terça-feira, setembro 24, 2013

A farra e a saúde

Denis Lerrer Rosenfield
O Globo

Interesses dos mais difusos e obscuros são contemplados em negociações que têm como objetivo a aprovação de uma medida provisória que interessa o governo

O que tem a ver uma medida provisória que trata do setor sucroalcooleiro, visando especificamente à região Nordeste, com nova regulamentação que permite a captação de receitas entre drogarias e farmácias de manipulação? Literalmente, nada!

No entanto, este é o caso da Medida Provisória nº 615, de 2013, muito apropriadamente denominada pelo Estadão de “Farra das MPs”, em editorial de 16 de setembro, ora pendente de sanção pela presidente da República. A situação é surreal!

Interesses dos mais difusos e, às vezes, mais obscuros, são contemplados em negociações que têm como objetivo a aprovação de uma medida provisória de interesse do governo. Assuntos que nada possuem em comum com o assunto tratado são inseridos arbitrariamente e açodadamente em um texto legal, sem passar pelos trâmites legislativos ordinários, próprios, por exemplo, de projetos de lei.

Isto faz com que discussões não tenham lugar, o embate e o confronto de opiniões não se realizem e os argumentos pró e contra sejam simplesmente desconsiderados. Aquilo que seria o trâmite específico do processo legislativo simplesmente não ocorre, sendo substituído pelo arbítrio de interesses que simplesmente estavam à espreita de uma oportunidade para se concretizarem.

Trata-se de uma prática que perverte o processo legislativo. É como se o interesse que teme a discussão clara e ordenada, não ousando apresentar-se sob a forma de projeto de lei, pudesse apenas prosperar sob essa forma legal da medida provisória, porém essencialmente distorcida. Um legislativo que se preze não poderia compactuar com tal tipo de prática. É o próprio processo de criação e elaboração de leis que é simplesmente abandonado.

No caso em questão, o efeito é ainda mais perverso, porque afeta a saúde da população, transformando o texto legal em vigor e, inclusive, uma Resolução da Anvisa, de 2007. O problema é grave: como pode um agregado extemporâneo a uma medida provisória alterar um texto legal, fruto de todo um processo legislativo, e uma resolução posterior da Anvisa tratando da mesma questão? Se há algo a ser mudado, deveria ele seguir os trâmites legislativos normais e não ser introduzido de uma forma arbitrária no calor de uma negociação a respeito do setor de cana de açúcar e etanol.

Atualmente, drogarias não podem captar receitas com prescrições magistrais, próprias de farmácias de manipulação. O que se visa a manter com isto é a qualidade dos produtos manipulados e a saúde da população. Não se trata de uma separação arbitrária, pois ela obedece a formas de produção e personalização de produtos bastante distintas. O que está em questão é o coletivo, e não os interesses setoriais.

Farmácias de manipulação são rigorosamente controladas. Obedecem a uma série de condições e critérios que as distinguem das drogarias. Cada uma delas possui laboratório, farmacêutico responsável, trata os seus clientes de uma forma individualizada, segue regras sanitárias estritas e obedece a condições rigorosas de conservação de seus produtos. Medicamentos manipulados são únicos e personalizados, distinguindo-se, neste sentido, dos medicamentos industrializados, que obedecem a outras regras e condições.

Drogarias, por sua vez, vendem medicamentos em série, caracterizando-se pelo comércio de produtos industrializados. Não possuem a cultura do produto manipulado, tampouco tendo os laboratórios correspondentes. Logo, não obedecem às regras próprias, sanitárias e laboratoriais, das farmácias de manipulação. Sua atividade é completamente distinta. Só o olhar incauto as identificaria.

Desta maneira, o agregado introduzido pelo artigo 36 na Medida Provisória 615, visa a abolir essa distinção fazendo com que as drogarias venham a exercer certas funções das farmácias de manipulação, sem terem as condições de cultura, laboratoriais e sanitárias para isto. O risco daí decorrente pode ser grande para clientes que, inadvertidamente, passem a recorrer a drogarias para adquirirem um produto que, lá, não é manipulado. Ou seja, sob a forma aparentemente anódina de uma autorização para que drogarias e farmácias possam captar receitas entre si, introduz-se uma grande modificação. Eis o perigo.

Para além dos problemas próprios de conservação dos produtos manipulados e das condições laboratoriais específicas de sua produção, perde-se a cultura da relação pessoal com o cliente e da de produtos únicos que são individualizados segundo as necessidades de cada um. Receituários médicos, odontológicos e veterinários exercem, precisamente, essa função. São prescrições personalizadas. É como se os medicamentos manipulados pudessem vir a ser produzidos em série, industrialmente, o que contraria precisamente a sua natureza própria.

Ademais, a autorização de captação de receitas entre estabelecimentos de natureza distinta (farmácias de manipulação e drogarias) faria com que a ação fiscalizadora da autoridade sanitária correspondente se visse sensivelmente enfraquecida. As farmácias de manipulação, que obedecem a uma legislação sanitária estrita, cujo objetivo consiste em preservar a qualidade, a segurança e a eficácia de seus produtos, ver-se-iam confrontadas a uma situação completamente distinta. Seus medicamentos e suas finalidades próprias de individualização correriam um grande risco, podendo afetar a saúde da população. Quem seria responsável?

Não pode, portanto, vingar, na farra de negociação de uma MP, que o arbitrário vença uma regulamentação legal vigente, que atende às necessidades da população brasileira. Se for para mudar, que todos sejam ouvidos, que os interessados apresentem os seus argumentos, em um processo legislativo adequado aos projetos de lei. Os direitos do cidadão seriam, assim, preservados. Urge que a presidente da República vete o artigo 36 da Medida Provisória nº 615.