Marcus Donnici Sion, advogado, Jornal do Brasil
Montesquieu dizia que: "quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis". Atualmente, na Justiça do Trabalho, o devedor é citado para pagar o valor da execução, sob pena de, não o fazendo, ficar submetido aos meios executivos de penhora eletrônica - a chamada penhora on line - na forma da lei (art. 652, CPC). Excluiu-se, sem qualquer base legal, o direito do devedor nomear bens a penhora, e, em alguns casos, o direito constitucional de defesa. Os juízos trabalhistas têm tripudiado, grosseira e violentamente, dos mais básicos direitos dos devedores, sem levar em consideração, inclusive, o artigo 620 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Está se tornando inócuo argumentar judicialmente contrariamente à penhora eletrônica como única forma de resguardar o direito dos credores. Vilipendia-se a legislação trabalhista que impõe, antes desta medida extrema, o direito do devedor de ter a penhora realizada e efetivada por oficial de Justiça, ou seja, o devedor tem que ser citado antes para pagar em 48 horas - qualquer devedor pode querer quitar seu débito por quaisquer meios aceitos pelo credor e não ficar sujeito a qualquer penhora, muito menos aquela on line que é utilizada indiscriminadamente - ou nomear bens à penhora, como manda a lei, "para que a penhora corra pela forma menos gravosa".
Hoje na Justiça do trabalho é letra morta a penhora menos gravosa, a intimação por meio de oficial de Justiça e a citação do devedor antes de ser penhorado. A penhora on line é um ato de coerção absolutamente ilegal e inconstitucional.
Em alguns casos, quiçá na sua grande maioria, a Justiça vem se utilizando de um procedimento denominado "desconstituição da personalidade jurídica do devedor empresa". Trocando em miúdos, o juiz abandona o CNPJ da empresa e utiliza, indiscriminadamente, os CPFs dos sócios, ex-sócios e, em alguns casos horrendos, de todos os sócios de uma só vez, sem inclusive levar em consideração a situação societária para preferência de penhora do sócio atual. Há, em diversas ocasiões, para não generalizar como sempre, o bloqueio on line de contas bancárias de ex-sócios que já não mais participam da sociedade, bem como de outros que sequer fizeram parte da empresa devedora no período em que o empregado-credor trabalhou para a firma desconsiderada.
O critério de precedência de busca por outros bens penhoráveis, em detrimento da penhora on line, encontra-se obscuramente prejudicado e ilegalmente imposto pela Lei 11.382/06, se for utilizada, de forma equivocada, a temerosa combinação do art. 652, § 2º com o art. 659, § 6º do CPC. Como resultado, os juízes trabalhistas vêm entendendo que basta o credor, na sua petição inicial de execução, apresentar o pedido de penhora on line, para que o julgador providencie a imediata penhora por meios eletrônicos nas contas do devedor - a autoritária penhora on line, repudiando todos os mandamentos determinados pela legislação processual trabalhista, mais precisamente os artigos 882 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho que determinam que "não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação (...)" sendo efetivada via citação por notificação postal (artigo 886, parágrafo 1º da CLT), bem antes da manipulada afronta da penhora eletrônica, pela qual o magistrado, por simples cliques em seu computador, acessa o Banco Central do Brasil - programa denominado Bacen-Jud - e bloqueia imediatamente a conta do devedor.
Frise-se, e vale salientar, que não se é totalmente contra a penhora on line como forma de agilizar o processo judicial, entretanto, as medidas introdutórias processuais trabalhistas devem ser levadas em consideração obrigatória e preliminarmente, sob pena de estarmos vivendo um período negro de insegurança jurídica, por interpretação equivocada de legislação que não revogou a Consolidação das Leis do Trabalho.
Fácil perceber que a intenção da Justiça do Trabalho é extirpar o critério da precedência de busca por outros bens penhoráveis, direito concreto do devedor, transformando-o, definitivamente, em peça de museu. Não podemos deixar que este entendimento prevaleça!
A penhora on line também não está livre de críticas. Tramitam no STF duas ações diretas de inconstitucionalidade, ainda sem julgamento. Alegam-se, de modo geral, as seguintes quebras da lei: 1) a penhora desrespeita a determinação de a execução se dar de forma menos gravosa para o devedor; 2) sempre ocorre excesso de penhora; 3) demora para o desbloqueio de valores superiores a dívida; 4) bloqueio de valores impenhoráveis, como por exemplo, contas-salário e contas de aposentadorias; e 5) bloqueio de valores que pertencem a terceiros e não ao devedor.
Não são poucos os casos de bloqueio de valor até mil vezes superior ao valor da dívida. Há casos em que o magistrado - chega a ser arrepiante - penhora as contas de dezenas de sócios de uma só vez, assim como o bloqueio de salários, proventos de aposentaria, pensões e outras verbas de caráter alimentar e absolutamente impenhoráveis pela legislação vigente, inviabilizando a manutenção do devedor e de sua família (inciso I a X, do artigo 649, do Código de Processo Civil).
Chegou a hora de a sociedade dar um basta no seu lídimo direito violentado, eis que os valores executados eletronicamente, na grande maioria das ocasiões, por questões de segurança, transitam pelo sistema bancário.
