Ricardo Setti
Veja online
(Foto: José Cruz / Agência Brasil)
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello
durante o julgamento do mensalão
Amigos do blog, como cidadão e como jornalista, estou mais do que convencido da culpabilidade dos réus do mensalão…
* por tudo que foi vi, ouvi, li e pesquisei,
* pela avalanche de informações, depoimentos e provas outras produzidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito Mista dos Correios, em 2005, presidida pelo senador Delcídio Amaral (PT-MS) e que teve como relator o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR),
* pelo famoso discurso de Lula pedindo desculpas,
* pelo conteúdo da denúncia apresentada em 2006 pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza,
* pelo conteúdo da pesada peça acusatória levada ao Supremo Tribunal pelo atual procurador-geral, Roberto Gurgel.
Mas, claro, não sou juiz. Sou um simples cidadão, e um simples jornalista que procura expor seus pontos de vista com base em convicções pessoais.
Gostaria de ver os mensaleiros na cadeia, mas não atropelando normas do Estado de Direito. Não estamos no Irã, nem no Sudão, nem em Cuba
Gostaria, sim, que houvesse condenações – mas não sou um “torcedor” a ponto de querer que se atropelem normas do Estado de Direito para colocar pessoas que considero culpadas na cadeia, que é onde acho que deveriam estar.
(Foto: José Cruz / Agência Brasil)
O advogado Arnaldo Malheiros Filho (à esq.), defensor de Delúbio Teixeira,
e o colega José Luis de Oliveira Lima, advogado de José Dirceu, no plenário
do Supremo: não se pode confundir o advogado com o réu
Assim sendo, estou seguindo o julgamento do mensalão tentando ser equilibrado e objetivo. Como parte disso, procuro enxergar com naturalidade o comportamento dos advogados. Eles, os advogados, cumprem um papel importantíssimo numa democracia. Sem o sagrado direito de defesa, a cargo deles, não existe democracia de verdade. Pode existir um Irã, um Sudão, uma Cuba, uma Arábia Saudita. Mas não um Estado de Direito, grande legado da civilização ocidental.
Não confundir os advogados com os réus
Não devemos, nunca, confundir o advogado com seu cliente, no caso, o réu. Não podemos transferir nossa indignação em relação aos réus para quem os defende. Trata-se de profissionais que atuam dentro da Constituição e das leis e procuram fazer o melhor para seus clientes – e alguns dos advogados dos réus do mensalão ora objeto de olhares enviezados por defenderem o que o Ministério Público Federal chamou de quadrilheiros já estiveram a serviço de pessoas perseguidas injustamente, já atuaram em incontáveis processos “bons”.
Se, no caso do mensalão, um advogado sair da linha traçada pela Constituição e pelas leis, está aí mesmo o Supremo para tomar a atitude que se requeira.
Mas, naturalmente, pode-se criticar o trabalho deles
Feitas todas as ressalvas que escrevi acima, posso, porém, criticar o trabalho dos defensores dos mensaleiros. Alguns deles já estão, por exemplo, esboçando que tratarão de mostrar que, no processo todo, não haveria prova de “atos de ofício” praticados pelos políticos envolvidos em troca do dinheiro (que supostamente se destinava a cobrir gastos de campanha). Portanto, não haveria crime de corrupção ativa, um dos mais graves de que são acusados os principais implicados.
Não concordo com isso – e, para tanto, basta ler o artigo 317 do Código Penal e seus parágrafos. Não vou explicar tudo aqui porque meu colega Reinaldo Azevedo tratou disso com enorme clareza, e recomendo a leitura de seu post a respeito.
(Foto: O Globo)
O deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), relator da CPI dos Correios:
se depoimentos a uma CPI não servem para a Justiça, de que servem as CPIs?
Ao longo do julgamento, pelo visto, não vou concordar com muita coisa – e, sem atacar os advogados pelo que estão fazendo, porque é parte do jogo num Estado de Direito, quando isso ocorrer, estarei aqui para criticar.
Se depoimentos da CPI não valem como prova, para que serve a CPI?
Como vou criticar agora a postura de advogados do mensalão defendendo a tese de que não se podem usar os depoimentos colhidos na CPI dos Correios — a CPI onde veio à tona o mensalão — como provas..
Ora, meu Deus do céu, se não se podem usar depoimentos e outras provas colhidas numa CPI do Congresso, para que serve, então, uma CPI? Para fazer barulho? Para aparecer na imprensa? Para fingir que está havendo uma investigação?
Não entendo como advogados experientes podem tentar empurrar a tese para o Supremo, diante do que diz, com absoluta clareza, a Constituição sobre o poder de investigação das CPIs e sobre o encaminhamento de suas conclusões para o Ministério Público – como ocorreu com o mensalão – para que promova a responsabilidade criminal dos infratores.
Basta reler a Constituição, na Seção VII, “Das Comissões”, do Capítulo I (“Do Congresso Nacional”), capítulo este que integra o título “Da Organização dos Poderes”. Está direitinho lá, no artigo 58, parágrafo 3º:
“§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Os grifos são meus.
Se o Supremo não aceitar depoimentos da CPI como prova, será um espanto.


