quinta-feira, maio 15, 2008

Nossa República deu o ar da graça – 2

Adelson Elias Vasconcellos

Também o Judiciário deu seu recado, e ele atinge diretamente o abuso que até então se vinha cometendo por parte do Executivo Federal.

Leiam matéria de Felipe Recondo para a Agência Estado. Comentamos depois.

STF limita uso de medidas provisórias para liberar verbas
Desde 2007, Executivo editou 23 medidas que abriram R$ 62,5 bi em créditos extraordinários para diversos órgãos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje inconstitucional uma prática recorrente do governo: a edição de medidas provisórias (MPs) para liberar créditos extraordinários a ministérios e outros órgãos da administração federal com o objetivo de cobrir despesas normais, previsíveis. Os ministros entenderam, por 6 votos a 5, que as MPs só podem ser editadas em caso de despesas urgentes e imprevisíveis, como gastos decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna.

Desde 2007, conforme dados levantados durante o julgamento, o Poder Executivo editou 23 medidas que abriram R$ 62,5 bilhões em créditos extraordinários para diversos órgãos. Somente em 2007, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou 20 MPs que estenderam recursos extraordinários de R$ 48,2 bilhões, o que representava 10,4% dos dispêndios totais previstos na Lei Orçamentária.

A ação julgada pelo STF, em caráter liminar, foi protocolada pelo PSDB e contestava a MP 405, de 2007, que liberava recursos de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e órgãos do Executivo. Outros seis processos, que ainda serão julgados, contestam outras MPs com a mesma finalidade. O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, disse que a decisão não impedirá que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva edite novas MPs para liberar recursos extras. "Eu não vejo esse julgamento como uma derrota do poder do presidente de editar medidas provisórias", afirmou.

Decisão não impede MPs
Apesar do freio imposto pelo STF à edição de medidas provisórias para liberar créditos extraordinários, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, disse que a decisão não impedirá que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva edite novas MPs sobre o mesmo assunto. Toffoli afirmou que o STF não pode tirar do presidente a prerrogativa de editar medidas.

"Eu não vejo esse julgamento como uma derrota do poder do presidente de editar medidas provisórias", afirmou. "Essa decisão não tira do presidente a prerrogativa do presidente de entender que um crédito é imprevisível", acrescentou. O advogado-geral da União afirmou que o presidente poderá, se considerar que as despesas são urgentes, editar novas MPs para liberar créditos extraordinários. A oposição, se quiser, poderá recorrer, novamente, ao Supremo, como fez neste caso.

A decisão de hoje do STF serviu apenas para o caso concreto - a MP 405, de dezembro de 2007. Há ações, ainda não julgadas, que contestam outras sete MPs. Os ministros terão de analisar, caso a caso, se essas medidas também são inconstitucionais. Caso o dinheiro dessas MPs tenha sido liberado, o efeito será praticamente nulo.


***** COMENTANDO A NOTICIA: É claro que a decisão de hoje não impedirá do senhor Luiz Inácio continuar teimando e insistindo em liberar verbas do Orçamento ao seu bel prazer. Mas pelo menos dá um recado claríssimo: a edição de medidas provisórias (MPs) para liberar créditos extraordinários a ministérios e outros órgãos da administração federal com o objetivo de cobrir despesas normais, previsíveis não se enquadram nas condições em que a lei estipula para a edição de medidas provisórias que, no caso, somente poderão ser para cobrir despesas urgentes e imprevisíveis, como gastos decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna.

Porque convenhamos: não é possível que, em 23 MPs, desde2007, e que totalizaram a movimentação de mais de R$ 62,0 bilhões, portanto acima de 10% do total do Orçamento, tiveram sua movimentação executada por MP. Ora, então prá quê se faz “orçamento” ? Desta forma, o STF sinaliza que “medida provisória” é um instrumento para ser usado de conformidade com o que determina a lei, e não ao bel prazer do presidente de plantão como forma de escapar à fiscalização que lhe deve ser exercida pelo Poder Legislativo.