letra do art. 19 da Carta: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.  São cláusulas imperativas, que asseguram a igualdade de direitos, base fundamental da dignidade humana.

Os defensores da segregação de direitos raciais desprezam a igualdade humana trazida pelo iluminismo – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, deferida por Immanuel Kant – e sustentam a tese da desigualdade natural de Aristóteles: Se  os homens não são iguais, não devem receber coisas iguais.

 Vivemos, enquanto colônia de Portugal, com leis que faziam discriminações pela cor, origem, religião e cultura. Porém, sob a influência iluminista do século 18, desde a primeira Constituição do Brasil, de 1824, a igualdade tem sido declarada e reiterada nas cartas. A de 1988 reafirma o primado da igualdade humana sem a hipótese da classificação racial para o exercício de direitos. É a expressão de nossa índole.

Em Raízes do Brasil (1936),  Sérgio Buarque de Holanda saudava a mistura de genes de três povos fundadores da nação: o nativo, o europeu e o africano, edificando no Brasil um ser miscigenado com caráter de ser nacional. Era a negação do decantado encontro de raças e do ser racial. O ser nacional, dizia Sérgio, é mutável, conforme suas circunstâncias. O ser racial fica submetido a uma prisão.

 Em 1953, após a tragédia do nazismo, o sociólogo Oracy Nogueira, da USP, publicava tese de doutorado, um clássico da sociologia, Tanto Preto, Quanto Branco,  com pesquisas que revelavam que para o norteamericano o que importava era a raça (origem), enquanto para o brasileiro era a cor (marca),  razão pela qual não tivemos ódios raciais, embora tenhamos as discriminações de cor. Em 2009, a pesquisadora Francisca Cordélia, da UnB, chegava à mesma conclusão, lamentando: “Os brasileiros não reconhecem sua identidade racial”.

Pesquisa divulgada no Rio de Janeiro, em 2008, atestava: 63% dos afrobrasileiros são contra a segregação de direitos raciais. Política racial, mesmo de boa-fé, é terapia estatal para uma doença inexistente: não temos identidade racial.

A questão em julgamento não são as políticas públicas de inclusão de afrobrasileiros nas universidades públicas, o que poderá ser contemplado pelo critério de cotas sociais ampliando as oportunidades aos mais pobres, dos quais 70% são pretos e pardos. O que se disputa é a possibilidade da segregação de direitos raciais pelo Estado. Os defensores falam em diversidade racial. Nós contrapomos o império do pensamento da diversidade humana. A diversidade racial significa o Estado conferindo validade à tese racista da classificação racial, que nós repudiamos.

O que está sob julgamento é se a Carta Cidadã permite a discriminação estatal com base em direitos raciais segregados. É disso que tratamos nesse julgamento histórico e cuja deliberação influenciará a harmonia social de futuras gerações. Ortega y Gasset, o filósofo espanhol, nos diz da responsabilidade da atual geração entregar à futura um ambiente social melhor do que a recebido. A nossa geração recebeu uma sociedade sem direitos e sem ódios raciais. Como vamos entregá-la?”

O sistema de cotas e a proteção enganosa


O Globo

Está previsto para hoje, no Supremo Tribunal Federal (STF), o início do julgamento da constitucionalidade da política de cotas em instituições de ensino no Brasil, contestada em três ações que tramitam na Corte.

Na pauta de hoje está a ação protocolada pelo DEM contra o sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília e o recurso que questiona a política adotada pela Universidade do Rio Grande do Sul, que combina dois critérios para a seleção: a origem de escola pública e a “raça”.

A questão foi debatida em audiências públicas realizadas pelo Supremo em março de 2010, com a participação de mais de 40 especialistas.

Tema complexo em que se embaralham traços da luta pelos direitos civis, da busca de justiça social, da inclusão de minorias menos favorecidas e até do politicamente (ou socialmente) correto.

A priori, pode parecer justa a preocupação de garantir espaço, nas instituições de ensino superior, para jovens que não tenham tido as mesmas oportunidades que outros, supostamente por questão de renda, cor da pele ou outro motivo.

O problema é que esse conceito embute distorções capazes de, ao supostamente neutralizar discriminações, criar outras ainda piores, uma vez que definidas em leis, normas e regulamentos.

