Vocês
clicando aqui, vão entrar num site, da UnB, onde está definido o significado do que vem a ser Direito Achado na Rua. Para ganhar tempo, reproduzo, a definição que eles mesmo se dão ( o grifo é meu):
O Direito achado na rua foi lançado inicialmente em 1987 como curso a distância produzido pelo NEP e pelo Centro de Comunicação Aberta, Continuada a Distância da UnB. Sua concepção é baseada na Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR), proposta pelo professor Roberto Lyra Filho.
A proposta da Nova Escola é a de um pensamento jurídico crítico, não conformista, "voltado para concepção jurídica de transformação social" (José Geraldo de Sousa Junior in "O Direito Achado na Rua"). Ou seja, a transformação da realidade jurídica vigente no sentido de atender a demanda de direitos da sociedade e, em especial, dos Novos Movimentos Sociais.
Quando a realidade jurídica não atende mais as necessidades da sociedade, o que deve ser feito? A sociedade deve pressionar para que esta realidade jurídica se ajuste, ou seja, exige que se mudem as leis. Quando a realidade que regula este país é uma constituição, geralmente ela mesma prevê em que condições tais mudanças devem ser feitas. A brasileira, de 1988, não foge a regra.
Ora, o que este movimento, que acima está definido, se propõem? Que a justiça deva se enquadrar à realidade da demanda de direitos da sociedade e dos novos movimentos sociais. Na prática, o que se está propondo é que, se a lei não reconhece determinados “direitos”, mas a sociedade exige este reconhecimento, a justiça pode agir neste sentido, mesmo que afronte as leis. Isto já não é nem achado na rua, é direito achado no lixo.
No dia em que alguém do judiciário se achar com autoridade para legislar, deve mudar imediamente para o Poder Legislativo. Lá, a constituição concede direito para tal exercício. À justiça cabe julgar dentro do limite determinado em lei, conforme o legislador determinou que fosse. Se a lei é inconstitucional, o Judiciário há de se manifestar neste sentido, tornando-a nula.
A Operação Satigraha, desfechada pela Polícia Federal, tinha um propósito: prender Daniel Dantas, processá-lo e encarcerá-lo. Para tanto, talvez influenciados pela doutrina do Direito achado na rua, um delegado da Polícia Federal e um juiz federal, entenderam que poderiam sair por aí, a revelia, e fora de qualquer limite legal, para cumprirem seu desiderato.
Há no arquivo, pelo menos tres ou quartos artigos em que dissemos mais ou menos isto: se Daniel Dantas for culpado dos crimes de que é acusado, que cumpra rigorosamente as penas que a lei lhe impõem. Contudo, são tamanhas as ilegalidades que se cometeram durante as investigações, que tanto o delegado Protógenes Queiroz quanto o juiz Fausto de Sanctis, começaram como cusadores, e acabarão se tornando os maiores advogados de defesa de Dantas.
Claro que nem todo o Judiciário está contaminado pela porcaria achado lixo e que de lá não deveria ter saído, para ganhar as ruas. Sendo assim, tanto as ações ilegais durante as investigações, quanto a restrição ao amplo de direito de defesa de parte do juiz, acabarão livrando Dantas.
Sempre que um juiz decide fazer justicialismo e não "justiça", ele favorece ao criminoso, ao bandido. Qual a diferença entre um e outro? Justicialismo é aquilo que o juiz setencia com base exclcusivamente na sua ótica pessoal, mesmo que ela afronte as leis vigentes. Justiça, ao contrário, não vai, um milímetro sequer, além do limite que a lei impõem, mesmo que, em determinadas situações, e muito a contragosto do próprio juiz, se esteja diante de um erro flagrante.
Pois bem, isto me vem ao pensamento no dia em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o afastamento do Juiz Fausto De Sanctis do processo que é movido contra Daniel Dantas e sua turma, como também, na semana passada, já havia determinado o afastamento do mesmo juiz do caso MSI/Corintians.
