José Paulo Kupfer, NoMínimo
Na nota “Uma lei para burlar a lei”, de 11 de março, faltou dizer que, na maioria dos casos, os PJs não são PJs porque querem, mas porque não têm outra alternativa. Em diversas empresas, inclusive algumas de caráter público, a contratação de empregados – pois terão de cumprir todas as obrigações de um empregado – sob o disfarce de prestadores de serviço não é escolha, mas imposição.
Faltou dizer também que, do ponto de vista das relações trabalhistas, o PJ configura uma precarização do trabalho. Isso porque o “prestador de serviço”, mesmo trabalhando como empregado, não tem direito aos benefícios destinados pela lei aos empregados e até os períodos de férias são tão somente combinados de modo informal entre as partes.
Ainda faltou dizer que, entre a carteira assinada, com todos os benefícios da contratação formal, mas com salário menor, e uma situação de PJ, na qual a remuneração mensal incorpore, no todo ou em parte, o que acabaria sendo gasto pelo empregador com décimo terceiro salário, fundo de garantia, adicional de férias etc e tal, há trabalhadores que optam, ainda que em número bem menor, mas não insignificante, pela situação de PJ.
É preciso dizer que. embora não seja esse o principal objetivo da maioria, o trabalhador PJ recolhe menos tributos do que o empregado, sem que o fato gerador dos tributos seja diferente, num caso e noutro. Às vezes até o profissional é o mesmo, com o mesmo conhecimento e a mesma habilidade, mas, se é empregado de manhã e prestador de serviço à tarde, recolhe menos no período da tarde do que no da manhã – o que, convenhamos, é, no mínimo, uma esquisitice. Mas é preciso não esquecer que muito mais vantagens diante do Fisco e da Previdência levam os contratantes de PJs, daí porque raramente trabalhar como PJ é uma escolha do profissional.
Finalmente, faltou dizer que, sancionada a lei da Super Receita sem veto da emenda 3, o fato de os fiscais não poderem autuar empresas contratantes e PJs, pode aliviar, mas não elimina um tremendo passivo potencial para ambos. A emenda 3, afinal, veda a autuação de PJs e seus contratantes na esfera administrativa, mas o recurso à Justiça continua de pé.
A verdade é que, no trato das relações trabalhistas, com ou sem a emenda 3, a multiplicidade de normas e regras continua em vigor, alimentando incertezas jurídicas. Sem um enxugamento dos dispositivos legais e uma definição muito clara do que, no conjunto genérico dos encargos trabalhistas, é realmente salário e do que é realmente encargo (que, aliás, deveriam ser reduzidos), as incertezas permanecerão. E, em lugar de solução, o que se terá é mais confusão.
Na nota “Uma lei para burlar a lei”, de 11 de março, faltou dizer que, na maioria dos casos, os PJs não são PJs porque querem, mas porque não têm outra alternativa. Em diversas empresas, inclusive algumas de caráter público, a contratação de empregados – pois terão de cumprir todas as obrigações de um empregado – sob o disfarce de prestadores de serviço não é escolha, mas imposição.
Faltou dizer também que, do ponto de vista das relações trabalhistas, o PJ configura uma precarização do trabalho. Isso porque o “prestador de serviço”, mesmo trabalhando como empregado, não tem direito aos benefícios destinados pela lei aos empregados e até os períodos de férias são tão somente combinados de modo informal entre as partes.
Ainda faltou dizer que, entre a carteira assinada, com todos os benefícios da contratação formal, mas com salário menor, e uma situação de PJ, na qual a remuneração mensal incorpore, no todo ou em parte, o que acabaria sendo gasto pelo empregador com décimo terceiro salário, fundo de garantia, adicional de férias etc e tal, há trabalhadores que optam, ainda que em número bem menor, mas não insignificante, pela situação de PJ.
É preciso dizer que. embora não seja esse o principal objetivo da maioria, o trabalhador PJ recolhe menos tributos do que o empregado, sem que o fato gerador dos tributos seja diferente, num caso e noutro. Às vezes até o profissional é o mesmo, com o mesmo conhecimento e a mesma habilidade, mas, se é empregado de manhã e prestador de serviço à tarde, recolhe menos no período da tarde do que no da manhã – o que, convenhamos, é, no mínimo, uma esquisitice. Mas é preciso não esquecer que muito mais vantagens diante do Fisco e da Previdência levam os contratantes de PJs, daí porque raramente trabalhar como PJ é uma escolha do profissional.
Finalmente, faltou dizer que, sancionada a lei da Super Receita sem veto da emenda 3, o fato de os fiscais não poderem autuar empresas contratantes e PJs, pode aliviar, mas não elimina um tremendo passivo potencial para ambos. A emenda 3, afinal, veda a autuação de PJs e seus contratantes na esfera administrativa, mas o recurso à Justiça continua de pé.
A verdade é que, no trato das relações trabalhistas, com ou sem a emenda 3, a multiplicidade de normas e regras continua em vigor, alimentando incertezas jurídicas. Sem um enxugamento dos dispositivos legais e uma definição muito clara do que, no conjunto genérico dos encargos trabalhistas, é realmente salário e do que é realmente encargo (que, aliás, deveriam ser reduzidos), as incertezas permanecerão. E, em lugar de solução, o que se terá é mais confusão.