domingo, março 02, 2014

Com a “revisão criminal”, o julgamento do mensalão vai para os idos de 2020…

Jorge Béja
Tribuna da Imprensa



Peço licença para repetir esta advertência que Ruy Barbosa escreveu em “Cartas de Inglaterra”: “Senhores Juízes, vós que sois alevantados do povo para julgar os seus atos, lembrai-vos que este próprio povo julgará a vossa justiça”.

Tudo isso que aconteceu no Supremo poderia ter sido evitado pelo ministro Celso de Mello, caso ele, ano passado, desempatasse votando pela inadmissão dos Embargos Infringentes.

Tempo atrás afirmei que o processo do Mensalão somente acabará um pouco antes ou depois do ano 2020. Mantenho a perspectiva. É que agora começará a segunda fase, muito longa, que é a o processo da Revisão Criminal, que o Código de Processo Penal trata como recurso, porque incluído no Capítulo chamado “Dos Recursos em Geral”.

Se cada condenado tem recurso judicial final em processo cível, por que não haverá de haver, por analogia, a mesma faculdade de obtenção do benefício no processo penal? Direito à revisão. Mesmo depois de morto, o direito à revisão passa para o cônjuge sobrevivente e/sucessores.

Dentre os muitos motivos que a lei estabelece como justificadores da Revisão Criminal está logo estampado textualmente no item nº 1 do artigo 621 do Código de Processo Penal: “A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos”.

“PRATO CHEIO”
Veja que “prato cheio” para a revisão criminal. É uma enorme janela aberta à disposição dos réus condenados e que se encontram cumprindo pena. Não faltará réu condenado que encontrará contrariedade entre a sentença e o que os autos evidenciam.

Proposta a ação, o processo começa do zero. Todas as provas são repetidas. E existe a possibilidade, quando da interposição do recurso de revisão criminal, da apresentação de pedido de concessão de liminar para que o réu seja posto em liberdade até o julgamento final do recurso, lá no ano de 2020.A chance de ganhar a liminar é de 91,10 por cento.

Se a jurisprudência, ou seja, os julgamentos dos tribunais admitem concessão de liminar para, em ação rescisória, desfazer o efeito do trânsito em julgado de decisão judicial final em processo cível, por que não haverá de haver, por analogia, a mesma faculdade de obtenção do benefício no processo penal?