por Dora Kramer, no Estadão
Contrariando a lógica e as expectativas, o governo não sentiu o peso da decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional o uso de medidas provisórias para liberação de créditos extraordinários em situações previsíveis.
Contrariando a lógica e as expectativas, o governo não sentiu o peso da decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional o uso de medidas provisórias para liberação de créditos extraordinários em situações previsíveis.
O presidente Luiz Inácio da Silva não apenas editou mais uma MP abrindo crédito para pagamento de despesas de pessoal no mesmo dia em que o STF julgava o ato ilegal, como já engendra com sua base no Congresso uma mudança na Constituição a fim de driblar a posição da Justiça e prevenir novas sentenças restritivas ao estratagema de buscar recursos fora do Orçamento.
Hoje a Constituição só admite a abertura de créditos extraordinários para atender a “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.
Agora, o governo quer aproveitar o debate sobre alteração no rito das medidas provisórias para propor a alteração do artigo 167, a fim de permitir a edição de medidas provisórias também para “situações de necessidade inadiável e de grave risco econômico e social”, conforme adiantou o líder do PT na Câmara, Maurício Rands.
Uma redação ampla o suficiente para açambarcar toda e qualquer situação e conferir aos preceitos de relevância e urgência relativos a créditos a mesma subjetividade dos critérios aplicados a todas as demais medidas provisórias.
Afinal de contas, dentro das definições de “necessidade inadiável” ou “grave risco econômico e social” cabe rigorosamente tudo. A melhor maneira de deixar o Judiciário impedido de fazer um julgamento objetivo.
Como acontecia até esta semana, quando o STF julgou uma ação impetrada em 2007 pelo PSDB contra a MP 405, que autorizava a liberação de $ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e outros órgãos do Executivo.
A despeito de diversas vezes provocado a barrar medidas provisórias consideradas não urgentes nem relevantes, o STF sempre evitou se pronunciar porque levava em conta a subjetividade desses preceitos e não queria ser acusado de interferência indevida nas atividades dos Poderes Executivo e Legislativo.No caso dos créditos, a Constituição é clara. Determina especificamente que a liberação só se justifica em emergências decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Por isso, o tribunal se considerou apto a julgar, 6 entre os 11 ministros decidiram vetar a MP e, a partir daí, acreditava-se que estaria criada a jurisprudência da inconstitucionalidade das medidas provisórias para liberação de recursos destinados a despesas previsíveis.
Pois quem assim esperava subestimou a capacidade do governo de ultrapassar limites. O presidente Lula ignorou a regra segundo a qual decisão judicial de última instância não se discute e confrontou: no mesmo dia pediu mais créditos e ainda orientou a base parlamentar a mudar a lei que embaraça.