Jorge Béja
Tribuna da Internet
Fachin anulou a delação e extrapolou sua competência
Ao decretar a prisão de Joesley, o ministro Fachin rescindiu, ou seja, anulou o pacto de delação premiada que o empresário tinha celebrado com o Ministério Público Federal e que o próprio Fachin, monocraticamente, sozinho, portanto e sem ouvir o plenário do Supremo Tribunal Federal, havia homologado. Em qualquer processo judicial, homologação é sentença. E este é um ponto que se percebe que ninguém se lembra e nem para ele atenta. Homologação é sentença, sim senhor. Nada na Justiça é homologado a não ser através de sentença. Chama-se sentença homologatória. Geralmente as sentenças homologatórias são de poucas palavras.
Exemplo: “Homologo por sentença o acordo de folhas para que surta seus devidos e legais efeitos”. “Homologo os cálculos da contadoria de folhas tais”. “Homologo os honorários periciais postulados às folhas tais”. E por aí vai. Portanto, são sentenças.
NÃO PODE – Daí a pergunta: uma sentença pode ser rescindida pelo próprio juiz que a proferiu? Não, não pode. Logo, se conclui que a sentença monocrática de Fachin e que homologou o acordo de delação premiada de Joesley somente poderia ser rescindida pelo plenário do STF. E só depois de rescindida, isto é, de anulado o acordo, é que a prisão do delator poderia ser decretada.
E não foi isso que aconteceu. Seja Joesley, seja de qualquer outro delator, seja quem for, de Joesley a Geddel, a sentença que homologa acordo de delação que previa a liberdade do delator, como é o caso do Joesley, garantia que o delator permanecesse livre.
Portanto, para que sua prisão fosse decretada era preciso, primeiro, que a sentença de Fachin que homologou o acordo de delação fosse rescindida. Só depois de rescindida é que o relator, ou o próprio plenário do STF, estaria autorizado a mandar prender Joesley.
FACHIN ERROU – Em resumo: Joesley teve sua delação premiada homologada. E homologação é sentença. A delação previa a liberdade de Joesley. Somente a rescisão (anulação, reforma, desconstituição) da sentença é que deixaria Joesley desprotegido contra eventual ordem de prisão. E sem que a sentença homologatória fosse rescindida, e no gozo da plena garantia jurídica da liberdade que o acordo homologado lhe assegurava, Fachin, ele próprio e monocraticamente, mandou prender Joesley. Não parece acertada a decisão de Fachin.
Processualmente raciocinando, o pedido de prisão de Joesley que o procurador-geral da República entregou ao Supremo sexta-feira passada deveria ter sido levado ao plenário da Corte já nesta próxima terça-feira, para que fosse examinado e decidido pela coletividade de ministros. Certamente o plenário iria rescindir a sentença, por causa da gravação em que o próprio Joesley é ouvido dizendo que não contou tudo e relatando outras vantagens que não precisam ser aqui repetidas, de tão chatas que e irritantes que são.
OUVIR O PLENÁRIO – Na gravação, tudo que sai da boca daquele caipira criminoso dá nojo de escutar. Mas, à luz da lei processual, era necessário ouvir primeiro o plenário do STF.
Portanto, este decreto de prisão que Fachin, sem ouvir o plenário, expediu e mandou prender Joesley, é rigorosamente ilegal, ainda que moralmente oportuno e devido. Mas nem tudo que é moral é legal e vice-versa, embora moralidade e legalidade devessem andar juntinhas, coladas e inseparáveis.
E mais: por que prisão provisória e não preventiva? Mas tudo isso que está acontecendo é por causa do texto da Lei nº 12.850, de 2.8.2013 (Lei da Delação Premiada). É uma lei bastante confusa e de péssima redação e inconstitucional, apesar da sua importância para combater a corrupção e no descobrimento da verdade nos crimes. Ela uma lei que dá margem a múltiplas interpretações.
QUASE SAIU BRIGA – Na última — e talvez única — sessão plenária do STF em que a lei foi discutida, o ambiente ficou tenso. Quase saiu briga.
Até o ministro Barroso perdeu a serenidade, a doçura de seu tom de voz para dar o seu coerente voto e que foi objeto de artigo publicado na “Tribuna da Internet”, em louvação ao ministro. E Barroso leu o artigo e prontamente respondeu, agradecido e emocionado:
“Sou um soldado em defesa da legalidade, do que é justo, da moralidade e de um Brasil que venha ter ordem e progresso”, disse Barroso em mensagem que me dirigiu após ler o artigo intitulado “Bravo, bravíssimo, ministro Barroso!”, que a ele dediquei.
LEI EMBRULHADA – Voltemos à lei. Meu Deus do céu, como ela é confusa! Ela desdiz a si própria. A “Colaboração Premiada” vai do artigo 4º ao 6º. Poucos artigos, não é? Poucos, mas suficientes para embrulhar o meio de campo, como se diz no jargão do futebol. Vejam só: o “caput” (a cabeça) do artigo 4º diz que o juiz até poderá conceder o perdão judicial. Ora, para que tanto aconteça, é preciso sentença. Juiz só condena, só absolve e só dá o perdão através de julgamento. E julgar é sentenciar. Não há outro nome.
Já o parágrafo 7º do mesmo artigo 4º diz que celebrado o contrato de delação premiada, este (o contrato, ao ajuste, o termo) é remetido ao juiz apenas para a homologação, que se dará se o juiz verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Ué, qual a função do juiz? Homologar ou julgar. Se for homologar, a lei dá ao delegado de polícia e ao ministério público um poder que nenhum dos dois tem, que é o de jurisdição, isto é, de decidir e mandar para o juiz apenas para homologar.
COITADA DA TICIANA – Vamos aguardar os acontecimentos relativos à prisão do desbocado caipira Joesley, que é recentíssima neste domingo. Coitada da meiga e angelical Ticiana Villas Boas, que certa vez foi tão terna comigo que ela e eu, ao telefone, choramos juntos, mesmo sem nos conhecer (o fato que ocorreu entre Ticiana e eu já foi objeto de artigo aqui na TI).
Mas coitada dessa moça, culta, doce, bela, e nela tudo é beleza, convivendo com um homem que fala “nóis vai”: “Nóis não vai ser preso não”….