Na próxima semana, o STF deverá analisar a ação do DEM e de entidades da área de ensino contra o sistema de reserva de bolsas de estudo para negros, indígenas, pessoas com deficiência e alunos da rede pública, implementado pelo ProUni, do governo federal.

A barreira defensiva para os negros, por exemplo, é traiçoeira. Segundo dados de 2008 do IBGE, apenas 6,1% da população se autodefinem como negros. Em termos percentuais, essa parcela da população só se torna expressiva se a ela se adicionarem os 45,1% que se denominam pardos. Nesse caso, portanto, a barreira funciona, na prática, como uma discriminação contra pardos, não contemplados com cotas.

Outro grande problema do sistema de cotas é o critério a ser adotado para selecionar os que nele devem ser incluídos.

Quando o sistema é o do mérito escolar, as nuvens se dissipam e as cotas deixam de ser necessárias. Entra quem obtiver nota suficiente, segundo o número de vagas. Quando entra o componente racial, a questão se complica.

A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, por exemplo, criou cotas para negros, mas depois excluiu 76 inscritos porque suas fotos mostravam que eles não cumpriam as exigências: eram pardos.

O fato é que esses sistemas artificiais atendem mais aos objetivos eleitoreiros de alguns políticos que às reais necessidades dos que seriam supostamente beneficiados.

E, para beneficiar alguns, outros são prejudicados. Como é o caso óbvio dos milhões de jovens brancos e pobres, que têm tanta dificuldade de acesso ao ensino superior quanto qualquer outro jovem na mesma situação.

Sem falar no risco de esses sistemas incutirem na sociedade tensões raciais desnecessárias.

Bastante mais razoável que as cotas raciais seria a adoção de cotas sociais, em função da renda, e não da cor. Seriam beneficiados os mais pobres, não importando se brancos, pardos ou negros.

Mas a “ação afirmativa” verdadeiramente desejável é a melhoria do ensino público básico e profissionalizante, maneira adequada de qualificar o jovem das famílias de baixa renda, sem discriminações racistas.

Congresso exagera no remédio contra ativismo judicial


Valmar Hupsel Filho
Veja online

Propostas de Emenda à Constituição em discussão na Câmara dos Deputados tentam esvaziar atuação do Supremo Tribunal Federal. Reação de parlamentares é até legítima, mas um erro não justifica o outro

(Ueslei Marcelino/Reuters) 
Torres do Congresso Nacional vistas através da chama simbólica
 da Pira da Pátria na Praça dos Três Poderes, em Brasília 

"Parece que os poderes não sabem suas atribuições constitucionais. Isso é descabido" - Marco Antonio Villa, historiador e professor da UFSCar

Se pusesse os olhos no sistema político brasileiro, o filósofo e pensador iluminista francês Charles de Montesquieu talvez desistisse da sua mais famosa teoria, refletida na estrutura da maior parte das democracias modernas. Presente na obra O Espírito das Leis, de 1749, a teoria da separação de poderes defende a formação do estado com três esferas independentes e harmônicas. Cabe ao Legislativo a elaboração das leis, o julgamento ao Judiciário e a execução ao Executivo. Na teoria, a democracia brasileira segue estes preceitos. Na prática, o que se vê são poderes pisando nos calcanhares um do outro.

A mais recente iniciativa partiu da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Por unanimidade, os integrantes da comissão surpreenderam o meio jurídico ao confirmar, na última quarta-feira, a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, se aprovada em plenário, dará ao Legislativo o poder de sustar atos normativos dos outros poderes (leia-se Judiciário). Em outras palavras, se estivesse valendo, a PEC permitiria ao Congresso suspender decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a liberação de abortos para fetos anencéfalos ou a liberação de união civil de casais homossexuais. 

"No caso do aborto ou da união homoafetiva, não existe lei. É preciso questionar democraticamente quando isso acontece. O Congresso tem que anular a decisão do Judiciário para o bem da democracia", argumenta o deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), autor da PEC. Empolgado com a aprovação unânime de sua proposta na CCJ, o parlamentar já prepara uma nova investida com o mesmo objetivo: restringir as atribuições do Judiciário. Tramita na mesma comissão outra PEC, também de sua autoria, que propõe aumentar a quantidade mínima de votos de magistrados para declarar uma lei inconstitucional, condicionar o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo STF à aprovação pelo Poder Legislativo e submeter ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição.

