terça-feira, abril 03, 2007

Aborte a idéia fora do lugar

Brasil não pode ter plebiscito sobre o aborto porque a Constituição não permite
Por Jorge Serrão, Alerta Total
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Deputados e Senadores estarão rasgando a Constituição se aprovarem um referendo sobre o aborto. O tema não pode ser objeto de plebiscito no Brasil. A Constituição protege o direito à vida em cláusula pétrea. O tema não cabe nem em emenda ao texto constitucional. Muito menos em consulta popular, como deseja o governo do PT, motivado por interesses internacionais, como os da ONG inglesa International Planned Parenthood Federation. A IPPF, que é a maior provedora de abortos no Estados Unidos da América e do mundo, está por trás da ação ideológica e do poderoso lobby político no Congresso, para que o tema “aborto” possa ser votado em plebiscito e aprovado pela população brasileira.
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Rafael Guimarães, leitor do nosso blog, lembra que o direito à vida é o mais fundamental dos direitos, já que se constitui como pré-requisito de existência dos demais. “Grande parte da doutrina constitucionalista brasileira afirma peremptoriamente que a Constituição protege a vida uterina, e não é demais lembrar que a República Federativa do Brasil assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), segundo a qual os artigos 1 e 4 esclarecem bem que a vida humana, mesmo intra-uterina, não pode ser violada”.
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No Artigo 1, que fala da obrigação de respeitar os direitos, está escrito: “1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos (...). 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. O Artigo 4, que define o Direito à vida, preceitua: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde a concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
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“Observe-se que a Convenção dispensa o nascimento com vida para que alguém seja considerado pessoa. Pessoa é aquele que se reveste simplesmente de caráter humano, e não é possível, em são consciência, afirmar que o fruto da união dos gametas de um homem e de uma mulher tenha natureza alheia à humana. Aliás, a Convenção é expressa quanto a vontade de proteger o feto, pois o direito a que a vida seja respeitada alcança o produto da concepção. Trata-se de norma expressa, não de interpretação. Para aqueles que advogam a tese que a constituição não protege a vida intra-uterina, agora há um obstáculo jurídico intransponível para a legalização do aborto".Em 2004, Rafael Guimarães lembra que a Emenda Constitucional número 45 ampliou o rol de direitos e garantias fundamentais previstas no artigo quinto da Constituição. O parágrafo terceiro do inciso LXXVIII do artigo quinto, nos termos da emenda, prevê que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
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Rafael Guimarães cita o preceito jurídico denominado “recepção”. “Tal princípio funciona da seguinte maneira: uma norma anterior à constituição pode ser por ela revogada ou recepcionada. Será revogada, se estiver em conflito com o texto constitucional; por outro lado, será recepcionada se com ele estiver de acordo. E mais. Mesmo determinadas formas normativas que não mais existem no ordenamento jurídico brasileiro são recepcionadas como tendo natureza de outro tipo de norma, esta em vigor. Explicando melhor: O Código Penal brasileiro entrou em vigor em 1941 sob a forma de Decreto-Lei (Decreto-Lei 2.848, de sete de dezembro de 1940). Ocorre que não mais existem Decretos-Lei, pois a Constituição de 1988 não previu esta fonte normativa. Para que a lei penal entre em vigor, é preciso que seja elaborada lei ordinária, e assim, o Código Penal brasileiro, em lugar de ser revogado, foi recepcionado como lei ordinária. Fenômeno análogo ocorreu em relação ao Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como lei complementar, pois a Constituição exige esta fonte normativa quando se trata de tributos”.
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Rafael Guimarães destaca que o Brasil, por ter assinado o Pacto de São José da Costa Rica, aderiu incondicionalmente aos seus termos. Por isso, o dispositivo que prevê a proteção da vida intra-uterina pode ser considerado emenda constitucional, pois assim foi recepcionado pela emenda 45/2004:
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Argumentar que seria necessário que o referido Tratado fosse aprovado nas duas Casas do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros seria anular toda a doutrina de Direito Constitucional, que prevê que a alteração posterior da Constituição recepciona nos seus novos termos todo o ordenamento anterior que não lhe seja incompatível. Desta forma, não pode haver plebiscito sobre o aborto, nem mesmo emenda constitucional, pois ao aderir ao Pacto de São José da Costa Rica a República Federativa do Brasil criou um obstáculo jurídico intransponível à legalização do aborto, pois a vida intra-uterina foi erigida à categoria de direito humano fundamental”.