Jorge Béja
Tribuna da Imprensa
É bem conhecido o princípio segundo o qual a ninguém é dado o direito de alegar que desconhecia a lei. Está escrito, desde 1942, no artigo 3º da Lei de Introdução Ao Código Civil, cujo nome foi trocado para Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece“. Ou, se após descumprir a lei, se defender com a justificativa de que descumpriu porque a desconhecia.
O alerta é oportuno. A Copa do Mundo de Futebol-FIFA está bem próxima de começar no Brasil. E a lei que foi criada para a sua realização (Lei Geral da Copa, LGC, nº 12.663/2012), é lei de exceção que exige fôlego, estômago, domínio da ira e da revolta, para ler os seus 71 artigos. Referida lei de exceção está em vigor desde junho de 2012. Um presentão que o Brasil(destroçado e em convulsão social) deu à FIFA, após as juras escritas e documentadas que Lula fez a Blatter, para a candidatura do Brasil sediar a Copa de 2014.
TODO CUIDADO É POUCO
Isto porque a lei retira da população Direitos e Garantias que lhe são assegurados, colocando os brasileiros em situação de constrangedora inferioridade e subserviência à FIFA, além de causar consideráveis prejuízos às Fazendas, Nacional e dos Estados e Municípios, onde as partidas serão realizadas, pois dela, FIFA, o poder público não exige o pagamento de tributos, como a isenção alfandegária, que é um deles.
E sem conhecer a lei (que não é divulgada, e nem o povão lê Diário Oficial, nem tem a curiosidade de conhecer a lei pela Internet e se conhecer, pouco ou nada vai entender), qualquer um de nós pode ser surpreendido em flagrante delito de sua violação e alvo das penas, cíveis e criminais, que a LGC prevê. São muitas as agressões à cidadania do povo brasileiro. São tantas que em apenas um artigo não é possível indicá-las. Por isso peço permissão ao nosso editor, Jornalista Carlos Newton, para que seja possível, em dois outros artigos mais, continuar neste mesmo assunto, que se mostra atual e indispensável. Se CN me atender, lançando o seu “Nihil Obstat” no rodapé, cuidarei para prover.
APENAS DOIS EXEMPLOS, PARA COMEÇAR
O primeiro: os chamados Locais Oficiais de Competição, que compreendem os estádios e seu perímetro de 2 km (dois quilômetros), passam a pertencer à exploração exclusiva da FIFA, também chamada pela LGC de “Família FIFA“, por reunir e agregar federações e confederações de todos os continentes e países. Esse confisco de parte do solo de capitais brasileiras que a LGC concedeu à FIFA, vale desde 20 dias antes da primeira partida (12.6.2014), até 5 dias após à realização do jogo final.
Mas se uma pessoa física ou jurídica, desde muito antes, já esteja estabelecida com o seu negócio comercial dentro do perímetro indicado e que venha ser incrementado em razão do evento, ou que seja compatível com a Copa do Mundo de Futebol-FIFA (uma loja de promoção, publicidade e venda de material esportivo, por exemplo), o estabelecimento não poderá funcionar, sob pena de indenizar os danos e lucros cessantes causados à FIFA e a esta entregar todo eventual proveito obtido com aquela prática.
Isso porque o artigo 16, º I, da LGC dispõe que é proibida “a conduta de publicidade, inclusive oferta de provas de comida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares, de cunho publicitário, nos Locais Oficiais de Competição e em suas principais vias de acesso ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles“. Se não pode veicular publicidade, intuitivamente não pode também vender o produto objeto da publicidade.
Registro que por ocasião dos Jogos Panamericanos, um médico oftalmologista, professor de oftalmologia da UFRJ, mais seus alunos, todos de jaleco, levaram uma faixa até a entrada da Quadra de Deodoro, onde se realizava uma partida de futebol entre cegos. A faixa alertava para a necessidade do “exame do olhinho”, nas 36 horas após o nascimento da criança. A faixa foi apreendida e todos foram levados para a Delegacia de Marechal Hermes!!!
O segundo: FIFA é sigla-marca, sigla-logomarga, sigla-nome “de alto renome”, que independe de comprovação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), tal como definido no artigo 5º da LGC. Logo, somente a FIFA, ou terceiro(s) pela FIFA autorizado(s), pode(m) utilizar esta marca, sendo considerado crime a reprodução, imitação, falsificação ou modificação indevida de qualquer Símbolo da titularidade da FIFA.
Indaga-se: se Fernando Inácio Ferreira Assis rubrica seu nome apenas com as iniciais (FIFA) ou montou ou está montando um empreendimento que também leva o nome de suas iniciais (FIFA - Desentupidora de Ralos, Fossas e Esgotos Limitada), estará ele alcançado pela LGC e proibido do exercício desse direito seu, que é próprio, absoluto e personalíssimo?. Pelo nosso Brasil, pelo pudor, pela decência, pela independência e soberania nacionais, que venham os preciosos, lúcidos e complementares comentários de nossos leitores.