A reação dos parlamentares se explica. O Judiciário tem, de fato, promulgado sentenças nas quais, de certa forma, se põe no lugar do Legislativo. Os episódios citados acima são dois exemplos. Tanto no caso da permissão de abortos de fetos anencéfalos quanto na liberação da união civil para homossexuais, os ministros do Supremo, mais do que apenas interpretar a Constituição ou cobrir uma lacuna que punha em risco a integridade do ordenamento jurídico, criaram novas figuras legais: uma terceira hipótese para permitir o aborto, não prevista no Código Penal, e a união estável entre casais do mesmo sexo. Mas, se os parlamentares estão corretos em seu diagnóstico, exageram no remédio - e põem em risco todo o jogo das instituições.

Vingança - 
Na opinião do historiador e professor de Ciências Sociais da Universidade de São Carlos (UFSCar) Marco Antonio Villa, a democracia se constrói por meio de uma relação harmônica entre os poderes e não com uma espécie de vingança de um poder contra o outro. Ele considera "extremamente problemática" a aprovação da PEC na comissão. "Não acredito que isso passe", diz. A PEC ainda precisa passar por uma comissão especial antes de ser apreciada em plenário.  "Este é um problema do país", afirma o historiador, autor de um livro sobre as Constituições brasileiras. "Parece que os poderes não sabem suas atribuições constitucionais. Isso é descabido. Sabemos muito bem onde poderemos chegar com isso".  

Professor-assistente do departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP), Rafael Neves considera que o Poder Legislativo não precisa lançar mão desse artifício. "Se eles não estão de acordo com uma decisão, podem discutir e elaborar novas leis. A criação de um poder de veto poderia ter efeitos colaterais muito ruins, como causar uma politização das decisões judiciais", diz Neves, classificando como uma "interferência indevida" a tentativa de se criar, no âmbito do Legislativo, o poder de se vetarem decisões do Judiciário. 

"É claro que estes poderes estão entrelaçados e podem atuar, em certa medida, no âmbito um dos outros", observa o advogado Paulo Muanis do Amaral Rocha, sócio do escritório Amaral Rocha Advogados. "Embora a essência do Judiciário não seja formular leis, é permitido a ele criar súmulas que acabam por regular o estado democrático de direito. Assim como o Executivo legisla por medidas provisórias. O que não pode ocorrer, entretanto, é uma enorme disparidade de funções como aconteceu no caso da união estável entre pessoas do mesmo sexo ou como propõe essa PEC". Para Amaral Rocha, em casos como esses, a sociedade é a maior prejudicada: "Um dos alicerces da democracia é justamente a tripartição do poder", argumenta. "Caso este alicerce seja rompido, a democracia também poderá sofrer rupturas".

O vice-presidente de Assuntos Legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Diógenes Ribeiro, argumenta que a proposta de Fonteles viola preceitos constitucionais. Com a PEC, diz ele, o princípio da separação dos poderes seria atingido, uma vez que poderia haver a invasão das competências administrativas e financeiras do Poder Judiciário por ato do Legislativo, "um poder essencialmente político". E ele reage: "A regulamentação administrativa e financeira dos tribunais não pode ficar submetida à vontade do Poder Legislativo. Na remota hipótese de essa medida ser aprovada pelo Congresso Nacional, certamente nós da AMB proporemos uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade."

A palavra final, nesse caso, caberá ao Supremo.  

O Congresso acabou


Ruy Fabiano
Blog do Noblat

O Congresso Nacional, aos poucos, vai deixando de existir como efetivo Poder da República, engolido pelos outros dois, Executivo e Judiciário.

O primeiro golpe foi dado ainda na Constituinte, 24 anos atrás, com a adoção do instituto das medidas provisórias, que transfere ao Executivo a prerrogativa soberana de legislar.

O Congresso, desde então, age como cartório do Planalto, chancelando decisões que não são suas – e que entram em vigor antes que dela tome conhecimento.

A medida provisória foi aprovada na suposição de que o país adotaria o parlamentarismo. Na reta final da Constituinte, o governo Sarney investiu na manutenção do presidencialismo, preservando as MPs, concebidas para os regimes de Gabinete, em que o Legislativo é também Executivo.

Argumenta-se que, ao tempo do regime militar, com os decretos leis, não era diferente. Em termos. Além de não terem tido a abrangência das MPs, os decretos leis cumpriam seu papel de expedientes ditatoriais, circunstância em que o Legislativo tinha mesmo papel meramente figurativo.

