Josias de Souza, Folha online
A Advocacia Geral da União decidiu levar ao pé da letra o axioma segundo o qual a melhor defesa é o ataque.
Para defender Lula e Dilma na ação que lhes movem o PSDB e o DEM, o advogado-geral José Antônio Dias Toffoli arrastará para a briga dois governadores de oposição.
Tucanos e ‘demos’ acusaram o presidente e a ministra de converter um encontro com prefeitos, em Brasília, em ato de campanha. Campanha fora de época.
Na resposta a ser endereçada ao TSE Toffoli afirma que a pajelança com os prefeitos foi ato de governo, não de partido político. Nada a ver com campanha.
De resto, Toffoli esgrime três argumentos:
1. Prefeitos do PSDB e do DEM também acorreram a Brasília;
2. O encontro foi prestigiado pelo governador do DF, o ‘demo’ José Roberto Arruda;
3. O governador tucano José Serra também reuniu prefeitos do interior de São Paulo. Para Sérgio Guerra, presidente do PSDB, a comparação é despropositada.
Toffoli é experimentado em querelas eleitorais. Antes de virar advogado-geral da União, prestou serviços ao PT.
Sua atuação nesse caso, aliás, suscita uma interrogação: não seria mais razoável que a defesa de Lula e Dilma fosse custeada pelo PT?
As responsabilidades do advogado-geral são definidas na Lei Complementar de número 73, de 1993. Reza o seguinte:
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Ver Lei 9.469, 10/07/97)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar; XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar; § 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal. § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.