Atenção, Congresso: transferir controle do tráfego aéreo por meio de MP é inconstitucional
Reinaldo Azevedo
Aviso aos navegantes do ar, do mar e aos que viajam na maionese também em terra. A edição de uma Medida Provisória transferindo o controle do tráfego aéreo aos civis é inconstitucional por dois motivos:
Reinaldo Azevedo
Aviso aos navegantes do ar, do mar e aos que viajam na maionese também em terra. A edição de uma Medida Provisória transferindo o controle do tráfego aéreo aos civis é inconstitucional por dois motivos:
1 – Os controladores militares não podem ser transferidos para um órgão civil sem concurso;
2 – O controle do tráfego aéreo é de competência da Aeronáutica por força de uma Lei Complementar. E Lei Complementar não pode ser alterada por Medida Provisória.
Só para refrescar a memória do Apedeuta e de seus juristas:
Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Art. 1º - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
II - prover a segurança da navegação aérea;
III - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
Pois bem. O texto que proíbe que uma Lei Complementar seja mudada por uma MP é a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que mudou o artigo 62 da Constituição. Reparem no Parágrafo Primeiro, inciso III. Segue trecho da Constituição:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
E o controle do tráfego aéreo está definido em Lei Complementar, certo? Certo.