terça-feira, outubro 22, 2013

STF julga na próxima quarta condicionantes da Raposa Serra do Sol

Cleide Carvalho
O Globo

Decisão poderá valer como regra para todos os processos demarcatórios de terras indígenas do país

ANTONIO CRUZ-ABR / Agência Brasil 
A terra indígena Raposa Serra do Sol 
fica em área de 1,74 milhão de hectares Roraima

SÃO PAULO — O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, colocou na pauta da próxima quarta-feira (dia 23) o julgamento das 19 condicionantes relacionadas à homologação da Terra Indígena (TI) Raposa Serra do Sol, em Roraima. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo no STF, liberou seu voto, que deve ser conhecido no dia do julgamento. Ao homologar a TI, o plenário do Supremo fixou que as 19 condicionantes deveriam valer como regra para todos os processos demarcatórios de terras indígenas do país.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendem que as condicionantes valem apenas para Raposa Serra do Sol. No ano passado, a Advocacia-Geral da União (AGU) chegou a editar a Portaria 303, estendendo para todos os processos demarcatórios as 19 condicionantes definidas pelo STF, mas teve de suspendê-la por pressão das organizações indígenas, que argumentaram que deveria ser aguardado o julgamento do STF.



As condicionantes são polêmicas. Entre elas estão a proibição de ampliação de terras indígenas já demarcadas e prevê que poderão ser feitas estradas e vias de transporte dentro das terras indígenas sem necessidade de ouvir os índios, assim como a instalação de redes de comunicação e equipamentos públicos de interesse da União. Também prevê que o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas "pode ser relativizado" sempre que houver interesse da União.

Fica ainda liberada a ação das Forças Armadas e da Polícia Federal dentro das terras indígenas, assim como instalação de bases, unidades e postos, sem consulta às comunidades indígenas e à Funai, assim como a ação para expansão de estradas e exploração de alternativas energéticas, além de resguardo de riquezas consideradas de cunho estratégico, como minérios.

As condicionantes estabelecem ainda que o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional, pesquisa e lavra de riquezas minerais e atividades de garimpo e faiscação. No caso de exploração mineral, os índios teriam participação nos resultados da lavra, a ser definida em lei. No caso de garimpo ou faiscação, devem pedir permissão de lavra garimpeira.

Incluem também o ingresso e o livre trânsito de visitantes nas terras indígenas, em horários e condições estipuladas pelo Instituto Chico Mendes, sem pagamento de qualquer tarifa por parte das comunidades indígenas. Um dos itens assegura a participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação de terras indígenas.

O STF decidiu em março de 2009 pela saída imediata dos arrozeiros que ocupavam parte da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, que tem 1,7 milhão de hectares e fica na fronteira com a Venezuela e a Guiana.


VEJA AQUI QUAIS SÃO AS 19 CONDICIONANTES:




As 19 condições para manutenção da demarcação contínua  são as seguintes:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica, sempre que houver, como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal), relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa das riquezas naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional, à instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas e à Funai. É o livre trânsito das Forças Armadas e o resguardo das fronteiras;

6 – A atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob supervisão e responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, ouvidas as comunidades indígenas — levando em conta usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança (de pedágios) de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – É vedado negócio jurídico relacionado a terras indígenas, assim como qualquer ato que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos indígenas;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, 16, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;

19 – É assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação.