Jorge Béja
O programa (ou projeto) Mais Médicos para o Brasil tem pontos positivos. Às populações sem assistência médica, abandonadas à própria sorte, nesta vastidão continental do território brasileiro, a presença do médico, ainda que vindo do exterior, se mostra indispensável. Se os doutores nacionais não aceitam e recusam ir trabalhar e residir em localidades e regiões distantes, o jeito é convocar médicos estrangeiros. E tudo na forma da lei. Sem restrição. Sem discriminação. Sem favorecimento e oportunismo político. Mas nem sempre os meios justificam o fim, nem o fim justifica os meios.
A médica cubana Dra. Ramona Matos Rodrigues, que estava atuando no interior do Pará, ao saber das condições verdadeiras em que trabalhava no Brasil, discordou. E discordou corajosa e bravamente. Levada ao plenário da Câmara dos Deputados, disse que decidiu abandonar o programa Mais Médicos e agora formaliza pedido de asilo. Isto porque, dos R$10 mil mensais que o governo brasileiro deveria lhe pagar, ela recebe apenas R$ 2.400,00, ou seja 1 mil dólares. E ainda assim todo esse dinheiro não chega às suas mãos. Parte dele (400 dólares) lhe é entregue. A outra parte (600 dólares) estaria sendo depositada numa conta cubana, à qual a médica só teria acesso depois!! O destino do restante (R$ 7.600,00) não lhe chega às mãos!!!.
PEDIDO DE ASILO
O governo brasileiro não pode negar asilo à médica Dra. Ramona, nem a tantos outros médicos cubanos que venham seguir seu exemplo. É um direito absoluto. Basta ser ela cubana e ter a certeza de que, se voltar a Cuba, sofrerá perseguição política, para que o asilo lhe seja concedido, sem delongas.
Em 14 de janeiro de 1965, através do Decreto nº 55.929, o Brasil ratificou a Convenção Sobre Asilo Territorial firmada em 1954 na cidade de Caracas. O artigo III é taxativo: “Nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou expulsar de seu território pessoas perseguidas por motivos políticos ou delitos políticos”. Em outras palavras, significa dizer que um Estado está obrigado a conceder asilo político a nacionais de outro Estado que tenham sido ou estejam na iminência de sofrer perseguição política. É a situação da Dra. Ramona. Se voltar a Cuba, será perseguida.
Indaga-se: e se existe uma norma interna brasileira dispondo que os médicos cubanos integrantes deste programa não estão amparados pelo Tratado de Caracas? Nesse caso, o asilo poderia ser negado?
A resposta, induvidosamente, é negativa. A Convenção de Viena Sobre Tratados, adotada pela ONU em 23 de Maio de 1969, dispõe no artigo 26 que “todo tratado em vigor obriga às partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. E o artigo seguinte, o 27 determina que “uma parte não poderá invocar as disposições do seu direito interno como justificação do incumprimento de um tratado”.
Ou seja, as disposições de um Tratado Internacional derrogam e se sobrepõem às normas da legislação interna de um país dele subscritor, quando estas estiverem em atrito e em desacordo com o disposto no Tratado.
AS CONTRATAÇÕES
E ainda: as contratações dos médicos cubanos foram assinadas com entidade governamental do governo cubano, a Sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Médicos Cubanos S/A e, não, com a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), como se acreditava. O nome já não recomenda: “Comercializadora de Médicos”.
A pessoa humana, mais ainda um médico, não pode ser objeto de comercialização. Comércio é compra e venda de mercadoria, como era o comércio dos escravos. A pessoa humana não é mercadoria. E pelo que se permitiu saber, esse negócio mercantil-humano com o governo de Cuba viola o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil.
Desde 1º de Maio de 1943, quando entrou em vigor a nossa CLT, muitos de seus 922 originários artigos foram alterados. Outros excluídos. Porém, o 9º, mais de 70 anos depois, continua íntegro, vigente e de pé. Diz que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”. Pois é, comercializar médicos de outro país, já é prática incompatível com a CLT. Pagar ao intermediário R$10.000,00 e ao médico comercializado R$2.400,00 é infração abjetamente inominada.