Na democracia, porém, isso é inadmissível, na medida em que é, por excelência, o regime da soberania dos três Poderes.

E aí está o paradoxo: o Congresso, hoje, consegue ter menos poderes que ao tempo da ditadura, quando era fustigado apenas pelo Executivo e tinha no Judiciário instância de socorro.

Hoje, o Judiciário disputa com o Executivo a usurpação de prerrogativas do Legislativo. O ativismo de toga não apenas transferiu para si a missão de legislar, como atribui tal circunstância ao próprio Congresso, acusando-o de negligente.

Pode-se acusar – e acusa-se – o Congresso de muita coisa, com justa razão. Mas confunde-se resistência parlamentar a determinados temas com negligência ou inoperância, quando, muito pelo contrário, é ato político deliberado.

Temas como casamento gay (na verdade, união civil), aborto de bebês anencéfalos ou cotas raciais, para ficar apenas nos mais recentes e polêmicos – e que dependiam de mudanças na lei -, não são aprovados pela maciça maioria da população, como o demonstram sucessivas pesquisas de opinião pública.

O Congresso é instituição que depende do voto popular e, por isso mesmo, jamais se coloca contra a opinião pública. Pode-se argumentar que o nível moral do Congresso não é lá essas coisas. Mesmo assim, pode ser recomposto, pelo voto, a cada quatro anos, sem esquecer o fato de que, com frequência, corta na própria carne, cassando seus próprios membros.

É, apesar de todos os pesares, um poder transparente, devassado diariamente pela mídia. Agora mesmo, a CPI do Cachoeira colocará no banco dos réus - como o fizeram, entre outras, a CPI do PC Farias, a dos Anões do Orçamento e as do Mensalão -, alguns de seus integrantes, sendo previsíveis novas cassações, com a oportuna liquidação de carreiras aviltadas.

O Judiciário não foi eleito por ninguém. Três quartos de sua atual composição decorreram da vontade solitária do então presidente Lula, que incluiu entre estes seu próprio advogado (e do PT), Antonio Dias Toffoli, e um amigo pessoal, Ricardo Lewandowski.

O atual presidente, Carlos Ayres Brito, é fundador do PT em Sergipe, e hospedava Lula quando este ia ao estado.

Há quem ache tudo isso irrelevante e argumente que o mesmo se deu com os presidentes anteriores. Não havia, porém, um dado que ressalta das recentes decisões: o engajamento com uma agenda partidária – no caso, a do PT.

Basta conferir a convergência entre as já mencionadas decisões do STF e o discurso e as propostas do partido hegemônico.

Além de decidir contra a letra da lei – e a própria Constituição (no caso da descriminação do aborto e da união civil homossexual) -, o STF agiu em consonância com a militância de grupos sociais, que sabiam que suas teses não teriam vez no Congresso, em decorrência da forte rejeição popular.

Daí o termo ativismo judiciário. O STF passou a ser instância para driblar o Congresso, ação facilitada pelo monumental desgaste moral a que a instituição parlamentar se presta.

No entanto, uma coisa nada tem a ver com a outra. A judicialização do processo político estabelece um padrão autoritário em plena democracia, tornando-a não mais que uma fachada.

Quando a Constituição é um detalhe, tem-se, na prática, o triunfo do “direito achado na rua”, que relativiza as leis a partir de argumentos ideológicos, que ignoram o processo legislativo e se nutrem de truques e subjetivismos.

Em reação a isso, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, por unanimidade, na quarta-feira, 25, proposta de emenda constitucional, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que permite ao Congresso sustar "atos normativos dos outros Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".

É, sem dúvida, uma retaliação, que pode ter efeitos colaterais igualmente danosos à democracia, já que ameaça resoluções de tribunais, atos de conselhos, e decisões do Supremo com repercussão geral e até súmulas vinculantes.

A tanto chegou a democracia brasileira, oscilando entre a cruz e a espada. Haja insegurança jurídica. 

