José Carlos Werneck
Tribuna da Imprensa
Deixando de lado as paixões partidárias, a política em sua pior das formas, o compadrio barato, o despreparo de muito dos nossos senadores e não fazendo mais do que citar nossa Lei Maior, ouso, como mero eleitor, lembrar que o artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, dedicado às Comissões Parlamentares de Inquérito diz claramente:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas mão Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores“.
A leitura deste dispositivo constitucional teria evitado,a judicialização do tema, pois afinal de contas, é da lavra do Poder Legislativo.
OPINIÃO DE IVES GANDRA
Segundo ensina o consagrado e insuspeito jurista Ives Gandra Martins, “num só artigo, portanto, há conformação completa de um regime jurídico para as CPIs e da leitura do dispositivo conclui-se que:
a) os parlamentares desvestem-se da roupagem de legisladores para adquirir a pertinente aos magistrados;
b) seus poderes decisórios não são idênticos aos dos juízes, mas apenas àqueles limitados à investigação;
c) os poderes, previstos nos regimentos, não podem, no que concerne à magistratura, ser superiores a de uma investigação, à falta de previsão constitucional;
d) as Comissões podem ser uni ou bicamerais;
e) devem ser requeridas por um terço dos membros de qualquer das Casas Legislativas;
f) só podem ser convocadas para apurar um fato determinado (estão no singular, tanto o substantivo quanto o adjetivo do discurso constitucional);
g) serão convocadas por prazo certo;
h) suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público;
i) somente este avaliará a conveniência de promover a responsabilidade civil ou criminal dos presumíveis infratores”.
FATO DETERMINADO
Para Ives Gandra, o mais relevante dos pontos mencionados e também o mais discutido entre os constitucionalistas é o que diz respeito a expressão “fato determinado”.
“Tenho para mim que os dois vocábulos dizem exatamente o que escrito está, ou seja, somente um “fato determinado” pode ser objeto de uma CPI. Não temas genéricos como corrupção, inflação, responsabilidade governamental, política econômica etc., mas apenas um aspecto bem definido a ser apurado”.
O eminente jurista destaca, ainda, que, “se um fato determinado estiver sob suspeita de irregularidade, tal ponto poderá ser investigado por uma CPI, mas apenas tal ponto. Corrupção, em geral, não pode ser objeto de CPI. Corrupção neste ou naquele órgão, a partir de clara suspeita de sua ocorrência, sim. Corrupção em muitos e variados órgãos da administração só poderá ser examinada, se forem desdobradas as CPIs em tantos quantos forem os fatos que ostentarem indícios a serem investigados”.
PRINCÍPIO SALUTAR
Segundo Ives Gandra, o princípio constitucional é salutar, pois da mesma forma que nos processos judiciais as questões submetidas a julgamento, no controle difuso, são pontuais, não se podendo num mesmo processo discutir teses variadas sobre variados e desconectados fatos, também sabiamente o constituinte, ao outorgar poderes de magistrado ao parlamentar, submeteu-o às regras próprias do processo investigatório judicial.
Para o professor ,”à evidência, um fato bem definido pode ter múltiplos desdobramentos. A investigação sobre determinado órgão governamental, certamente, acarretará reflexos em dispares aspectos da sua atuação, todos, pela inequívoca vinculação, submetidos à matriz fática de que decorreram. A apuração, todavia, por exemplo de suspeita de corrupção em dois órgãos governamentais, diversos e desvinculados em sua ação, não pode ser submetida a uma única CPI, mas a duas, pois como pretendeu, o constituinte, sua apuração conjunta só poderá prejudicar o andamento processual e procedimental das investigações. Por isto, inteligentemente, afastou a possibilidade”.
Escreveu que no seu entender, “com muita sabedoria – e o tempo vai demonstrando que a Constituição Brasileira tão criticada inclusive por mim no passado é mais sábia do que os doutrinadores imaginavam -, o constituinte quis ofertar aos magistrados parlamentares a mesma condição e a mesma eficiência, própria do Poder Judiciário, quando investiga, em processos judiciais, fato determinado”.
Tais considerações foram feitas em 2001, em artigo publicado no jornal “Valor Econômico”, no qual ele defendia que. se fosse instituída a CPI da Corrupção nos moldes propostos, seria passível de invalidação, caso a proteção judicial para desconsiderá-la fosse requerida. E concluía ressaltando que:
“Vale, por outro lado, como um convite à reflexão dos parlamentares, visto que, eleitos por força dos direitos e garantias políticas asseguradas pela lei suprema, devem obedecê-la como um exemplo a ser dado a seus representados. E nenhum exemplo é melhor que o cumprimento permanente e sem transigências dos princípios constitucionais”.