Toda a operação Satiagraha, conduzida pela Policia Federal, sob o comando do delegado Protégenes Queiroz, acabou se originando de uma sequência absurda de ilegalidades, do desrespeito às leis até a violação das garantias individuais. Mesmo que um delegado, conduzindo a investigação de um caso, tenha lá suas convicções sobre responsabilidades de quem quer seja, no cometimento de ilicitudes, não tem o direito de conduzir suas investigações de forma condicionada a produzir um determinado resultado contra alguém que “ele” julga culpado. Sua atitude deverá se pautar pela imparcialidade, isenção, independente do que, pessoalmente, ele pensa a respeito do caso. Acusações, quando houver, serão sempre fruto do foi investigado. No caso de Protógenes, e por tabela do juiz De Sanctis, partiu-se da premissa de que Daniel Dantas era culpado de crimes financeiros e prática de corrupção. E partindo da acusação, se colocou o aparelho do Estado, de forma irresponsável e ilegal, para a produção de “provas” que sustentasse o resultado definido antes mesmo que se investigasse qualquer coisa. Quem leu o blog na época, sabe qual era a nossa posição, a de que Queiros e De Sanctis haviam se convertido, de graça, nos maiores advogados de defesa de Dantas, dada a quantidade incrível de ações ilegais que praticaram durante as investigações. E que, tais ilegalidades, produziriam efeito contrário ao que que intencionavam. Ou seja, acabaria por libertar Dantas e não ao contrário como pretendido. O comportamento de Queiroz, acabou se tornando tão inconsequente que o próprop comando da PF o afastou do caso. Depois, saiu país afora dando palestras, nas quais se apresenta como vítima dos poderosos que ele resolveu enfrentar.
Nos Estados Unidos, durantes anos a fio o FBI tentou por a mão em Al Capone, este era bandido mesmo. E, apesar de todas as evidências sobre as monstruosidades que o mafioso cometera, nunca foi condenado a revelia do justo processo legal. Somente com a prova provada da sonegação de impostos que suas declarações apontaram, foi possível, enfim prendê-lo.
Sempre trago o caso de Al Capone como exemplo de que, nenhum órgão de investigação ou fiscalização pode investigar coisa alguma, já partindo com a idéia pré-concebida da culpa de alguém. É o chamado princípio da presunção de inocência. Alguém só será culpado seja do que for, se restar provado e comprovado sua culpa.
Daniel Dantas pode ser culpado de muita coisa, e se for, deve pagar por todos os cr5imes cometidos. Porém, não é direito de quem quer que seja, condená-lo sem que o devido processo legal tenha sido instaurado, e seu transcurso deve seguir sem afrontar à lei e sem violar qualquer direito individual.
Foi o que aconteceu. Está mais do que visto que este seria o final. E até vou vai mais longe: a justiça deveria determinar que tanto o juiz De Sanctis e o delegado Protógenes Queiroz fosse proibidos de se manifestarem sobre o caso, justamente para evitar que incitem a opinião pública a préjulgamentos. Porque sei que o delegado Queiroz, daqui um ou dois dois, será procurado e estará nas manchetes dos jornais de todo o país,pregando sua ideologia vagabunda e vigarista.
E reparem: foi tão flagrante a ação da dupla no atropelo das leis, que até a condenação que De Sanctis se apressou em decretar foi anulada. Não teve o cuidado de respeitar o amplo direito de defesa dos reús, sonegou-lhe informações e engou vistas do processo, afrontou todos os limites que a lei lhe impunha, e praticou uma justicialismo vesgo e destrambelhado.
Se em determinadas ocasiões os limites legais venham favorecer o bandido, que se mude a lei,, mas ninguém está autorizado a ultrapassá-la.
O resultado, como vimos, acabou sendo aquele que se previa, pelo menos previsão feita com a ótica da decência, da legalidade, dos direitos e garantias individuais, do estado democrático de direito. Daniel Dantas é bandido? Então que seja investigado dentro da lei, e for culpado, ainda dentro da lei, que seja condenado. Até lá, ninguém poderá invadir os direitos que a Constituição do país lhe concede.
Qualquer que se seja a ação fora destes parâmetros, não se terá lei, se terá barbárie. É inadmissível, seja para um juiz, principalmente este, seja para um promotor, ou para um delgado federal, irem além do que a lei determina. Todo aquele que assim procede é um fora da lei, acaba sendo no jargão popular, um bandido também. Portanto, bem fez o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em preservar estes limites. Em consequência, todas as arbitrariedades e violação de direitos cometidos pela dupla Queiroz-De Sanctis, acabaram llivrando Dantas. Se ele é bandido, cometeu crimes, é dentro da lei que tais culpabilidades devem ser provadas e comprovadas. Fora dela o que se tem é barbárie, é arbítrio, é terror. Sendo assim, não se está vivendo mais sob o regime democrático de direito, o que se tem é uma ditadura com todas suas cores, isto é, ampla, geral e restrita. E o que é pior: a ditadura do próprio judiciário, a quem cabe julgar todos os demais poderes.
Assim como vimos no artigo postado abaixo, em que criticamos e condenamos a postura de Lula em relação ao caso Battisti, também vale o mesmo para o Judiciário: todos estão e vivem sob o império das leis e códigos vigentes. A menos que se rasgue a democracia do país e a joguemos no lixo, ninguém está acima do regime destas leis. Afrontá-las, é espontanemente submeter-se as punições a que todos transgressores estão sujeitos e que a lei estipula.