Por Jorge Serrão, Alerta Total
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Deputados e Senadores estarão rasgando a Constituição se aprovarem um referendo sobre o aborto. O tema não pode ser objeto de plebiscito no Brasil. A Constituição protege o direito à vida em cláusula pétrea. O tema não cabe nem em emenda ao texto constitucional. Muito menos em consulta popular, como deseja o governo do PT, motivado por interesses internacionais, como os da ONG inglesa International Planned Parenthood Federation. A IPPF, que é a maior provedora de abortos no Estados Unidos da América e do mundo, está por trás da ação ideológica e do poderoso lobby político no Congresso, para que o tema “aborto” possa ser votado em plebiscito e aprovado pela população brasileira.
Deputados e Senadores estarão rasgando a Constituição se aprovarem um referendo sobre o aborto. O tema não pode ser objeto de plebiscito no Brasil. A Constituição protege o direito à vida em cláusula pétrea. O tema não cabe nem em emenda ao texto constitucional. Muito menos em consulta popular, como deseja o governo do PT, motivado por interesses internacionais, como os da ONG inglesa International Planned Parenthood Federation. A IPPF, que é a maior provedora de abortos no Estados Unidos da América e do mundo, está por trás da ação ideológica e do poderoso lobby político no Congresso, para que o tema “aborto” possa ser votado em plebiscito e aprovado pela população brasileira.
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Rafael Guimarães, leitor do nosso blog, lembra que o direito à vida é o mais fundamental dos direitos, já que se constitui como pré-requisito de existência dos demais. “Grande parte da doutrina constitucionalista brasileira afirma peremptoriamente que a Constituição protege a vida uterina, e não é demais lembrar que a República Federativa do Brasil assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), segundo a qual os artigos 1 e 4 esclarecem bem que a vida humana, mesmo intra-uterina, não pode ser violada”.
Rafael Guimarães, leitor do nosso blog, lembra que o direito à vida é o mais fundamental dos direitos, já que se constitui como pré-requisito de existência dos demais. “Grande parte da doutrina constitucionalista brasileira afirma peremptoriamente que a Constituição protege a vida uterina, e não é demais lembrar que a República Federativa do Brasil assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), segundo a qual os artigos 1 e 4 esclarecem bem que a vida humana, mesmo intra-uterina, não pode ser violada”.
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No Artigo 1, que fala da obrigação de respeitar os direitos, está escrito: “1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos (...). 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. O Artigo 4, que define o Direito à vida, preceitua: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde a concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
No Artigo 1, que fala da obrigação de respeitar os direitos, está escrito: “1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos (...). 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. O Artigo 4, que define o Direito à vida, preceitua: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde a concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
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“Observe-se que a Convenção dispensa o nascimento com vida para que alguém seja considerado pessoa. Pessoa é aquele que se reveste simplesmente de caráter humano, e não é possível, em são consciência, afirmar que o fruto da união dos gametas de um homem e de uma mulher tenha natureza alheia à humana. Aliás, a Convenção é expressa quanto a vontade de proteger o feto, pois o direito a que a vida seja respeitada alcança o produto da concepção. Trata-se de norma expressa, não de interpretação. Para aqueles que advogam a tese que a constituição não protege a vida intra-uterina, agora há um obstáculo jurídico intransponível para a legalização do aborto".Em 2004, Rafael Guimarães lembra que a Emenda Constitucional número 45 ampliou o rol de direitos e garantias fundamentais previstas no artigo quinto da Constituição. O parágrafo terceiro do inciso LXXVIII do artigo quinto, nos termos da emenda, prevê que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
