terça-feira, fevereiro 03, 2009

Cidadania fiscal

Denis Lerrer Rosenfield, Estadão

O Brasil está amadurecendo. Passa a reconhecer os seus erros, enfrentando os problemas do presente. Já houve um tempo em que confiscar poupança, quebrar contratos e substituir moedas sem atenção aos direitos das pessoas eram consideradas coisas "normais", com o País saindo de uma crise para outra, de um buraco para outro. Até hoje a Justiça está assoberbada com processos decorrentes dos mais diferentes "planos" de estabilização. A insegurança era a regra. A segurança jurídica, a exceção.

Nesse sentido, deve ser saudado o Projeto de Lei (PL) nº 443/2008, do senador Delcídio Amaral (PT-MS), que enfrenta, com coragem, um problema que até bem pouco tempo atrás era considerado tabu: a repatriação de capitais brasileiros depositados no exterior, em decorrência da insegurança jurídica vigente em distintos períodos de nossa história recente. Visando a evitar qualquer mal-entendido preliminar, o projeto distingue, oferecendo critérios de discriminação, os recursos oriundos de atividades lícitas daqueles resultantes da lavagem de dinheiro.

É bem verdade que o momento é particularmente oportuno. O dólar sofreu uma espécie de maxivalorização, os recursos de crédito tornaram-se exíguos, a crise internacional não dá sinais de amainar e as suas repercussões são intensas no País. Faltam recursos para habitação (em particular a popular), energia, estradas, saneamento, aeroportos, ferrovias, gás e petróleo. O desemprego está em alta. O período de bonança acabou e tão cedo não voltará. Capitais são cada vez mais urgentes e as necessidades do País, mais prementes. A oportunidade não pode ser perdida. Os recursos internalizados viriam para fundos de infraestrutura e habitação. Há, no entanto, uma outra razão que merece ser igualmente destacada, a do reconhecimento dos erros passados.Em sua justificação, o PL procura "promover a melhoria do ambiente institucional e o desenvolvimento do País". Atente-se para a preocupação simultânea com a segurança jurídica e o crescimento, mostrando que o desenvolvimento não se faz sem respeito aos contratos, dentro de um marco propriamente institucional. Tem, portanto, o objetivo de "remover os obstáculos que, ao longo das últimas décadas, emergiram dos sucessivos planos de estabilização monetária fracassados, que quebraram regras contratuais, desrespeitaram direitos adquiridos e acarretaram incertezas jurídicas para os agentes econômicos".

A carga fiscal, que de tão elevada muitas vezes terminou por inviabilizar empresas, as quais foram impelidas à sonegação por uma questão de sobrevivência, é também levada em consideração. O PL procura "neutralizar o aumento da carga fiscal" como "consequência de medidas emergenciais para fazer frente às crises internacionais como as da Rússia, do México, a asiática e ainda a flutuação do real quando da migração para o regime de câmbio flutuante". Adota mesmo uma atitude que ousaria dizer libertária ao assumir uma posição de franca crítica ao caráter anacrônico da legislação tributária brasileira, com a sua fraca contrapartida social.

Eis o seu diagnóstico: "O emaranhado da legislação tributária brasileira, de difícil compreensão e entendimento pela complexidade de suas regras e quantidade exagerada de atos normativos (LC, LO, decretos, portarias, instruções, atos declaratórios, etc.), acarreta a insatisfação do cidadão com o baixo retorno social dos tributos em termos de: a) pouca contrapartida de investimentos na educação, habitação, saúde, segurança pública, infraestrutura, etc.; b) tolerância do Estado com a economia informal, que gera enormes distorções no sistema produtivo, tais como sonegação fiscal, descumprimento de direitos trabalhistas e previdenciários, contrabando, pirataria, concorrência desleal e outras práticas lesivas aos saudáveis princípios da economia de mercado."

O objetivo é o restabelecimento da justiça, que foi desequilibrada em detrimento dos cidadãos em geral. Neste caso, o PL contempla um programa de indução do contribuinte à regularização de débitos na Secretaria da Receita Federal, visando a sanear um ambiente de insegurança e instabilidade. Evidentemente, o projeto estabelece, tanto na repatriação dos recursos quanto na regularização dos débitos, a cobrança de impostos e tributos, em alíquotas que sejam vantajosas para os que estão em situação irregular e benéficas para o Tesouro Nacional.

O PL é fruto de um estudo cuidadoso que levou em consideração experiências bem-sucedidas do mesmo tipo, sobretudo na Itália, na Alemanha, nos EUA e na Bélgica. Não se trata de uma invenção ad hoc, mas de um aprendizado de como agiram países que souberam enfrentar o mesmo problema, não fazendo como se não existissem. Nada disto, no entanto, ocorrerá se não houver confiança nas autoridades brasileiras, uma confiança em que não se trata de uma artimanha para capturar os incautos.

As punições e multas dos mais diferentes tipos (penais, tributárias e outras) são extintas uma vez que as pessoas beneficiadas declarem voluntariamente os recursos que serão repatriados e regularizados, segundo procedimentos estabelecidos no projeto, de grande simplicidade, aliás.

Na própria formulação do PL: "a) dada a relevância do projeto de que trata esta exposição de motivos, torna-se absolutamente imperioso dar ao contribuinte a segurança jurídica de que sua adesão a qualquer das suas disposições afasta, inequivocamente, a aplicação de penalidades, principais ou acessórias, de natureza tributária e, particularmente, de caráter penal; b) dessa forma, o projeto explicita a exclusão de penalidades de qualquer natureza ao contribuinte que se utilizar dos benefícios fiscais assegurados pela futura lei, com ressalva expressa dos crimes de lavagem de dinheiro previstos na legislação, por envolverem recursos de origem criminosa não amparados pelo Estado de Direito."

(*) Denis Lerrer Rosenfield é professor de Filosofia na UFRGS.