Justiça com lentes coloridas


O Estado de S.Paulo

A discriminação racial no Brasil é constitucional, segundo decidiram por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal (STF), num julgamento sobre a adoção de cotas para negros e pardos nas universidades públicas. Com base numa notável mistura de argumentos verdadeiros e falsos, eles aprovaram a reserva de vagas para estudantes selecionados com base na cor da pele ou, mais precisamente, na cor ou origem étnica declarada pelo interessado. Mesmo enfeitada com rótulos politicamente corretos e apresentada como "correção de desigualdades sociais", essa decisão é obviamente discriminatória e converte a raça em critério de ação governamental. Para os juízes, a desigualdade mais importante é a racial, não a econômica, embora eles mal distingam uma da outra.

O ministro Cezar Peluso mencionou as diferenças de oportunidades oferecidas a diferentes grupos de estudantes. Com isso, chamou a atenção para um dos maiores obstáculos à concretização dos ideais de justiça. Todos os juízes, de alguma forma, tocaram nesse ponto ou dele se aproximaram. Estabeleceram, portanto, uma premissa relevante para o debate sobre a formação de uma sociedade justa e compatível com os valores da democracia liberal, mas perderam-se ao formular as conclusões.

O ministro Joaquim Barbosa referiu-se à política de cotas como forma de combater "a discriminação de fato", "absolutamente enraizada", segundo ele, na sociedade. Mas como se manifesta a discriminação? Candidatos são reprovados no vestibular por causa da cor? E os barrados em etapas escolares anteriores? Também foram vítimas de racismo?

A ministra Rosa Weber foi além. "A disparidade racial", disse ela, "é flagrante na sociedade brasileira." "A pobreza tem cor no Brasil: negra, mestiça, amarela", acrescentou. A intrigante referência à cor amarela poderia valer uma discussão, mas o ponto essencial é outro. Só essas cores identificam a pobreza no Brasil? Não há pobres de coloração diferente? Ou a ministra tem dificuldades com a correspondência de conjuntos ou ela considera desimportante a pobreza não-negra, não-mestiça e não-amarela.

Mas seus problemas lógicos são mais amplos. Depois de estabelecer uma correspondência entre cor e pobreza, ela mesma desqualificou a diferença econômica como fator relevante. "Se os negros não chegam à universidade, por óbvio não compartilham com igualdade das mesmas chances dos brancos." E concluiu: "Não parece razoável reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico". A afirmação seria mais digna de consideração se fosse acompanhada de algum argumento. Mas não é. O fator não econômico e estritamente racial nunca foi esclarecido na exposição da ministra nem nos votos de seus colegas.

Nenhum deles mostrou com suficiente clareza como se manifesta a discriminação no acesso à universidade ou, mais geralmente, no acesso à educação. O ministro Celso de Mello citou sua experiência numa escola pública americana sujeita à segregação. Lembrou também a separação racial nos ônibus escolares nos Estados Unidos. Seria um argumento esclarecedor se esse tipo de segregação - especificamente racial - fosse no Brasil tão normal e decisivo quanto o foi nos Estados Unidos.

Talvez haja bons argumentos a favor da discriminação politicamente correta defendida pelos juízes do STF, mas nenhum desses foi apresentado. Brancos pobres também têm dificuldade de acesso à universidade, mas seu problema foi menosprezado.

Se um negro ou pardo com nota insuficiente é considerado capaz de cursar com proveito uma escola superior, a mesma hipótese deveria valer para qualquer outro estudante. Mas não vale. Talvez esse branco pobre também deva pagar pelos "danos pretéritos perpetrados por nossos antepassados". Justíssimo?

Como suas excelências poderão ser envolvidas em outras questões de política educacional, talvez devam dar uma espiada nos censos. Os funis mais importantes e socialmente mais danosos não estão na universidade, mas nos níveis fundamental e médio. Países emergentes bem-sucedidos na redução de desigualdades deram atenção prioritária a esse problema. O resto é demagogia.

Colhendo os frutos do arbítrio


Comentando a Notícia

Primeiro, leiam esta nota divulgada na página do Cláudio Humberto. Comentaremos em seguida.

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Fux critica decisão da CCJ que autoriza Congresso a derrubar atos do órgão

MINISTRO LUIZ FUX

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux criticou, nesta quinta-feira (26), a decisão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) que aprovou por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a derrubar atos normativos do Poder Judiciário. "A instância reflexiva do poder Judiciário só se instala quando há uma inação do Parlamento", disse Fux durante o julgamento sobre cotas raciais em universidades públicas, que acontece hoje. O projeto se tornou prioridade da bancada evangélica após a decisão do Supremo que autorizou o aborto de fetos anencéfalos.

