quarta-feira, dezembro 20, 2006

Exploração de menores

Por Dalmo Dallari, professor, para Jornal do Brasil
.
A exploração do trabalho da criança e do adolescente, mesmo que seja feita sob o disfarce de uma exibição de refinamentos, luxuosa e aparentemente inofensiva, e ainda que proporcione bons ganhos materiais aos responsáveis pelo menor, é atividade ilegal e imoral, vedada pela Constituição e pela ética. A criança e o adolescente são seres humanos em desenvolvimento, indefesos e com a necessidade de proteção e apoio para a plena expansão de sua personalidade, tendo o direito à preservação de sua integridade física e mental e à satisfação de suas necessidades essenciais, inerentes à condição humana e peculiares ao seu estágio de desenvolvimento.
.
Nas sociedades contemporâneas de modo geral, marcadas pela preponderância de valores materiais, bem como pelo estímulo ao exibicionismo e pela busca obsessiva de notoriedade, a ética e o respeito pela pessoa humana freqüentemente são postos em plano secundário ou são simplesmente ignorados, assim como as barreiras legais.
.
Essas características negativas foram tragicamente evidenciadas quando, recentemente, uma adolescente morreu por ter submetido seu físico a um tratamento agressivo e destruidor, que, por suposição incutida pela publicidade, lhe daria condições para obter notoriedade, prestígio social e condições de vida privilegiadas do ponto de vista material. Informada dos critérios fixados pelos exploradores do negócio da moda e da chamada alta costura, fez o sacrifício físico extremo, deixando de alimentar-se, acreditando que assim conseguiria agradar os promotores do negócio e ser recrutada.
.
O recrutamento de menores para exploração ilegal é notório. São bem ilustrativos, fornecendo elementos suficientes para o início de procedimentos legais contra exploradores de menores, dois registros feitos recentemente pelo jornal O Estado de São Paulo. Na edição de 27 de novembro, página D2, foi noticiado que uma dirigente de prestigiosa empresa estadunidense do ramo da moda havia chegado ao Brasil para contratar meninos e meninas para participarem de um desfile mundial. Diz a notícia: "Quem vencer ganha um contrato de trabalho de R$ 150 mil", esclarecendo, logo adiante, que "os pré-requisitos são meninas a partir dos 13 anos e com altura mínima de 1,72 e meninos a partir dos 15 anos, com altura mínima de 1,82m. Não há pré-requisito de peso e sim de medidas. Os quadris delas têm de estar entre 87 e 90 cm".
.
E na edição de 2 de dezembro, à página D6, dá conta de que depois da morte da adolescente acima referida, por anorexia, o Ministério Público poderia iniciar uma investigação sobre o assunto. E acrescenta: "Segundo denúncias feitas por pais dessas meninas, algumas dessas agências (contratantes de modelos) incentivam práticas de mutilação, como a retirada de costelas de meninas de apenas 13 anos, para o afinamento de suas cinturas".
.
Além de serem reveladores da mais absoluta insensibilidade moral, os critérios aí expressos configuram clara e indisfarçável ilegalidade. Com efeito, diz a Constituição brasileira, no artigo 7º, inciso XXXIII, que para garantia da condição social dos trabalhadores fica estabelecida, entre outras normas, a "proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos". Essa proibição constitucional tem aplicação imediata, devendo ser objeto da mais severa vigilância sua estrita aplicação. Com mais razão ainda impõe-se o controle rigoroso quando se tem notícia de que se associam empresários brasileiros e estrangeiros para requisitar, ilegalmente, jovens brasileiros, que, além de serem afastados de suas famílias e de seus estudos, sofrerão uma tremenda deformação psicológica, já denunciada pela Organização Mundial de Saúde.