segunda-feira, dezembro 28, 2009

Papai Noel tributário

Rubens Branco, O Globo

No apagar das luzes de 2009, o Governo (através da Medida Provisória 472, de 15 de dezembro de 2009) e a Receita Federal do Brasil (através da IN RFB 981/09) trazem diversas alterações na legislação tributária que virão com certeza causar mais dor de cabeça e desconforto (além de mais trabalho) aos contribuintes em 2010 e nos anos que seguirão.

A MP 472 /2009 é na realidade a prova da má utilização das Medidas Provisórias que cria diversos incentivos para o desenvolvimento de indústrias específicas: indústria do petróleo nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste que recebeu o apelido de REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno, o PROUCA, e institui benefícios fiscais para a indústria de informática; prorroga benefícios fiscais existentes; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e dá outras providências.

Nada contra a implantação de benefícios fiscais para indústrias específicas, como aliás, era comum na época dos Governos Militares, mas a cada dia que passa estamos muito mais perto do que existia a partir de 1º de março de 1964, principalmente a partir do discurso de nosso guia maior que disse no Rio de Janeiro que os empresários (e logo o povo em geral) têm mesmo de se acostumar com impostos altos se não, como vamos ter dinheiro para tantos mensalões, corrupção, e para a saúde da população!

Ao mesmo tempo seu ministro da Fazenda em outro discurso no mesmo dia falava que iremos financiar o desenvolvimento futuro do País com as tais renúncias fiscais (ou seja, os favores dados a determinadas indústrias que o Governo entenda por bem ajudar).

Ou seja, Reforma Tributária mesmo, na forma como a queremos, não iremos ter tão cedo enquanto Municípios, Estados e a União quiserem mais dinheiro e o povão continuar querendo produtos brasileiros mais baratos.

Outras providências
Mas só para ficar nas três ultimas expressões da MP 472 “dá outras providências” já que benefícios fiscais embora dados de maneira discriminada como feito atualmente não se reclama, se aproveita, vamos ver que mais uma vez o contribuinte é quem vai pagar a conta.

Multas novas
Foram tomadas diversas medidas para reduzir a sonegação, criando-se a multa de 75% para despesas consideradas como “indevidas” na declaração da pessoa física (a IN 981/09 faz o mesmo para os créditos indevidamente tomados na pessoa jurídica) ou de 150% se ficar provado evidente intuito de fraude.

Tudo bem tem que se cobrarem mesmo altas multas de quem tenta falsificar documentos ou despesas para reduzir o imposto a pagar ou aumentar indevidamente a restituição do imposto.

Mas o que mesmo significam “deduções e compensações indevidas informadas na declaração anual de ajuste”? Significam que se o contribuinte, ao lançar uma despesa médica de R$ 450,00, digita erroneamente R$ 540,00, ficará sujeito a uma multa de 75% sobre os R$ 540, ou seja, por ter invertido um número pagará R$ 405 de multa.

O mesmo se aplica para uma despesa médica de cirurgia plástica que as autoridades fiscais de maneira ilegal definem como não sendo despesa médica (o que não deixa de ser uma enorme burrice fiscal, pois se estimula a sonegação).

Muitos vão dizer: “mas não temos que combater a fraude?” Respondo que sim, mas os critérios fixados para aplicar altas multas são subjetivos, uma vez que o termo “indevida” vai levar sim ao aumento da arrecadação por aplicação de multas altíssimas para contribuintes que simplesmente erram na declaração de rendimentos.

Quanto à multa de 150% para recibos falsos, embora se possa questionar ser superior ao benefício tomado indevidamente, ela é válida na medida em que desestimula o fraudador.

Mas para desestimular o fraudador iremos também prejudicar milhares de contribuintes. É esperar para ver, mas como a MP ainda tem de passar pela aprovação do Congresso, esperamos que alguém mais esclarecido que tenha a preocupação de não prejudicar a imensa maioria da população defina com mais precisão o termo “indevida”.

Planejações fiscais
Demais medidas tomadas para evitar planejações (mistura de planejamento com mera sonegação):

Se o contribuinte mudar de residência para um país considerado como de tributação favorecida continuará considerado como residente no Brasil, a menos que comprove que está sujeito ao imposto de renda daquela jurisdição e que comprove ainda a residência habitual de sua família na mesma jurisdição ou que demonstre ter ali a maior parte do seu patrimônio.

