segunda-feira, maio 26, 2008

Raposa do Sol: conhecendo um pouco da História - 1.

Adelson Elias Vasconcellos

Falar sobre a Raposa do Sol requer, antes de tudo, que se conheça um mínimo de História do Brasil. Sem esta ferramenta, qualquer conclusão além de precipitada, acaba descendo ao terreno do ”achismo” ou do atendimento a interesses diversos do interesse público. E, neste debate, o que não tem faltado é desinformação, e nem interessa saber se a desinformação é pela pura ignorância dos fatos históricos, ou para encobrir a verdade e, pela distorção provocada, criar um clima favorável para as opiniões que cada lado defende.

Assim, para colocar ordem no caos em que o debate vem se transformando, vejamos um pouco do que a verdadeira História sobre “demarcação” e “limites de fronteira” tem a nos dizer e, com melhor informação, discernir com quem está a razão.

E quando o foco do debate versa sobre a Raposa do Sol, é preciso recuar no tempo e ver que aquela região não abriga apenas interesses “dos índios”.

Mas antes deste recuo, analisemos como decorreram os fatos que redundaram na homologação feita em 2005, pelo atual governo Lula e que, por ter sido feita sem o critério histórico, acabou por gerar todo o conflito que hoje presenciamos.

Numa de suas muitas mentiras contadas a esmo e sem nenhum respeito à História do país, o senhor Luiz Inácio defendeu a demarcação em terras contínuas afirmando que aquelas terras se tornaram brasileiras graças aos índios. Será ? Acho que alguém, querendo agradar o presidente, contou-lhe uma grossa mentira, e ele, sem ter o conhecimento adequado e o discernimento necessário para contestar, comprou gato por lebre.

A questão demarcatória não apenas sobre a Reserva Raposa do Sol, bem como qualquer outra passou a ser contemplada, no plano legal, com a Constituição de 1988.

Em 2005, Márcio Thomaz Bastos assinou Portaria 534, que mudou o critério seguido pela Portaria 820, de novembro de 1998, e que demarcava a reserva em ilhas, tendo em vista não ferir os direitos dos não índios que formaram povoados, municípios e vilarejos, muitos dos quais datam sua fundação no distante século XIX. Ao instituir a Portaria 534, Bastos ignorou a História e a lei.

Acontece que, pelo Decreto No 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as demarcações indígenas somente seriam homologadas se não houvesse contraditório, isto é, que ficasse comprovado que as áreas destinadas aos indígenas eram efetivamente ocupadas por eles ao longo do tempo. Assim, evitava-se que, para fazer justiça com a demarcação, não se praticasse injustiça contra brasileiros não índios.

A conjuntura criada pelo decreto 1775/96 é importante porque, finalmente, parecia que a situação política local adequar-se-ia à ordem legal: com efeito, segundo os dados do CIR/Funai, em 1999, havia 207 ocupantes rurais (i.e., fazendeiros), e não apenas “meia-dúzia” como, irresponsavelmente, afirma o atual ministro da Justiça, senhor Tarso Genro. Afora a população das áreas e sítios urbanos.

Contudo, em 2005, Bastos como que querendo “acelerar” a demarcação, ignorou um dos lados, e “arbitrou” que ela se desse em áreas contínuas.

Reparem no que ele considerou como justificativa para aquele ato:

(...)” observando o disposto no Decreto n o 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e com o objetivo de definir os limites da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, e

Considerando que a Portaria MJ n o 820/98 não contempla solução para questões de fato controvertidas ressalvadas no Despacho n o 50, de 10 de dezembro de 1998, do então Ministro da Justiça;

Considerando ser conveniente e oportuno solucionar, de modo pacífico, situações de fato controvertidas ressalvadas no referido Despacho n o 50;

Considerando que os atos praticados com fundamento na Portaria MJ n o 820, de 11 de dezembro de 1998, são válidos e devem ser aproveitados “(...).


O que temos? Reparem que a Portaria de 2005, considerou “...que os atos praticados com fundamento na Portaria MJ n o 820, de 11 de dezembro de 1998, são válidos e devem ser aproveitados “. E o que era a Portaria 820 de 1998? Justamente aquela que demarcava em ilhas a Reserva, critério que, em 2005, não se seguiu.

Ora, o cerne da questão da Portaria 820, era justamente o conceito de se seguir a demarcação áreas indígenas obedecendo o critério de “ilhas”. E por quê? Porque na região não vive apenas uma nação ou tribo. Hoje se afirma serem quatro as etnias: Macuxi, Taurepang, Wapixana e Ingarikó.

Contudo, retrocendo-se no tempo, chegaremos no distante de ano de 1917, quando o Governo do Amazonas editou a Lei Estadual nº 941, destinando as terras compreendidas entre os rios Surumu e Cotingo para a ocupação e usufruto dos índios Macuxi e Jaricuna. Ou seja, há praticamente um século, das etnias consagradas pelo governo Lula na demarcação de 2005, apenas os Macuxis habitavam a região da Raposa do Sol. E os demais chegaram ali quando ? Por certo, não foi há quatro séculos como defendem certos “antropólogos””.

