quinta-feira, setembro 23, 2010

Lei Ficha Limpa: considerações gerais

Adelson Elias Vasconcellos

Como o ministro Dias Toffoli adiou o pronunciamento do seu voto sobre o recurso de Joaquim Roriz, é possível agora repetir algumas colocações já feitas anteriormente sobre a Lei Ficha Limpa, sem preocupar-me com o que o STF vá decidir. Portanto, é uma opinião pessoal que se baseia no que contém a Constituição, ou melhor, no que DETERMINA a constituição do país, e sobre alguns fatos históricos que conduziram à aprovação da lei.

Na campanha eleitoral de 2006 foi intensa a luta que se travou entre o TSE e alguns TRE’s estaduais, quanto aos últimos invalidarem algumas candidaturas tendo em vista que alguns candidatos respondiam a processos judiciais, com muitos condenados em primeira instância, e a posição final do TSE que entendia  não haver impedimento legal aplicável para cidadãos que, mesmo condenados em outras circunstâncias, não teriam perdido seus direitos políticos.

Na época me manifestei sobre a necessidade de se brecar, de alguma forma, a candidatura de pessoas que respondiam a processos, fossem eles cíveis, criminais, e assim por diante. Porque entendia que, se para um simples escriturário ser empossado em uma função pública, se exigia atestado de bons antecedentes, por muito mais forte razão o mesmo deveria ser aplicado para qualquer político antes de se habilitar concorrer a qualquer cargo eletivo. Seria uma espécie de “SPC político”, onde, depois que você limpa seu nome, reabilita seu crédito. No caso, depois que o político não mais tivesse contra si qualquer ação legal de qualquer natureza, poderia reaver o direito de concorrer novamente. Como resultado, se evitaria que bandidos de diferentes níveis, buscassem a vida pública para, sob o manto do cargo, escapulir de seus crimes. No Brasil, a classe política nunca conseguiu discernir a diferença entre imunidade parlamentar e impunidade criminosa. 

Pois bem, em 2006, prevaleceu o entendimento do TSE o que, faça-se justiça, estava corretíssimo, já que, de fato, não se dispunha, naquele ano, de instrumentos legais capazes de impugnar candidato algum, mesmo que alguns respondessem a diferentes processos legais.

Como não houvesse nenhuma mobilização do Congresso no sentido de se criar um mecanismo que evitasse a participação de candidatos “ficha-suja” em campanhas eleitorais, ate se entende os motivos desta falta de interesse, coube à iniciativa popular propor o que ficou conhecido como  Projeto de lei  - Ficha Limpa.

Depois de marchas e contramarchas, emendas, debates e muita discussão, e como a pressão popular se tornava cada dia mais forte, a Câmara de Deputados acabou por encontrar um texto final em se buscava, antes de tudo, atenuar a imoralidade da vida política. Contudo, e neste sentido, me manifestei criticamente contra o presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB), por ter sentado sobre o projeto e não o levar para votação do plenário em 2009,  já que a lei eleitoral exige que, qualquer alteração sobre eleições, deve obedecer o princípio da anualidade, ou seja, só teriam efeito para as eleições de 2010, aquelas regras votadas e aprovadas até 31 de dezembro de 2009. Reclamei o descaso de Michel Temer porque, com isso, a lei Ficha Limpa se aprovada, só poderia valer para as eleições de 2012, o que de certa forma atenderia  aos interesses muitos particulares de pelo menos 1/3 dos atuais parlamentares, por estarem envolvidos ou respondendo , de alguma forma, a processos legais.

Assim, como a lei somente foi aprovada em 2010, ela contraria o princípio constitucional da anualidade e, desde modo, sua validade só poderia vigorar a partir do próximo pleito, isto é, em 2012.

Mas, pelo texto aprovado, cometeu-se outro grave pecado que acabou endossado, de forma inexplicável, pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ocorre que há um outro princípio constitucional prevendo que nenhuma lei poderá ter seus efeitos retroativos, ou seja, aqueles parlamentares que estivesse respondendo a ações legais na data em que a lei Ficha Limpa foi aprovada, não seriam atingidos por ela. Existem inúmeras razões, todas consistentes, para que assim seja.

Portanto, e isto disse na época, em razão de que a lei Ficha Limpa fere, frontalmente, dispositivos constitucionais, muito embora os anseios da sociedade e meu em particular, a lei somente poderá valer para 2012, e não 2010. Representa dizer que, apesar do desejo de toda a nação quanto a necessidade de se moralizar a prática política, retirando-se dela o máximo de bandidos que ali buscam guarida como forma de não pagarem por seus crimes, não podemos rasgar a constituição.

