sexta-feira, março 23, 2012

A real ameaça à soberania nacional praticada pelo PT. – Parte I

Adelson Elias Vasconcellos

De outra sorte, rebelião da base aliada não é desculpa para se jogar a soberania do país no lixo.

Este artigo será composto em capítulos. Razões? É preciso recuperar um pouco de história, não aquela que tentam escrever a mão grande, mas a verdadeira centrada em fatos reais. Não é minha especialidade escrever ficção, coisa na qual algumas cabeças pensantes no Brasil são pródigas, sobretudo, na cena política, quando se vê as tentativas estúpidas e vigaristas das esquerdas em tentarem fraudar o fato histórico, distorcendo-o para contá-lo, de uma forma colorida, em relação a si mesmas.  

Na notícia a seguir, os leitores irão perceber que o PT insiste em querer jogar no lixo a soberania do país. 

Ontem, publicamos aqui um excelente artigo do jornalista Carlos Newton, da Tribuna da Imprensa, (há outro reproduzido nesta edição) que vem de encontro a nossa posição em relação a questão indígena, ou melhor, a política que o governo petista vem adotando em relação a demarcação de terras em favor das diferentes nações e etnias indígenas abrigadas em território brasileiro.

Essa posição vem se fortalecendo desde que se começou a discutir a composição da reserva indígena Serra Raposa do Sol. Na época, escrevemos quatro longos artigos a partir de pesquisas em documentos históricos que demonstravam que a posição adotada pelo governo Lula, não tinha substância, e não encontravam justificativas para ser formatada da forma como foi. 

Contudo, e infelizmente para o país, o STF acabou referendando a decisão autocrática de Lula e a reserva acabou delimitada de forma contínua e numa extensão absurda e, o mais grave, em região de fronteira.  É bom rever as condicionantes em que o STF aprovou o projeto do Executivo.

Mapa de Roraima, mostrando as reservas minerais do Estado – 
praticamente todas “cercadas” pelas reservas indígenas, principalmente 
no interior da gigantesca Reserva Yanomâmi (canto esquerdo, acima). 
A Raposa-Serra do Sol é a outra grande, à direita e acima. 
Há também uma série de outras reservas indígenas menores,
 todas elas cercando as reservas minerais de Roraima. 
Isso é um escândalo!

Ainda hoje é possível encontrarmos quem defenda a reserva, joga pedra nos arrozeiros que se encontravam na região há mais de um século, que os acusa de criminosos ambientais e latifundiários invasores. Esta corrente, infelizmente, jamais se deu ao trabalho de pesquisar a ocupação daquela região. Deixam-se seduzir pela ladainha propagada pelas ONGs estrangeiras com interesses escusos em defender o ambiente para reduzirem a competência agropecuária brasileira a pó. É uma corrente de legítimos burocratas do “ouvi  dizer”, sem nunca se darem ao trabalho de investigar se, o que se diz, tem alguma relação com a verdade. Mas outra corrente, mais perniciosa ainda, que fala em nome da preservação, porém como forma de esconder o real propósito de nações e empresas estrangeiras se ocuparem daquelas áreas para exploração dos recursos vegetais e minerais, fora do alcance das autoridades brasileiras.

Quando o STF aprovou a delimitação da reserva de forma contínua, colocou naquela aprovação algumas exigências que deveriam ser adotadas pelo governo federal, mas, principalmente, limitou a ação das comunidades indígenas quanto ao uso do que poderiam ou não fazer com as terras que lhe foram cedidas. Assim, é oportuno relembrá-las antes de prosseguir. Chamo a atenção dos leitores para algumas colocações feitas então pelo STF, onde ele procurou enquadrá-las à luz da constituição, reproduzindo trechos que entendeu serem indispensáveis ao esclarecimento da sua decisão. É um pouco longo,  mas compensa para o que vem depois.    

“...declarando constitucional a demarcação contínua da Terra  Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas  as seguintes condições: 

(i) o usufruto das riquezas do solo, dos  rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º,  da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver,  como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante   interesse público da União, na forma de lei complementar; 

(ii) o  usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos  hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; 

(iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional,   assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na   forma da lei; 

(iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão   de lavra garimpeira; 

(v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes  (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI;

(vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI;  

(vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e   educação; 

(viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 

(ix) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada  pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; 

(x) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

(xi) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; 

xii) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das   comunidades indígenas;

(xiii) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos  expressamente da homologação, ou não; 

(xiv) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou  negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231,   § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº   6.001/1973); (xv) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a  prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de  atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973)

(xvi) as terras  sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o   usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49,   XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43   da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não  cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições  sobre uns ou outros; 

(xvii) é vedada a ampliação da terra  indígena já demarcada; 

(xviii) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e 

(xix) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento  administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em   seus territórios, observada a fase em que se encontrar o  procedimento.

(Aqui, a íntegra do Acórdão do STF sobre a Raposa do Sol)

Inicialmente há que se observarem dois aspectos: em todas as reservas, e disto o país inteiro tem conhecimento, o trânsito em seu interior por onde passam rodovias, é cobrado pedágio pelas tribos, o que é ilegal. Segundo aspecto: publicamos denúncia feita pelo Estadão de que uma comunidade indígena, munducuru, arrendou extensa área de terras à empresa estrangeira, o que também é ilegal, não apenas pelo determina o Acórdão do STF que homologou a reserva, mas também à luz da Constituição. Votaremos a este ponto mais adiante.