Comentando a Notícia
Em seu blog, o jornalista Reinaldo Azevedo postou um texto que vai de encontro ao nosso pensamento sobre este pretenso impasse criado em torno da condenação de parlamentares com mandatos em vigor na Câmara de Deputados. Mais ao final, tomaremos emprestado do Reinaldo algumas colocações interessantes.
O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT/RS), afirmou com todas as letras que cabe à Câmara a prerrogativa exclusiva de cassação de deputados, e ponto final. O STF, a seu turno, agendou sessão para quarta feira discutir que parlamentar condenado, com sentença definitiva transitada, perde o mandato automaticamente.
E muitos acham que o impasse está criado. E, modestamente, entendo ser esta uma discussão inútil. A perda do mandato por condenação nada tem a ver com a cassação que o Congresso venha aplicar sobre seus pares. A lei diz que ela é automática em caso de condenação. Pronto, nada mais há que se discutir. Qualquer parlamentar pode ter seu mandato cassado mesmo que não venha ser condenado. Afinal, não foi isto que foi feito com José Dirceu e Roberto Jefferson? E, no entanto, ambos foram condenados apenas alguns depois de suas cassações.
Mas uma condenação pelo STF, sem que haja outra instância superior para recorrer, atende o texto constitucional. Ora, se até para ser simples candidato é preciso ter “ficha limpa”, o que se dizer do parlamentar que venha ser condenado pela Justiça em último grau de recurso e com a perda de direitos políticos?
Portanto, a Câmara ou Congresso não perdem nenhuma prerrogativa legal se algum parlamentar perder o mandato em função de condenação definitiva com a perda dos direitos políticos. Tal fato se dá porque quando ocorre a condenação, o parlamentar já não ao abrigo do Congresso.
A meu ver, se os mais apressados atentarem unicamente para o que diz a lei, e fizerem a devida distinção do que significa ser cassado e ser condenado, já não haverá mais impasse algum. A condenação é um passo adiante da simples cassação, e sua abrangência é da competência exclusiva do STF, daí porque a decisão pela qual se inclina a maioria dos ministros da Corte Suprema, a de que a condenação (que não é cassação apenas), implica na perda imediata do mandato, além de atender perfeitamente os dispositivos constitucionais e sobre a qual nem a Câmara nem o Senado terão poder de mudar, porque, no fundo, não se trata de cassação pura e simples e sim perda de mandato por condenação judicial.
O jornalista Reinaldo segue na mesma direção e acrescenta:
Leiam o que estabelece o Inciso III do Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Bem, até aqui, não há dúvida, certo? A “cassação” dos direitos políticos se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado. Como, no caso em espécie, o STF é a instância definitiva, então se tem o óbvio: os três deputados tiveram seus direitos políticos cassados. Ponto!
Onde começa a confusão? No Artigo 55. Leiam:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º
E segue, dizendo que :”... Não fosse a leitura lógica da Constituição a indicar que os mandatos estão cassados, há o Parágrafo 4º do Artigo 37 da Constituição, a saber:
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Peculato e corrupção, por exemplo, são atos de improbidade administrativa.
Além da Constituição, há também o bom senso. Tenho algumas indagações:
1: alguém que perdeu seus direitos políticos pode conservar o seu mandato?
2: poderemos, então, ter três deputados destituídos de direitos políticos, é isso?
3: ministros do Supremo que votaram a favor do Ficha Limpa teriam, agora, a coragem de votar contra a cassação dos preclaros pelo tribunal? Quer dizer que disseram “sim” a uma lei que cassa direitos políticos de quem nem teve a sentença transitada em julgado, mas se negariam a fazê-lo de quem já teve? ”.
Para finalizar: Marco Maia pode espernear e afirmar o que bem entender. Quetão de opinião dele. Porém, sendo quem é e ocupando o posto de Presidente da Câmara tem o dever de se manifestar acima de sua emoção e torcida pessoais. Aqui tanto a vaidade quanto a arrogância devem ceder lugar à razão. Neste caso, e tendo a casa uma procuradoria que acredito seja ocupada por profissionais do direito bem formados, melhor faria o senhor Maia se olhasse a questão sob o espectro do que entende os assessores jurídicos da Câmara. Evitaria afirmar tolices.