Felipe Machado
Veja online
Projeto aprovado no Senado nesta terça-feira depende apenas da sanção de Michel Temer para entrar em vigor; alterações passam a valer em 4 meses
(Reinaldo Canato/VEJA.com)
Carteiras de trabalho de candidatos a vagas de emprego Temporário
O projeto que altera a reforma trabalhista aprovado no Senado nesta terça-feira altera mais de cem pontos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), publicada em 1943. O eixo central da proposta é permitir que as negociações entre empresas e empregados, ou entre sindicatos e empregados, tenham valor legal, o chamado “acordado sobre o legislado”.
Para os críticos da reforma, essa liberalidade permitirá negociações que reduzem direitos dos trabalhadores. Já os defensores da reforma alegam que ela atualiza uma legislação envelhecida e protecionista, abrindo caminho para um ambiente de maior geração de empregos.
Além de dar força para as negociações, a reforma permite altera limites já estabelecidos, como duração de contratos temporários, trabalho autônomos e atuação dos sindicatos, além de criar novas regulamentações – para home office trabalho intermitente.
Especialistas contrários à proposta dizem que o espaço maior para a negociação, na verdade, desprotegerá o trabalhador, e apontam que as mudanças na lei também vão restringir o acesso a reparações através da Justiça do Trabalho.
O texto, encaminhado ao Congresso no início do ano, ainda vai para sanção do presidente Michel Temer antes de ser publicado e entrar em vigor. As mudanças começam a valer quatro meses após a publicação no Diário Oficial da União.
A seguir, as principais mudanças da lei trabalhista, segundo especialistas consultados por VEJA:
Mudanças na lei trabalhista
Principais alterações aprovadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Item
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Antes da reforma
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Com a reforma
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Acordado sobre
legislado
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A lei diz que
pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos
trabalhadores e empresas, mas não diz quais. A Constituição tem artigos que
servem de limite a essas negociações
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Especifica
quinze pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe à CLT
(como jornada de trabalho, grau de insalubridade e registro de horas) e lista
trinta que não podem ser mudados (como salário mínimo, direito a férias e
licença-maternidade). Os limites presentes na Constituição permanecem válidos
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Férias
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Pode ser
dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez
dias
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Poderá ser
divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que
um deles não pode ser menor que 14 dias
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Invervalo
intrajornada (almoço)
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De 1 hora, no
mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duração
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Poderá ser
reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais
de 6 horas de duração
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Banco de horas
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Deve ser
compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletiva
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Deverá ser
compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais
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Horas em
deslocamento (in itinere)
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O tempo em que o
trabalhador está no transporte fornecido pela empresa é considerado como
trabalho, se não houver transporte público disponível
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Será apenas
contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador
estiver em seu posto de trabalho
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Contrato
intermitente
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Não existe
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Será possível
contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar
o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho.
Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que
receberia
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Trabalho
temporário
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De até 25 horas,
sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias,
dependendo da carga horária
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Até 30 horas
(sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais
às dos trabalhadores em tempo integral
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Trabalho
autônomo
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O trabalho
autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e
subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo
trabalhista
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Desde que haja
um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente
e com exclusividade não é considerado como empregado
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Acordo para
demissão
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Não há. Se o
trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a
sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa
causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e
tem direito a seguro-desemprego
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Além das regras
anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse
caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do
fundo e não tem direito a seguro-desemprego
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Contribuição
sindical
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É descontado
obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como
contribuição sindical
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Cada trabalhador
deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical
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Grávidas
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Não podem
trabalhar em ambientes insalubres
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Poderão
trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se
apresentarem laudo médico recomendando o afastamento
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Home office
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Não há
regulamentação
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As regras do
chamado "teletrabalho" deverão constar no contrato. Os contratos
antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes
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Quitação de
obrigações em caso de PDV e PDI
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Não há
regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que
participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI)
recorra à Justiça em busca de reparações
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A adesão ao um
PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não
poderão ser reclamados posteriormente na Justiça
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Demissão em
massa
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Embora não haja
lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processo
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Não será
necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva
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Livre negociação
por faixa salarial e nível superior
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Não há. Todos os
contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos
coletivos
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O acordo entre
empresas e tralhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto
da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações
coletivas
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Intervalo antes
de hora extra
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Os trabalhadores
têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra
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Não há direito a
pausa antes de hora extra
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Fontes:
Consolidação das Leis Do Trabalho e PLC 38/2017;
ESPECIALISTAS CONSULTADOS:
- Thiago de Carvalho e Silva e Silva, Sócio Do PLKC Advogados;
- Adriana Marcolino, Socióloga do Dieese;
- Horácio Conde, Presidente da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho Da OAB/SP;
- Patricia Cenciareli Pinheiro, Sócia do Escritório de Advocacia Filhorini, Blanco e Cenciareli