“Observe-se que a Convenção dispensa o nascimento com vida para que alguém seja considerado pessoa. Pessoa é aquele que se reveste simplesmente de caráter humano, e não é possível, em são consciência, afirmar que o fruto da união dos gametas de um homem e de uma mulher tenha natureza alheia à humana. Aliás, a Convenção é expressa quanto a vontade de proteger o feto, pois o direito a que a vida seja respeitada alcança o produto da concepção. Trata-se de norma expressa, não de interpretação. Para aqueles que advogam a tese que a constituição não protege a vida intra-uterina, agora há um obstáculo jurídico intransponível para a legalização do aborto".Em 2004, Rafael Guimarães lembra que a Emenda Constitucional número 45 ampliou o rol de direitos e garantias fundamentais previstas no artigo quinto da Constituição. O parágrafo terceiro do inciso LXXVIII do artigo quinto, nos termos da emenda, prevê que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
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Rafael Guimarães cita o preceito jurídico denominado “recepção”. “Tal princípio funciona da seguinte maneira: uma norma anterior à constituição pode ser por ela revogada ou recepcionada. Será revogada, se estiver em conflito com o texto constitucional; por outro lado, será recepcionada se com ele estiver de acordo. E mais. Mesmo determinadas formas normativas que não mais existem no ordenamento jurídico brasileiro são recepcionadas como tendo natureza de outro tipo de norma, esta em vigor. Explicando melhor: O Código Penal brasileiro entrou em vigor em 1941 sob a forma de Decreto-Lei (Decreto-Lei 2.848, de sete de dezembro de 1940). Ocorre que não mais existem Decretos-Lei, pois a Constituição de 1988 não previu esta fonte normativa. Para que a lei penal entre em vigor, é preciso que seja elaborada lei ordinária, e assim, o Código Penal brasileiro, em lugar de ser revogado, foi recepcionado como lei ordinária. Fenômeno análogo ocorreu em relação ao Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como lei complementar, pois a Constituição exige esta fonte normativa quando se trata de tributos”.
Rafael Guimarães cita o preceito jurídico denominado “recepção”. “Tal princípio funciona da seguinte maneira: uma norma anterior à constituição pode ser por ela revogada ou recepcionada. Será revogada, se estiver em conflito com o texto constitucional; por outro lado, será recepcionada se com ele estiver de acordo. E mais. Mesmo determinadas formas normativas que não mais existem no ordenamento jurídico brasileiro são recepcionadas como tendo natureza de outro tipo de norma, esta em vigor. Explicando melhor: O Código Penal brasileiro entrou em vigor em 1941 sob a forma de Decreto-Lei (Decreto-Lei 2.848, de sete de dezembro de 1940). Ocorre que não mais existem Decretos-Lei, pois a Constituição de 1988 não previu esta fonte normativa. Para que a lei penal entre em vigor, é preciso que seja elaborada lei ordinária, e assim, o Código Penal brasileiro, em lugar de ser revogado, foi recepcionado como lei ordinária. Fenômeno análogo ocorreu em relação ao Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como lei complementar, pois a Constituição exige esta fonte normativa quando se trata de tributos”.
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Rafael Guimarães destaca que o Brasil, por ter assinado o Pacto de São José da Costa Rica, aderiu incondicionalmente aos seus termos. Por isso, o dispositivo que prevê a proteção da vida intra-uterina pode ser considerado emenda constitucional, pois assim foi recepcionado pela emenda 45/2004:
Rafael Guimarães destaca que o Brasil, por ter assinado o Pacto de São José da Costa Rica, aderiu incondicionalmente aos seus termos. Por isso, o dispositivo que prevê a proteção da vida intra-uterina pode ser considerado emenda constitucional, pois assim foi recepcionado pela emenda 45/2004:
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“Argumentar que seria necessário que o referido Tratado fosse aprovado nas duas Casas do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros seria anular toda a doutrina de Direito Constitucional, que prevê que a alteração posterior da Constituição recepciona nos seus novos termos todo o ordenamento anterior que não lhe seja incompatível. Desta forma, não pode haver plebiscito sobre o aborto, nem mesmo emenda constitucional, pois ao aderir ao Pacto de São José da Costa Rica a República Federativa do Brasil criou um obstáculo jurídico intransponível à legalização do aborto, pois a vida intra-uterina foi erigida à categoria de direito humano fundamental”.
“Argumentar que seria necessário que o referido Tratado fosse aprovado nas duas Casas do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros seria anular toda a doutrina de Direito Constitucional, que prevê que a alteração posterior da Constituição recepciona nos seus novos termos todo o ordenamento anterior que não lhe seja incompatível. Desta forma, não pode haver plebiscito sobre o aborto, nem mesmo emenda constitucional, pois ao aderir ao Pacto de São José da Costa Rica a República Federativa do Brasil criou um obstáculo jurídico intransponível à legalização do aborto, pois a vida intra-uterina foi erigida à categoria de direito humano fundamental”.