terça-feira, outubro 01, 2013

Servidores aposentados: reajuste tem que seguir índice do INSS

 Pedro do Coutto
 Tribuna da Imprensa

É muito importante a leitura do Diário Oficial, fonte inesgotável de notícias. Sustento este ponto de vista há mais de cinquenta anos de jornalismo, desde o tempo que trabalhei no antigo Correio da manhã, grande jornal que desapareceu na névoa do tempo. Agora mesmo tenho à minha frente o acórdão 2553 do Tribunal de Contas da União, publicado na página 90 do DO de 24 de setembro. Ao responder uma representação da Secretara de Fiscalização de Pessoal, traçou as normas a serem seguidas pela administração pública para o reajuste anual de aposentadorias e pensões. O acórdão refere-se ao plano do Serviço Público da União, mas  ao se referir ao parágrafo 17 do artigo 40 da Constituição Federal estende-se também aos servidores estaduais e municipais de todo o país. 

Isso porque o parágrafo 17 do artigo 40 da CF determina que todos os valores de remuneração dos proventos de aposentadoria (e da pensão ) serão devidamente atualizados na forma da lei.. E, por seu turno, a emenda constitucional número 70 de 29 de março de 2012 determina, no seu artigo 2º, que a União, os estados, o Distrito Federal, municípios, assim como suas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 dias da entrada em vigor desta emenda constitucional, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes concedidas a partir de janeiro de 2004. 

Embora a revisão seja a partir de 2004, os efeitos financeiros (atrasados) valem somente a partir da promulgação da emenda 70, ou seja, a 29 de março de 2012. Assim, portanto, os atrasados acumularam-se ao longo de dezessete meses, praticamente de abril do ano passado a setembro deste ano. Dificilmente, de forma espontânea, os governos Sérgio Cabral e Eduardo Paes tomaram essa providência. As associações de classe dos funcionários estaduais e municipais do Rio de janeiro, presumo eu, não devem ter tomado conhecimento do assunto. Até porque ele se divide em diversas escalas: leitura da decisão do TCU, acesso à emenda constitucional 70/2012, pesquisa que conduz ao parágrafo 17 do artigo 40 da Constituição Federal, elaboração de um texto lógico encaminhando a reivindicação. Dá trabalho e exige capacidade de raciocínio e montagem dos fatores. 

CONSULTA 
Hoje, tal processo se inicia na página 90 do DO da União de 24 de setembro. A consulta da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, órgão do Ministério do Planejamento e Gestão, surgiu de uma dúvida sobre as pensões por morte de servidores: seria fixada de acordo com o valor do cargo do funcionário quando em atividade ou através dos índices de correção salarial aplicados pelo INSS. O TCU esclareceu que nos óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2003, vale a paridade absoluta com o cargo desempenhado por quem deixou a pensão. Porém, para os casos posteriores de falecimento, quando entrou em vigor a emenda constitucional 41, a atualização dos valores far-se-á por intermédio dos índices de revisão aplicados pelo INSS aos celetistas abrangidos portanto pelo Regime Geral da Previdência Social. O TCU cita como paradigma a emenda 70 de março de 2012. 

Esta emenda, por sua vez refere-se ao parágrafo 17 do artigo 40 da CF. Exatamente o dispositivo que determina a atualização das aposentadorias e pensões na forma da lei. Como uma coisa leva à outra, fica aqui, à disposição dos servidores aposentados e dos pensionistas do Rio de Janeiro, um roteiro traçado para que tentem – espero que não em vão – pressionar Sergio Cabral e Eduardo Paes para que cumpram o que determina a CF e paguem os direitos retidos na nuvem do esquecimento.