Jorge Béja
Tribuna da Internet
Charge reproduzida do Arquivo Google
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
Todo dinheiro de Precatório tem dono. E dono dele é a pessoa, natural ou jurídica, que venceu a ação judicial contra o Poder Público.
DIREITO GARANTIDO – Se o dinheiro já estiver depositado no Tribunal de Justiça que o requisitou, este é mero depositário-guardião do dinheiro até ser entregue ao credor. Se o dinheiro ainda não foi depositado, ainda assim, por força da requisição-condenatória, a quantia já saiu do patrimônio do devedor e apenas aguarda seu depósito junto ao tribunal que expediu a requisição. Questão de tempo, portanto. O Direito já está garantido.
Precatórios que deram entrada nos tribunais até 1º de julho devem ser pagos, impreterivelmente, até o último dia do ano seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Pagamento de Precatório não se fraciona. É para ser pago de uma só vez. A autoridade pública que não paga o Precatório incorre no crime de responsabilidade. Tudo isso, e algo mais, está no artigo 100 da Constituição Federal.
SEM DISCUSSÃO – A causa que a justiça decidiu e que deu origem ao precatório não pode ser mais discutida. A expedição do Precatório é o ato que sepulta de vez o motivo que deu origem à requisição. Ninguém, rigorosamente ninguém – nem o STF, o STJ, o Conselho Nacional de Justiça, os governos e seja lá quem mais for, mesmo juntos e acordados –, ninguém pode fazer a mínima alteração nestes princípios constitucionais básicos a respeito da expedição e pagamento de Precatório.
Portanto, o que se ouve vez ou outra, de que em Brasília estão arrumando um jeito de apanhar o dinheiro dos Precatórios para o governo federal saldar suas dívidas, é arranjo inconstitucional. É barbaridade jurídica.
EM PRESTAÇÕES – Ouve-se dizer na possibilidade do pagamento dos Precatórios de forma parcelada. É até possível que isso venha acontecer, mas só por meio de PEC (Projeto de Emenda à Constituição). Fora de PEC, ou por convenção entre as cúpulas dos poderes, jamais. Seria barbaridade jurídica, repita-se.
Só através de PEC e, mesmo assim, para ter validade só para o futuro. Ou seja, a partir de quando a tal PEC venha ser votada e aprovada pelo Congresso e a Constituição Federal venha ser emendada. Ou remendada, como dizem, por causa das muitas emendas que a Carta de 1988 já sofreu.
E deixa-se aqui uma questão para reflexão e debate. Considerando que todos são iguais perante a lei, no caso da aprovação de PEC que permita o pagamento parcelado dos Precatórios, as dívidas dos particulares (pessoas físicas e/ou jurídicas) com os poderes públicos também não poderiam ser pagas parceladamente? A reciprocidade – e o consequente tratamento recíproco – são princípios e institutos que se encontram presentes no âmbito nacional e internacional, tanto no Direito Público quanto no Direito Privado.
