terça-feira, junho 28, 2011

Juiz afrontar decisão do STF não pode, mas o STF pode afrontar a Constituição, ministro Luiz Fux?

Adelson Elias Vasconcellos

Em entrevista exibida pelo Fantástico deste domingo, (leiam post anterior), o ministro Luiz Fux, ao comentar a decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, titular da 1ª Vara de Registros Públicos de Goiânia, ao anular um casamento gay registrado em cartório, se expressou nos seguintes termos:

“No meu modo de ver, a reiteração dessa prática por esse magistrado vai revelar a postura ostensiva de afronta à Suprema corte. Isso efetivamente vai desaguar em um processo disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça”.

O ministro Fux até pode encaminhar ao CNJ a abertura de processo disciplinar contra o juiz Villas Boas, mas seria interessante ver que o processoresultasse em punição a um juiz que apenas cumpriu seu dever de ofício, isto é, fundamentou sua decisão ao que diz a Constituição do país. E seria o fim da picada juiz ser punido por fazer cumprir a lei. Espero, sinceramente, para o bem da indispensável segurança jurídica que cada cidadão tem direito neste país, que nem o ministro Fux ou qualquer outro membro do Judiciário com autoridade para tanto, invente de abrir um processo disciplinar contra o juiz Villas Boas.

A verdade é a seguinte: o juiz Villas Boas, ao Fantástico, reafirmou com serenidade que a sua decisão se baseou exclusivamente ao que prevê a Constituição do país que, até quanto se saiba não foi alterada tampouco rasgada ao definir que a união estável se dá entre UM HOMEM e UMA MULHER. Não existem parágrafos de exceções neste ponto. O STF pode até RECOMENDAR que o Legislativo ou Executivo preparem um projeto de Emenda Constitucional alterando a Constituição neste ponto, que posteriormente será votada e terá de ser aprovada nas duas casas, Câmara e Senado, em duas sessões cada uma. Mas o Judiciário, por iniciativa própria, não tem autoridade ou competência legal para fazê-lo.

Na mesma entrevista, a reportagem do programa tentou criar um vínculo entre a crença religiosa do juiz e sua sentença. Contudo, o juiz foi absolutamente claro e didático: exibiu ao repórter o trecho da Constituição Federal afrontada pela decisão do STF, e deixou claro que sua decisão foi legal e está bem fundamentada com base ao previsto no texto legal.

Ele argumenta que se ateve ao conceito de família definido pela Constituição brasileira: “Declara no artigo 16 que constitui família o núcleo formado entre homem e mulher. E dá a esse núcleo uma proteção especial como célula básica da sociedade. Família é aquele núcleo capaz de gerar prole”.

Para o juiz, a união estável de pessoas de mesmo sexo contraria esse conceito constitucional

É preciso deixar claro o seguinte: ninguém é contra que as pessoas vivam na companhia de quem bem entenderem. Contudo, a união estável entre homossexuais para ser válida, não a vida em comum, deve estar prevista em lei e, no caso da legislação brasileira, ele é clara ao reconhecer apenas como união estável a que se realiza entre um homem e uma mulher. Ponto.

E digo mais: se o STF insistir neste ponto, de entender que pode alterar a Constituição de forma arbitrária, autoritária, à revelia do que a própria Constituição especifica quando trata dos caminhos que devem ser seguidos para a alteração de seu texto e dispositivos, vai criar um clima de instabilidade institucional que, nem na ditadura se viu nada parecido. Estaria o Judiciário, neste caso, dizendo que o país não precisa de Congresso algum, que é onde se votam as leis do país, e que ele, STF, assumiu a mão grande as funções do outro poder.

Além disto, os ministros do STF precisam entender que estão ali não como representantes diretos da sociedade brasileira. Para isso, realizaram-se eleições gerais, universais, secretas e diretas e os representantes que a sociedade escolheu chamam-se deputados e senadores, isto em nível federal. Nenhum juiz, de qualquer nível, é escolhido pelo povo. Portanto, se o Congresso não entende que a lei deva mudar quando define a constituição de família, e o faz por ser esta a vontade da grande maioria da população, não é o Judiciário, de forma discricionária, que se adjudicará a si tais poderes. Podem os ministros do STF, se não todos mas a sua maioria, entenderem que tanto o Congresso quanto a sociedade estejam errados. Mas isto deve ficar restrito à opinião pessoal de cada ministro, questão de foro íntimo. Não podem, contudo, enquanto exercerem a função de julgar segunda a lei, colocar-se acima dos limites que a própria lei delimita para sua ação. Portanto, seu julgamento, mesmo que contrarie sua própria consciência ou opinião, deve fundamentar-se na lei, mesmo que ele entenda que a lei esteja errada ou precise ser reformulada.

Deste modo, se o ministro Luiz Fux fica surpreso quando um juiz, sem sair um milímetro sequer do dispositivo constitucional, decide afrontar o próprio STF, muito mais surpresos ficarão os cidadãos deste país caso o STF teime em não rever sua posição ou, dotado de um mínimo de bom senso, reconheça que a decisão do juiz Villas Boas não tem nada de errado, já que ele não violou nenhum dispositivo legal ao anular uma  união estável não coberta pela Constituição brasileira.