Adelson Elias Vasconcellos
Imagine você, tendo, seja como pessoa física ou jurídica, que pagar um imposto qualquer para o Estado (estado aqui entendido em qualquer nível, federal, estadual ou municipal) . Porém, seja porque razão for, você deixa de pagar. Se o fizer com certo atraso, deverá recolher multa, juros, e outros encargos (eles sempre embutem outros encargos).
Todavia, o tempo passa e você não recolhe o tributo devido. Pode o Poder Público, em qualquer um de seus níveis, executá-lo judicialmente. E, em caso de inadimplência, ele pode tomar bens do devedor em garantia, e até levá-los a leilão para ressarcir-se. Pior quando se trata de empresa: o Poder Público pode declará-lo sonegador e coisas do gênero, e, se assim o quiser, poderá solicitar sua prisão.
Muito bem, você entenderia como justo que, alguém que não paga seus impostos, pode ser preso, condenado, ter seus bens bloqueados, etc. Poderá ainda perder seu crédito comercial e bancário, porque seu nome, ou de sua empresa, aparecerá positivado nos bancos de dados do SERASA, CADIN, Procuradoria da Fazenda Nacional, etc.
Ou seja, o Poder Público tem instrumentos suficientemente amplos para tentar fazê-lo pagar os tributos devidos à Fazenda Pública.
E, quando ocorre o contrário, quando é o Estado que deve, e ele se nega em pagar? Que instrumentos tem o cidadão para pressionar o Poder Público? Bem, provavelmente, você precisará contratar um advogado e ingressar com ação judicial. Como o Poder Públicco tem recursos, ele poderá protelar uma decisão judicial até as úlltimas consequências para não ser compelido ao pagamento. E, isto sabemos, demandará muitos e longos anos. Certo? Contudo, você, por ser uma pessoa de sorte, consegue fazer seu processo andar rápido até que seja expedida uma decisão final, antes de morrer, que não admite mais recursos protelatórios. Então, o que acontece? Você se torna credor do Estado e este é intimidado ao pagamento através do se chama de CARTA PRECATÓRIA. Que, em última instância, nada mais é do que uma ordem judicial para o Estado pagar o que deve. Você, feliz da vida, imaginará ter terminado seu calvário? Não, não pelo menos no Brasil.
Conforme determina a constituição de 1988, as requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.
Ou seja, mesmo vencedor da causa,você corre orisco de só receber o que lhe é devido, dali um ou dois anos. Mas não se assuste ainda: o pior nem é isso. Acontece que existe uma norma legal que pode tornar o calvário do credor do Estado ainda mais dolorido. De acordo com o atual ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) em seu artigo nº 78*, os Governos podem parcelar em dez (os chamados Décimos) parcelas anuais e consecutivas os valores originados em cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público.
Assim, os precatórios não são títulos pois representam créditos em desfavor da união e não títulos cuja emissão depende de normas legais e lastro patrimonial para emissão. Outra característica muito importante dos precatórios que os diferem dos "títulos" é que aqueles não possuem poder executório, isto é, mesmo vencidos, os precatórios não podem ser executados pelo seu credor, haja vista que o precatório já é a materialização de uma execução de sentença. A questão de honrados ou não, não influencia sua denominação precatório, pois, mesmo os honrados são precatórios. São constituídos a partir do trânsito em julgado de ações em que a União ou Estados e Municípios são condenados a pagar certa quantia. Essa quantia é formalizada para pagamento através de determinação do Tribunal condenante para que o ente condenado "pague" tal quantia - o ato de determinar esse pagamento é denominado formalização do precatório. A forma com que o mesmo será pago é que está facultado ao poder público parcelar em até 10 parcelas anuais (adct 78 e ec. 30 de 2000).
Representa dizer o seguinte: sendo credor do Poder Público, o cidadão terá que sentar e aguardar a boa vontadedo devedor para receber o que tem direito. Covardia? Bem, não seria se o Poder Público, em qualquer nível, fosse coisa séria no Brasil. Como ele não é, imagina-se que existam, atualmente, cerca de R$ 100,0 bilhões em precatórios que o Estado deve e não paga!!!
