Marco Prates
Exame.com
Novas regras agora são realidade e aguardam apenas promulgação. Entre as mudanças, jornada diária de 8h, FGTS e hora extra passam a valer para trabalhadores domésticos
Mario Rodrigues/Veja São Paulo
São mais de 7 milhões de empregados domésticos no Brasil,
segundo a OIT. PEC garantiu 16 novos direitos que já
existiam para todos os demais trabalhadores
São Paulo – A PEC das Domésticas foi aprovada agora há pouco pelos senadores da República. Só é preciso aguardar agora a promulgação, que deve ocorrer nos próximos dias, para que ela passe a valer de verdade. Após três anos de tramitação, ela agora é realidade.
A Proposta de Emenda à Constituição em si não é nada complicada: apenas altera trecho do texto constitucional que excluía os trabalhadores domésticos de uma série de direitos garantidos a todos os demais.
O Congresso simplesmente retirou essa segregação (veja abaixo quadro do que passa a valer para todos).
Por causa do aumento dos custos e dos novos procedimentos que se tornarão necessários, as medidas deverão afetar as famílias brasileiras e os cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos do país.
Lembrando que isso inclui qualquer pessoa que labute em residências de maneira fixa, sejam babás, faxineiros, cozinheiros, jardineiros, caseiros, mordomos, entre outros.
O aumento no custo para manter um empregado doméstico será de no mínimo 8%, mas horas extras e outros direitos poderão encarecer mais o gasto mensal.
Especialistas admitem que boa parte das conquistas serão delicadas de aplicar e fiscalizar no âmbito de uma residência, e várias vão depender ainda de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.
Outros detalhes poderão ficar claros apenas com posteriores decisões da Justiça do Trabalho.
“O ideal é que após a aprovação e regulamentação dos novos direitos dos domésticos, empregadores e trabalhadores formalizem a relação trabalhista em um novo contrato de trabalho”, afirma o mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
Confira abaixo os novos 16 direitos estendidos aos trabalhadores domésticos que vão exigir mais cuidado e transparência de empregados e empregadores. Para simplificar a leitura, alguns estão destacados com as palavras chave em negrito, no final.
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Os novos direitos
(todos retirados do artigo 7º da Constituição):
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I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos; (demissão por justa causa)
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II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (seguro-desemprego)
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III -
fundo de garantia do tempo de serviço; (FGTS)
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VII -
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
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IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (adicional
noturno)
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X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei
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XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (jornada
de trabalho de 8h)
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XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (hora extra)
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XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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O que já era direito garantido pela
Constituição antes mesmo da PEC
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IV -
salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
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VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
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XV -
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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XVII -
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
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XVIII -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
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XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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XXI -
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
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XXIV -
aposentadoria;
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