Bolívar Torres, Opinião & Notícia
Paralisação da Polícia Militar na Bahia é proibida pela constituição. Governos e legislação, no entanto, não oferecem outras alternativas legais para militares reivindicarem melhores condições de trabalho.
Artigo 142 da Constituição proíbe greve
e sindicalização de militares
“A greve é um tema social. Mas, neste caso, ela é inconstitucional, é ilegal. Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares, ela fatalmente cairia no STF, seria julgada inconstitucional”.
Assim o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello definiu a greve dos policiais militares da Bahia. A paralisação, iniciada na noite de 31 de janeiro , deixou a Bahia em pânico. Depois de mais de dez dias, o impasse continua, correndo o risco de se espalhar por outros estados do país. O governo critica a atitude dos policiais, enquadrando-a em crimes militares por desobediência, insubordinação ou até mesmo motim. A acusação é de que os mesmos teriam se aproveitado da proximidade do Carnaval para pressionar o governo com a instabilidade.
Por outro lado, o problema também chamou a atenção para a falta de condições dos policiais e possíveis falhas da própria administração frente ao setor. Por mais que se fale em oportunismo, há algum tempo que associações representativas de oficiais e praças das Polícias Militares dos Estados já alertavam a opinião pública sobre uma insatisfação generalizada em toda a Corporação. Na Bahia, a categoria pede o cumprimento da lei 7.145 de 1997, instituída há 14 anos, cujos benefícios nunca foram pagos. Partindo do princípio de que a greve é ilegal, que outra solução poderiam recorrer os policiais para reivindicar os seus direitos?
“Não existe uma regulamentação”, lembra Gilson Assunção Ajala, especialista em direito militar. “A sindicalização é proibida, e o policial militar, quando toma posse, sabe que não é permitido. Mas a greve é garantida como um direito fundamental na Constituição. Se vai proibir, é preciso que haja uma regulamentação mais adequada, para que os militares tenham algum poder de reivindicação. Por mais que haja restrições, também é uma categoria de funcionário público”.
Ajala lembra que, sem nenhum poder de barganha, policiais sempre saem derrotados em qualquer tentativa de diálogo com os governos:
“Os governadores sempre preferem dar aumento para o funcionário público civil, que tem maior poder de barganha”.
Outra questão pendente é uma suposta falta de clareza no status da PM, já que o artigo 142 da Constituição proíbe sindicalização e greve, mas o Supremo garantiu em 2007 direitos de greve a servidores públicos análogos aos de funcionários privados. Se os PM’s não são propriamente militares, não integrariam as Forças Armadas somente em situações de guerra?
“Não há falta de clareza no status da PM”, afirma Marseili Bastos Queiroz Barreto, especializada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. “Os Policiais Militares são servidores públicos, mas a condição deles é diferenciada pela própria essência dos serviços, ou seja, pela necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança pública.
Como o próprio Estatuto dos Policiais Militares prevê, a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, explica Marseili. Deve-se entender por disciplina, neste caso, como sendo a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos e normas.
“Justamente pelo integral devotamento à preservação da ordem pública, à garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana e conservação do bem comum torna-se fundamental que os Policiais Militares, categoria especial de Servidores Públicos, sejam privados do direito de greve”, argumenta a advogada. “A proximidade do Carnaval foi usada pelos policiais grevistas como estratégia no intuito de pressionar o governo a ceder diante da insegurança instalada”.