Contudo, se desgraça pouca é bobagem, é bom saberem: já aprovado no Senado, vai para votação na Câmara um emenda constitucional, ou PEC, chamada muito apropriadamente de “PEC do Calote”, apelido charmoso dado pela OAB porque não respeita a ordem cronológica dos pagamentos aos credores, Você imaginam o governo escolher quem ele quer paga? Imaginem o quanto de tráfico de influência e o quanto de pedágio terão que ser pagos pelos credores para receberem o que Estado foi condenado a pagar? Chamei de apelido “charmoso” a alcunha dada pela OAB, porque, no fundo, se trata da maior canalhice cometida contra o cidadão. Justifica-se a patifaria em razão de que muitos estados e municípios vivem a perigo. Ah, sim, mas por que eles não param de gastar em baboseiras, em aumento indiscrimanado da máquina pública, em obras inúteis, em solenidades de pura ostentação e sem nenhum benefício em favor daqueles que os sustentam, no caso,os contribuintes? Mais: por que todo o lobby infame praticado pelos políticos em favor de outra PEC que aumentou em mais de 7.000 vereadores as câmaras municipais de todo o país? Cadê a coerência, cadê o bom senso, cadê, em suma a decência? Não dava para, primeiro saldarem o que já devem, e só depois compremeterem os orçamentos de prefeituras e estados com novas despesas que, no caso de aumento no númerode vereadores, é totalmente dispensável como sabemos?
Se o que se deseja é seriedade com a coisa pública, então que se crie instrumentos que obriguem o Poder Público a pagar aquilo que a Justiça o condenou. E no menor prazo possível. Vocês são capazes de imaginar a fila de espera de cidadãos, em condições muitas vezes de extrema miserabilidade, e que acabam morrendo sem receberem o que têm direito do Estado!!! Este mau pagador, e que ainda por cima extorque o cidadão em cinco meses por ano de seus ganhos em impostos, taxas e contribuições, deveria ter seus recursos bloqueados até o pagamento do último centavo!!! Isto sim seria o que se entende por JUSTIÇA. Não pode a corda servir de forca apenas para um dos lados, e sempre, o mais fraco.
Um Estado que não quita suas dívidas em precatórios, e deixa acumular esta montanha de dinheiro que não lhe pertence, não tem moral para condenar quem quer que seja sob o título de “sonegador” ou ainda aplicar-lhe a pecha de inadimplente. E mais: aqueles prefeitos, governadores e até presidente da república que se negarem a tais pagamentos, de forma imediata, deveriam ter seus salários bloqueados até o cumprimento total da decisão judicial que os condenou. E, na insistência de não honrarem seus compromissos, deveriam ser imediatamente presos.
E vocês acham que os “nossos representantes”, tanto na Câmara quanto no Senado, estão preocupados com os cidadãos que os sustenta? Qual o quê, meu nobre!
Pois saibam que esta excrecência chamada PEC DO CALOTE consegue ser mais canalha ainda: pelo menos 50% dos recursos que serão reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica de apresentação. Os 50% restantes poderão ser pagos por meio de leilão ou por meio de câmaras de conciliação, nas quais as duas partes poderão entrar em acordo. O Senado previa apenas o leilão. LEILÃO????!!!!! Para dívida líquida e certa do Poder Público para com o cidadão? Isto é uma imoralidade sem paralelo e sem precedentes !!! Própria de país bananeiro, comandado por verdadeiros gigolôs !
E, por serem “bonzinhos”, os parlamentares enfiaram na tal porcaria de pec, uma aliviada em favor do cidadão, por pura esperteza e cretinice: os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. São aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Quanta humanidade, não é?
Porém, sempre há um porém, mantiveram o regime especial para a quitação da dívida pelos Estados e pelos municípios aprovado pelo Senado. eles poderão pagar as dívidas em atraso no prazo de 15 anos, com o valor a ser calculado com base em suas receitas líquidas. O porcentual é regionalizado. Será de 2% para os Estados e de 1,5% para os municípios das regiões Sul e Sudeste, cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a mais de 35% da receita corrente líquida.
Errado!!!! Além da patifaria em espicharem em mais 15 anos, aquilo que já está em atraso, deveriam pagar com a mesmas cargas e alíquotas de encargos moratórios que cobram do cidadão que atrasa o pagamento de qualquer imposto.
Não é a toa que a OAB chamou esta patifaria de PEC DO CALOTE. Na verdade, o adjetivo deveria até ser pior, mas impublicável.
Espero que, se a Câmara aprovar esta imoralidade, que o STF a considere inconstitucional. Além de ferir inúmeros dispositivos, as decisões judiciais foram dadas com base na legislação em vigor na época das sentenças. Assim, mudar unilateralmente as regras do jogo somente poderá recair sobre decisões futuras, e para sse dizer o mínimo, porque até isto é aviltante. Esta imoralidade, de forma criminosa, fere e violenta o princípio da dignidade humana, como bem qualificou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Está na hora da sociedade pressionar o Congresso para jogar no lixo esta imundície, e criar algo em favor do cidadão, e não em favor de estado cafajeste e indecoroso.