******  COMENTANDO A NOTÍCIA:
É claro que o Legislativo conceder-se poderes para invalidar atos normativos do Poder Judiciário é uma aberração. Mas quem plantou tal decisão? Quem, senão o próprio STF, colocou-se de forma arbitrária no papel de outro poder, o Legislativo, e atropelou em diferentes ocasiões a própria constituição do país? Quem se autoproclamou no papel de legislador para criar leis decretadas de forma totalmente equivocada? 

Ora, o STF pode berrar a vontade, mas está colhendo os ventos que ele próprio semeou. 

Apenas para refrescar a moringa dos ministros do STF, tivemos a lei Ficha Limpa cujo texto é gritantemente inconstitucional. De maneira covarde, e para não contrariar a pressão das ruas, o STF enterrou a segurança jurídica do país ao aceitar como valor a possibilidade de retroagir os efeitos de uma lei congressual. 

Não só isso: derrogou a definição de união estável, também ao arrepio da constituição, ao decretar valida a união estável entre pessoas do mesmo gênero.

Outro exemplo recente de aberração jurídica protagonizada pelo STF, e sem ouvir o Congresso, sem se importar com o desejo já manifestado pela maioria da população brasileira, descriminalizou o aborto de anencéfalos. E, se isto ainda não bastasse, decretou a validade das cotas racialistas para ingresso nas universidades públicas, jogando no lixo os valores que constituíram a base do artigo 5º da Carta Constitucional.

Todos os exemplos acima citados são decisões que instalam de vez a insegurança jurídica no país. Quem é culpado, então, pelo Legislativo tentar podar as asas do STF, senão os próprios ministros do STF? 

Ao final desta edição, apresentaremos dois posts, sendo o primeiro uma rememoração do artigo 5º da carta magna, e o segundo, o comentário sobre as consequências ruins para a institucionalidade do Brasil as decisões proclamadas em que se ignora tanto a opinião pública, quanto a competência do Poder Legislativo, como, também, se torna a letra da lei acima de todas as leis, mera letra morte.  

Assim, serve para o ministro Fux como para os demais ministros do STF, a lição de que eles não podem tudo, de que seu poder é limitado pela letra da lei, e que não lhes cabe alterar a constituição de forma arbitrária, como tem sido rotina de uns tempos para cá. Que a decisão da CCJ da Câmara sirva como prévio aviso para que não abusem de sua autoridade. O de que menos o Brasil precisa no momento é de uma ditadura do Judiciário. 

É evidente que a proposta de PEC é estúpida e absurda. Quanto mais quando o autor, ao justificar sua estapafúrdia tese, sustenta-se com a ideia de que “Legislativo precisa ser o Poder mais forte da República" por seu caráter representativo da sociedade”. Não aprendeu o coitado de que na República não existem poderes soberanos. A proposta esdrúxula quer criar a ideia de desarmonia entre os poderes, o que além de insustentável, é totalmente inconstitucional. Contudo, a proposta não é absurdo nascido do nada, do acaso, ela apenas é uma ação reativa tendo em vista a insistência do STF em querer se colocar no papel que não lhe cabe, que é a de legislador. 

Claro que a proposta está destinada a morrer na praia. Mas é bom o STF saber que sua arbitrariedade não está passando despercebida. E que este pega prá capar entre poderes não faz bem para país algum. Relações que se deterioram entre instituições só acabam em porcaria, desagregação e crises infindáveis. E isto, inevitavelmente, conduz a rupturas.  

Estica e puxa


Dora Kramer 
O Estado de S. Paulo 

No momento, o que se diz no governo e no PT é que o ex-presidente Luiz Inácio da Silva recuou do entusiasmo inicial com a CPI, em princípio vista como uma maneira de expor adversários nos Poderes Legislativo e Judiciário, compartilhar os malefícios do julgamento do processo do mensalão e abrir espaço para revanches de políticos agastados com o trabalho investigativo da imprensa, em particular da revista Veja.

O marco do recuo seria o vídeo gravado pelo presidente do PT, Rui Falcão, fazendo uma convocação geral em defesa da apuração do "escândalo dos autores da farsa do mensalão". Na avaliação petista, Lula "foi inteligente" na arquitetura do plano, mas Falcão não foi, digamos, astucioso, ao revelar a estratégia antes do início da guerra e arrastar o governo para dentro dela.