Quanto a estas medidas nada a criticar, mas é triste verificar como são mal assessoradas as pessoas físicas que se utilizavam destes expedientes como forma de planejamento tributário. É de uma insopitável pobreza intelectual.

Dedução de juros
Outra medida, agora para as pessoas jurídicas, foi a limitação da dedutibilidade dos juros pagos a empresa no exterior que esteja constituída em jurisdições com tributação favorecidas ou pagos a empresas ou pessoa físicas vinculadas.

Esta é uma regra internacionalmente conhecida como thin capitalization rules ou regras de capitalização mínimas onde a parcela do endividamento não pode exceder aos limites de 30% do valor do patrimônio da empresa no Brasil (no caso de credor localizado em países com tributação favorecida) ou de duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio da pessoa jurídica residente no Brasil.

Nestes dois casos, os juros referentes ao valor do endividamento que ultrapassar os limites estabelecidos serão considerados despesa não dedutível na apuração do lucro real.

Como a matéria é complexa, tenho visto nos jornais que a mesma ainda não foi bem entendida pelos não especialistas já que estão confundindo os limites com a dedutibilidade dos juros.

Vejamos um exemplo:

Empresa brasileira toma emprestado com empresa vinculada no exterior a importância de R$ 1.000.000,00. Vamos assumir que a taxa de juros é de 10% ao ano. Logo, a despesa de juros seria de R$ 100.000,00 anuais.

Vamos assumir que a participação da empresa vinculada no patrimônio líquido da empresa no Brasil seja de R$ 200.000,00. Neste caso, duas vezes o valor do patrimônio, pois seriam de R$ 400.000,00, logo a parcela de juros sobre o excedente de R$ 600.000,00 do empréstimo será glosada na apuração do lucro real.

Como o total dos juros lançados seriam de R$ 100.000,00, somente R$ 40.000,00 seriam dedutíveis do cálculo do lucro real e os outros R$ 60.000,00 seriam considerados despesas não dedutíveis.

Juros - tributação favorecida
No caso do credor estar em país com tributação favorecida, a regra é mais restrita, pois, utilizando-se os mesmos números acima, a parcela do empréstimo cujo juros seriam considerados não dedutíveis seria de R$ 940.000,00, uma vez que 30% do patrimônio são R$ 60.000,00, logo, somente a parcela do empréstimo que estiver dentro dos 30%, no caso R$ 60.000,00 teriam juros considerados dedutíveis.

Como o total dos juros são de R$ 100.000,00, somente uma pequena parcela de R$ 6.000,00 seriam considerados despesa anual dedutível, sendo que o restante R$ 94.000,00 de juros seria considerado despesa não dedutível na apuração do lucro real.

Ou seja, a relação endividamento e patrimônio líquido passou a compor uma equação que irá determinar o quanto dos juros a serem pagos serão considerados como despesa dedutível para fins do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).

Para que não fiquem dúvidas estes critérios se aplicam aos empréstimos devidamente registrados no Banco Central do Brasil.

Despesas em geral- países com tributação favorecida
Quaisquer outras despesas pagas para empresas ou indivíduos domiciliados em países com tributação favorecidas só serão consideradas despesas dedutíveis se houver cumulativamente:

- Identificação do efetivo beneficiário da empresa ou entidade credora no exterior;

- Houver comprovação (aqui mais uma vez se abre a interpretações subjetivas o que além de ilegal contribui para corrupção) da capacidade operacional da empresa no exterior que realizar a operação. Como mesmo se comprova isto?

- Houver comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização dos serviços.

Impostos novos
E para não terminar sem a criação de um imposto novo foi introduzida a tributação de 15% de imposto de renda na fonte nas remessas ou pagamentos sobre prêmio de seguros cedidos ao exterior. Ou seja, as seguradoras ao transferir ao exterior o resseguro feito no Brasil cobrarão um imposto de 15% na fonte o que vai, sem dúvida, aumentar o custo dos seguros para o segurado no Brasil.

Também foi criada a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta que também acabará no bolso do segurado brasileiro.

Como disse o nosso guia, temos de nos acostumar com impostos altos e com todos os outros impostos que eles venham a criar.

Boas Festas e um Feliz Ano Novo a todos os contribuintes.