Creio inclusive que o ministro Ayres Brito, relator do recurso de Joaquim Roriz, avançou um pouco demais o sinal ao defender a ideia de que não se pode esperar para que o processo de purificação da prática pública tenha validade. Fosse dito por algum estagiário de direito, até entenderia. Porém, partindo de um ministro com assento em um colegiado cuja missão é justamente defender a constituição, a manifestação do ministro Ayres Brito, a mim ao menos, não faz sentido. Os desejos pessoais não podem se sobrepor ao que a lei maior prevê. Já o ministro Cezar Peluzo foi mais além: levantou a questão de que o projeto, por ter recebido nova redação dada no Senado, deveria, conforme determina outro mandamento legal, retornar à Câmara de Deputados para ou ser aprovada a mudança feita no Senado, ou retornar ao seu texto original. Como tal fato não aconteceu, a lei tem um vício insanável, ou seja, não teria validade por ser inconstitucional. Colocação perfeita mas que tornou acalorados os debates. E digo perfeita porque não se pode julgar ações que se  fundamentam em leis inconstitucionais, mesmo que esta inconstitucionalidade não  tenha sido levantada. Porém, a partir do instante em que se julga se seus efeitos procedem ou não sobre determinada causa, tal procedimento se impõem obrigatório. E, a julgar pelas posições de alguns ministros, creio corroborarem  deste mesmo entendimento os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Respeitando os protestos e vozes contrárias, o ministro Peluzo deu início à votação sobre se o STF deveria acolher ou não o recurso de Roriz. E, aí, a grande surpresa: o ministro Dias Tóffoli pediu vistas do processo, sendo vaiado pelos presentes, já que a interrupção não se justificava.

Mas com relação ao ministro Toffoli, que prometeu proclamar seu voto hoje, creio que merece um breve comentário: antes de se tornar ministro do STF por indicação de Lula, indicação esta aprovada de forma estranha pelo Senado, Toffoli ocupou assento na Advocacia Geral da União. E, lá, aconselhou um parlamentar do PT, envolvido com o mensalão e que fora indiciado pelo Procurador Geral da República, denúncia aceita pelo próprio STF, a renunciar seu mandato para não perder seus direitos políticos. Ora, não existiria neste caso, motivos suficientes para o impedimento do ministro Toffoli por conflito de interesse? Assim, retardar o julgamento, além de ser uma atitude antipática, creio, coloca o ministro numa posição ainda mais duvidosa quanto sua isenção nesta votação. Deus queira que, futuramente, esta questão não venha interferir no processo sob a apreciação do STF.

De qualquer maneira, esta questão da inconstitucionalidade da lei, adicionado ao fato de considerar retroativos seus efeitos conjugada com sua aprovação ocorrer em ano de eleição, devam pesar no julgamento final. Repito, por mais necessária que seja a aplicabilidade imediata da lei , não podemos rasgar os princípios que regem a constituição. Também desejaria ver fora do pleito nomes como os de Jader Barbalho, Joaquim Roriz e muitos outros que se valem de seus mandatos para se locupletarem ou como meio fugitivo dos processos que respondem na Justiça, ou até para evitar serem cassados. Não importa o quão imoral tal renúncia possa ter sido, mas o fato, é que a lei lhes facultava proceder desta forma. Assim, não se pode criar uma lei que, ferindo princípios constitucionais, tente punir aqueles políticos dos quais não gostamos.

O presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, afirmou que uma eventual decisão contrária à ficha limpa no STF poderá gerar uma “frustração nacional”: “Não poderemos desconhecer que isso [a derrubada da lei pelo STF] será uma frustração nacional, caso essa lei desapareça através de uma decisão judicial. Ninguém aqui terá outro sentimento a não ser o sentimento de frustração.”.
Muito me admira que Mozart Valadares tenha se pronunciado desta forma. Primeiro, a lei não desaparecerá, independente da decisão acolher ou não o recurso de Roriz. O que se lá discute é quanto o início de vigência de seus efeitos. E, neste sentido, o STF tem por missão básica ser o guardião maior da constituição e do fiel cumprimento de seus princípios. É por isso que critiquei a excessiva demora de Michel Temer em colocar a lei em votação pelo plenário da Câmara, uma vez que o retardamento injustificável teria o dom de beneficiar muitos dos atuais parlamentares, que se veriam livres para concorrer à reeleição e, assim, se manterem livres de responder aos processos em que são réus.

Portanto, se alguma crítica deve ser endereçada à alguém, este alguém, por certo, não poderá ser a nenhum ministro do STF, independe do seu voto. O culpado pela confusão e tumulto está na pessoa do presidente da Câmara que retardou em demasia a aprovação do projeto e, aí sim, provocando imensa frustração na sociedade que desejava  ter a lei Ficha Limpa já vigorando nesta eleição.
Não se pode, neste caso, condenar ou culpar o STF. Além disso, o TSE, na figura de seu presidente, o ministro Lewandovski, tentando ser populista mais do que o cargo lhe permite, também é responsável pela confusão criada, porque, na qualidade de presidente do TSE, pronunciou-se pela validade dos efeitos da lei de forma retroativa, quando deveria ter agido com maior zelo, até porque, antes de ser presidente do TSE, ele também é ministro do Supremo Tribunal Federal. Deveria ter respeitado, portanto, os princípios previstos na Constituição, e não dado avenida para se implantar uma ilusão no seio da sociedade que que pode acabar não se confirmando.

Por mais que a lei  ficha limpa  seja importante, por mais que se deseja vê-la sendo aplicada imediatamente, não podemos rasgar a constituição de forma desesperada. Ela é nosso escudo contra a ação de aventureiros que, amanhã ou depois, podem simplesmente aprovar qualquer lei retirando parte de nossos direitos, de forma autoritária e ilegal. Podemos até não gostar das posições que o STF venha tomar, provocando esta tal “frustração’ na sociedade. Contudo, se pensarmos melhor, veremos que sempre terá sido melhor conservar nosso escudo de proteção do que quebrá-lo agora, e não tê-lo amanhã para nos prevenir contra sentimentos autoritários com pretensões absolutistas ou totalitárias. E isto, afinal de contas, é que significa a verdadeira democracia: o estado de direito.