Na emergência, o jeito foi investir na redução de danos: dizer que o Planalto quer distância da CPI e que haveria até certo arrependimento da parte de Lula por não ter avaliado corretamente a dimensão da encrenca.

A versão é conveniente, mas não necessariamente corresponde aos fatos. A depender do rumo da CPI, o ex-presidente pode vir a alcançar seus objetivos. Ou não.

A escolha do presidente e do relator da comissão indica aspiração ao controle dos trabalhos. Vital do Rego, o senador escolhido para a presidência, é tido como integrante da ala independente do PMDB, mas de uma independência muito relativa em relação à direção do partido.

Foi presidente da Comissão de Orçamento e jamais o seria se não privasse da confiança de José Sarney e Renan Calheiros que acabam de avalizar a indicação de Romero Jucá para o mesmo lugar.

O relator, Odair Cunha, é ligado ao ex-presidente da Câmara Arlindo Chinaglia e era a segunda opção do Palácio do Planalto. Paulo Teixeira, o preferido, recusou e Cândido Vaccarezza, retirado recentemente da liderança do governo pela presidente Dilma Rousseff, não é considerado suficientemente confiável.

Note-se: o primeiro ato de Cunha foi dizer que a CPI vai se concentrar nas relações do esquema Cachoeira com os políticos.

Há duas leituras: pode ter-se referido ao poder da comissão parlamentar de investigar quem tem foro privilegiado sem pedir autorização do Supremo Tribunal Federal e assim possibilitar avanços em relação ao já apurado pela Polícia Federal, ou pode ter revelado a intenção de tirar o foco dos negócios governamentais com a construtora Delta, agora alvo de uma auditoria da Controladoria-Geral da União.

Quando os trabalhos começarem virá à tona uma disputa de interesses hoje ainda latente: de um lado os dispostos a direcionar as investigações para a finalidade inicialmente imaginada por Lula e de outro os empenhados em dar aos fatos o papel principal.

Não é nada que seja desvendado de imediato. Segundo cálculos experientes, será preciso mais ou menos um mês para se enxergar com clareza quem sairá no lucro e quem ficará no prejuízo com a CPI.

Adaptação. 
Não obstante o receio do PSD de vir a ser derrotado no Tribunal Superior Eleitoral em seu pedido de tempo de televisão e acesso ao fundo partidário proporcional à atual bancada do partido na Câmara, há possibilidade de vitória para o partido do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab.

A legislação é clara ao dizer que aqueles benefícios são calculados pelo tamanho das bancadas eleitas, mas cresce o entendimento de que quando o Supremo Tribunal Federal deixou os novos partidos de fora da regra da fidelidade partidária abriu a possibilidade de a exceção ser estendida a outras situações.
O ministro Marco Aurélio Mello já se declarou favorável a uma interpretação mais flexível da lei e o presidente do STF, Carlos Ayres Brito, que recentemente negou ao PSD direito de integrar comissões na Câmara, acha pertinentes as reivindicações do partido sobre tempo de TV e fundo partidário porque dizem respeito à igualdade de condições para concorrer a eleições.

CPI de faz de conta


Merval Pereira
O Globo

Estamos começando a viver um clima de faz de conta mesmo antes de a CPI do Cachoeira começar seus trabalhos de fato. O PT formalmente declara-se disposto a limitar as investigações sobre a empreiteira Delta ao que acontecia na sua direção do Centro-Oeste, cujo diretor já está preso. Como se os métodos adotados naquela região pela empresa nada tivessem a ver com a sua cultura no resto do país.

Ora, a empreiteira tem (ou tinha) obras em praticamente todas as unidades da Federação, sobretudo devido ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e nada indica que seus métodos de ganhar licitações fossem diferentes em Goiás e no Rio de Janeiro, por exemplo.

A relação próxima, quase promíscua, do empresário Fernando Cavendish com o governador Sérgio Cabral e seus secretários, se não estivesse já demonstrada no episódio do trágico acidente de helicóptero ocorrido em Porto Seguro, fica explicitada pelas fotos que o deputado e ex-governador Garotinho postou em seu blog ontem.

A comemoração do governador e vários de seus secretários em Paris com o empreiteiro revela um tipo de comportamento incompatível com o decoro de servidores públicos, além de intimidade suspeita com o empreiteiro responsável por grandes obras no estado.

