segunda-feira, março 31, 2008

Reservas indígenas se tornam países autônomos

Tribuna da Imprensa

Segundo o tratado internacional assinado pelo Brasil, os indígenas "têm direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional". Em virtude da conquista deste direito, eles passariam a determinar "livremente sua relação com os Estados nos quais vivem", com "pleno reconhecimento de suas próprias leis".

Do ponto de vista da segurança do Estado, as nações indígenas têm até o direito de não concordar e de vetar "as atividades militares" em suas terras. Passam também a ter "direito à restituição, e na medida em que isso não seja possível, a uma justa ou eqüitativa compensação pelas terras e territórios que hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu livre e informado consentimento" (parágrafo 16 da Declaração), além de direito coletivo e individual de indenização por "perda de suas terras, territórios ou recursos." (parágrafo 6º, item c).

Outros direitos
De exigir "que os Estados cumpram os tratados e outros acordos concluídos com os povos indígenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta matéria a instâncias competentes, nacionais e internacionais".

De "acesso e pronta decisão a procedimentos justos e mutuamente aceitáveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer infração, pública ou privada, entre os Estados e povos, grupos ou indivíduos indígenas". Esse dispositivo determina que as decisões do Judiciário sejam revistas por tribunais internacionais.

De os indígenas terem livres "estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territórios e recursos".

De que o país reconheça, enfaticamente, "a necessidade da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas".

De não concordar e de vetar "as atividades militares" e depósito ou armazenamento de materiais em suas terras.

Direito "à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados (Países) nos quais vivem".

De indenização (coletiva e individual) por "perda de suas terras, territórios ou recursos" ou por "qualquer propaganda dirigida contra eles."

De possuir, controlar e usar as terras e territórios que eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas próprias leis".

Direito "à restituição, ou, na medida em que isso não seja possível, a uma justa ou eqüitativa compensação pelas terras e territórios que hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu livre e informado consentimento".

Congresso terá de rejeitar tratado
As sucessivas delegações brasileiras que debateram na ONU a Declaração Universal dos Direitos Indígenas sempre foram contrárias aos termos desse tratado, mas acabaram cedendo à pressão internacional, sob o argumento de que o acordo internacional não tem efeito impositivo sobre as nações que o aceitaram. Ocorre, porém, que no Brasil existe esse efeito impositivo e os termos da Declaração terão de ser cumpridos, caso haja ratificação pelo Congresso.

Juridicamente, a situação é muito clara. A Constituição, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, determina que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

Esse dispositivo não existia anteriormente e foi incluído em 2004 pela emenda constitucional nº 45. Até então, para o Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais - mesmo aqueles que abordavam matéria relativa a "direitos humanos" - eram incorporados ao Direito brasileiro apenas com "status" de lei ordinária. A partir da aprovação da emenda nº 45, porém, os tratados internacionais ratificados pelo Congresso passaram a ser parte da Constituição.

Portanto, caso a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas seja aprovada no Congresso, terá de ser cumprida, concedendo automaticamente independência a todas as nações indígenas existentes em território nacional.

Exemplo
Segundo o líder maçônico Celso Serra, já houve precedente, com a aprovação pelo Congresso de um ato da Organização Internacional do Trabalho (OIT), denominado Convenção Relativa aos Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, cujo texto extrapola as relações de trabalho e entra nos assuntos "terras" e "recursos minerais" (artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18 e outros), estabelecendo condições objetivas para o futuro golpe sobre o território brasileiro, através da emancipação das áreas indígenas.

"O Congresso Nacional mansamente aprovou essa Convenção da OIT, sem recusar os artigos que levavam o intuito de criar condições objetivas para a mutilação do espaço territorial brasileiro", denuncia o representante da Maçonaria.

A seu ver, é preciso que se diga, escreva e alerte que a posição assumida pelo governo brasileiro na ONU, se confirmada pelo Congresso, a quem caberá a palavra final, terá de ser entendida e encarada como norma constitucional, a ser cumprida inexoravelmente, em prejuízo dos próprios brasileiros.

Força Armadas
"É surpreendente que países amazônicos como Brasil e Venezuela tenham votado na ONU a favor da Declaração, já que, na prática, significará criar na fronteira entre os dois países a gigantesca nação Ianomâmi, com território equivalente a seis vezes o tamanho da Bélgica, riquíssimo em minérios e biodiversidade, habitado por apenas 10 mil indígenas, segundo as estimativas mais otimistas", destaca Celso Serra, dizendo que outras 215 nações indígenas brasileiras também ganhariam emancipação.

"Diante dessa situação, é necessário dar todo o apoio às Forças Armadas brasileiras, garantindo-lhes o direito pleno e irrestrito de mobilização por todo o território nacional, inclusive com reforço de verbas para preparação de pessoal, manutenção, reequipamento e aquisição de artefatos modernos, pois jamais conseguiremos defender e preservar a Amazônia brasileira, mantendo a soberania sobre ela, com equipamentos obsoletos e sem contingente adestrado", assinala Celso Serra.

Por fim, a Maçonaria recomenda que seja dada nova redação ao artigo 231 da Constituição, porque, segundo alertou o jurista Ives Gandra Martins, da forma como está redigido, esse dispositivo constitucional, graças a uma visão errônea dos constituintes de 1988, considera que os povos indígenas representam nações diferentes da brasileira, cabendo à União, tão-somente, o ônus decorrente do papel de protetora deles e de seus bens, que não pertencem ao Brasil.