Aliás, foi baseado em um laudo destes “especialistas”, que a FUNAI se cercou para que a demarcação se desse em áreas contínuas, e que amparou a homologação feita em 2005, contrariando a demarcação anterior, feita em 1998, que se dava em ilhas. Ora, se a região é ocupada, como afirma a FUNAI, por quatro etnias diferentes, porque ceder “áreas contínuas” e não ilhas, onde cada uma pudesse ser abrigada sem ser molestada ou contestada ? A forma como se fez em 2005 pode, como de fato é o que está ocorrendo, gerar conflitos. Além disto, que droga de laudo é este que não levou em conta fatores históricos, consagrando como “habitantes da reserva” quatro etnias das quais apenas uma, macuxis, lá se encontravam no distante ano de 1917, como reconheceu o governo do Amazonas em lei estadual?

E aí a gente começa a descobrir fatos um tanto insólitos, até obscuros, que tentam falsear uma no link abaixo e assistam a uma reportagem do Jornal da Globo em que se fica sabendo que o “antropólogo” que o assinou é um mero motorista de caminhão, e o “economista” simplesmente desmentiu que tivesse participado da tramóia e que JAMAIS visitou o estado de Roraima.

Após obter decisão liminar suspendendo a retirada de não-índios da reserva Raposa Serra do Sol, o Estado de Roraima preparou uma Ação Cível Originária (Ação Principal) para dar entrada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). A expectativa do procurador-geral Luciano Queiroz é que o Supremo dará guarida ao pleito da sociedade roraimense.

De fato, o governador Anchieta Júnior (PSDB) e o procurador-geral protocolaram a ação, dois dias antes de expirar o prazo dado pelo STF.

Conforme Luciano Queiroz, em resumo, a proposta demonstra e faz prova cabal das nulidades do procedimento administrativo que culminou com a identificação, demarcação e homologação da Raposa Serra do Sol. Afirma o Procurador-Geral:

As nulidades são várias. Uma é o laudo antropológico produzido pela Funai que sustenta a demarcação, e tamanha é sua inconsistência que foi posto sob suspeita pela comissão de peritos nomeada pela Justiça Federal de Primeira Instância. O Estado vai se utilizar desse estudo porque mostra de forma clara e convincente que o laudo da Funai é imprestável”, declarou o procurador-geral.

Depois, o então ministro da Justiça, Nelson Jobim, determinou a exclusão de fazendas, vilas e sedes dos municípios. Mesmo parabenizando o ex-ministro, o Estado declarou não concordar e até hoje não concorda com aquela decisão. Argumenta que se as fazendas foram tituladas não se discute propriedade, mas a posse, que é uma situação fática
.

Portanto, fica mais do que evidente que, ao conceder liminar suspendendo a desocupação dos não índios, o STF agiu com extrema prudência. Semana passada, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, foi em companhia de outros ministros visitar a reserva e ver de perto o que, de fato, é verdadeiro e o que há de mentira nesta questão. Porém, é preciso ainda considerar que, a par dos interesses de cada um dos lados que se opõem, o critério de demarcação em extensas áreas contínuas e ainda em áreas de fronteira, se trata de um ato doloso ao interesse do país.

E muito deste dolo se deve ao fato de Lula ter assinado, na ONU, em 2005, o protocolo que torna o Brasil signatário da Declaração Internacional de Autodeterminação das Nações e Povos Indígenas que, se homologadas pelo Congresso, será incorporada à Constituição do Brasil, e partir deste momento, toda e qualquer tribo, nação ou etnia indígenas, poderá declarar-se independente do Brasil. Em números reais, hoje seria 216 novos países que resultaria na perda de mais de 13% de nossa área geográfica, sendo que 90% disto em terras da amazônia. Dá para perceber o forte inteesse estrangeiro na questão da homologação de terras indígenas? É aí que reside, em grande parte, o erro da demarcação em áreas tão extensas e de forma contínua. Isto abre o risco real do país perder, sem direito a reclamar o que quer que seja, este bom pedaço do sua área atual. Portanto, de nada valem as alegações de Tarso Genro e Lula em defender a demarcação na forma atual, porque mesmo indígenas, as terras pertenceriam à União. Claro, isto enquanto os índios não se declararem independentes do país, com justo reconhecimento internacional pleno, e contra o quê o governo Lula só restaria dizer “que fomos traídos”. Mas, aí já será tarde. Assim, o melhor a fazer é não correr o risco, como também, o Poder Legislativo não reconhecer legitimidade quando à Declaração de Autodeterminação.

No próximo post, vamos conhecer um pouco de quem é índio brasileiro, de fato. Tem muito índio que chegou alí depois que a constituição de 1988 foi assinada.