Nenhum daqueles funcionários públicos provavelmente terá condições de provar que pagou a farra com dinheiro próprio, mesmo que alguns deles, como o secretário de Transportes, Julio Lopes, pudessem ter condições de fazê-lo.

E o secretário de governo, Régis Fichtner, que é o encarregado de auditoria dos contratos da Delta com o estado, nesfa fase em que se pretende fazer desaparecer os traços de ligação entre a empreiteira e o governo do Rio, aparece abraçado a Cavendish em uma das fotos, o que o descredencia para a tarefa.

Não é possível fazer de conta que a relação profissional da Delta com políticos de vários partidos e em vários estados não mereça ser investigada quando há claros indícios de que os métodos utilizados no Centro-Oeste não eram específicos apenas daquela região do país onde atuava originariamente o bicheiro Cachoeira.

Também o senador petista Humberto Costa quer fazer de conta que não há as gravações que implicam o senador Demóstenes Torres em diversos crimes e desvios de conduta. Como relator da Comissão de Ética do Senado, que vai julgar o senador amigo do bicheiro, ele diz que não vai usar as gravações por temer que elas sejam desqualificadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que anularia uma eventual decisão da Comissão baseada nelas.

Ora, se não vai se basear nas gravações, presume-se que Humberto Costa vai inocentar Demóstenes Torres, ou então vai condená-lo por ter recebido do bicheiro fogão e geladeira importados como presente de casamento, o que ele já admitiu da tribuna do Senado.

Enquanto seus desvios éticos se resumiam a isso, o senador de Goiás se sentiu em condições de subir à tribuna para se defender, e recebeu apoio de nada menos que 44 senadores de todos os partidos, dispostos a lhe perdoar esse pequeno desvio de conduta.

A situação de conluio com o bicheiro só ficou clara depois que as gravações da Polícia Federal vazadas para a imprensa mostraram o grau de intimidade entre os dois e a atuação do senador em órgãos do governo e no próprio Senado a favor dos interesses de Carlinhos Cachoeira.

A atuação de sua defesa, na tentativa de impugnar as provas obtidas através das gravações, é perfeitamente compreensível, mas não se compreende que seus pares se antecipem a uma decisão da Justiça que está longe de ser consensual e retirem dos autos da Comissão de Ética as provas contra Demóstenes.

Aliás, foi mais uma vez devido ao vazamento de gravações e de dados do processo que a opinião pública ficou sabendo da verdadeira dimensão de mais esse escândalo.

Parece, portanto, mais um faz de conta o empenho do ministro do STF Ricardo Lewandowski para que o processo que ontem pôs à disposição de várias comissões do Congresso não vaze.

O ministro chegou a citar os artigos que punem com a prisão a quebra do sigilo de justiça. Embora seja esse o papel que lhe cabe, não é possível esquecer que o relatório está com ele há meses e há meses vem sendo vazado diariamente de diversas maneiras, sem que se possa saber as origens dessas informações.

As penas a que se refere Lewandowski em seu ofício ao Congresso se referem àqueles que quebram o sigilo, e já há jurisprudência no sentido de que os meios de comunicação que reproduzem essas informações não são alcançáveis pelas punições, e sim os servidores públicos responsáveis pela preservação do sigilo do processo.

Neste caso como em vários outros que provocaram a demissão de diversos ministros do governo Dilma, foram as revelações da imprensa que escancararam os desvios que estavam acontecendo em diversos ministérios, e sem essas revelações não teria sido possível apanhar os servidores públicos que se desviaram de suas funções.

Mesmo que nenhum deles tenha sido preso ou que os processos sobre seus “malfeitos” acabem dando em nada, pelo menos a opinião pública ficou sabendo o que se passava nas entranhas do governo.

Agora mesmo temos o exemplo do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que ficou com a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público em sua gaveta inexplicavelmente sem denunciar o senador Demóstenes Torres ao Supremo, o que só viria a acontecer quando o escândalo estourou e as gravações foram vazadas pela imprensa.

A intenção de quem vaza essas informações e os seus efeitos colaterais que podem favorecer o interesse de partes em conflito no submundo não têm importância diante dos benefícios à sociedade que as revelações trazem.

Assim como o ex-governador Garotinho tem interesse político em denunciar seu hoje inimigo Sérgio Cabral, também o bicheiro Cachoeira tinha muitos interesses em jogo quando fazia suas gravações clandestinas.