O bloqueio de todas as contas de uma empresa provoca a sua imediata morte econômica e financeira, pelo engessamento de seu fluxo de caixa, impedindo o empregador de pagar salários, impostos, contribuições, dentre outras obrigações, retirando seu direito de comerciar e sobreviver, além de algemar o seu empreendimento. Tal atitude equivale, de forma paradigma, na odiosa figura já banida da "morte civil", prevista nos artigos 116/119 da fascista "Constituição" de 1937.
Chega de fascismo. Basta de opressão!
Montesquieu dizia que: "quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis". Atualmente, na Justiça do Trabalho, o devedor é citado para pagar o valor da execução, sob pena de, não o fazendo, ficar submetido aos meios executivos de penhora eletrônica - a chamada penhora on line - na forma da lei (art. 652, CPC). Excluiu-se, sem qualquer base legal, o direito do devedor nomear bens a penhora, e, em alguns casos, o direito constitucional de defesa. Os juízos trabalhistas têm tripudiado, grosseira e violentamente, dos mais básicos direitos dos devedores, sem levar em consideração, inclusive, o artigo 620 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Está se tornando inócuo argumentar judicialmente contrariamente à penhora eletrônica como única forma de resguardar o direito dos credores. Vilipendia-se a legislação trabalhista que impõe, antes desta medida extrema, o direito do devedor de ter a penhora realizada e efetivada por oficial de Justiça, ou seja, o devedor tem que ser citado antes para pagar em 48 horas - qualquer devedor pode querer quitar seu débito por quaisquer meios aceitos pelo credor e não ficar sujeito a qualquer penhora, muito menos aquela on line que é utilizada indiscriminadamente - ou nomear bens à penhora, como manda a lei, "para que a penhora corra pela forma menos gravosa".
Hoje na Justiça do trabalho é letra morta a penhora menos gravosa, a intimação por meio de oficial de Justiça e a citação do devedor antes de ser penhorado. A penhora on line é um ato de coerção absolutamente ilegal e inconstitucional.
Em alguns casos, quiçá na sua grande maioria, a Justiça vem se utilizando de um procedimento denominado "desconstituição da personalidade jurídica do devedor empresa". Trocando em miúdos, o juiz abandona o CNPJ da empresa e utiliza, indiscriminadamente, os CPFs dos sócios, ex-sócios e, em alguns casos horrendos, de todos os sócios de uma só vez, sem inclusive levar em consideração a situação societária para preferência de penhora do sócio atual. Há, em diversas ocasiões, para não generalizar como sempre, o bloqueio on line de contas bancárias de ex-sócios que já não mais participam da sociedade, bem como de outros que sequer fizeram parte da empresa devedora no período em que o empregado-credor trabalhou para a firma desconsiderada.
O critério de precedência de busca por outros bens penhoráveis, em detrimento da penhora on line, encontra-se obscuramente prejudicado e ilegalmente imposto pela Lei 11.382/06, se for utilizada, de forma equivocada, a temerosa combinação do art. 652, § 2º com o art. 659, § 6º do CPC. Como resultado, os juízes trabalhistas vêm entendendo que basta o credor, na sua petição inicial de execução, apresentar o pedido de penhora on line, para que o julgador providencie a imediata penhora por meios eletrônicos nas contas do devedor - a autoritária penhora on line, repudiando todos os mandamentos determinados pela legislação processual trabalhista, mais precisamente os artigos 882 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho que determinam que "não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação (...)" sendo efetivada via citação por notificação postal (artigo 886, parágrafo 1º da CLT), bem antes da manipulada afronta da penhora eletrônica, pela qual o magistrado, por simples cliques em seu computador, acessa o Banco Central do Brasil - programa denominado Bacen-Jud - e bloqueia imediatamente a conta do devedor.
Frise-se, e vale salientar, que não se é totalmente contra a penhora on line como forma de agilizar o processo judicial, entretanto, as medidas introdutórias processuais trabalhistas devem ser levadas em consideração obrigatória e preliminarmente, sob pena de estarmos vivendo um período negro de insegurança jurídica, por interpretação equivocada de legislação que não revogou a Consolidação das Leis do Trabalho.
Fácil perceber que a intenção da Justiça do Trabalho é extirpar o critério da precedência de busca por outros bens penhoráveis, direito concreto do devedor, transformando-o, definitivamente, em peça de museu. Não podemos deixar que este entendimento prevaleça!
A penhora on line também não está livre de críticas. Tramitam no STF duas ações diretas de inconstitucionalidade, ainda sem julgamento. Alegam-se, de modo geral, as seguintes quebras da lei: 1) a penhora desrespeita a determinação de a execução se dar de forma menos gravosa para o devedor; 2) sempre ocorre excesso de penhora; 3) demora para o desbloqueio de valores superiores a dívida; 4) bloqueio de valores impenhoráveis, como por exemplo, contas-salário e contas de aposentadorias; e 5) bloqueio de valores que pertencem a terceiros e não ao devedor.
Não são poucos os casos de bloqueio de valor até mil vezes superior ao valor da dívida. Há casos em que o magistrado - chega a ser arrepiante - penhora as contas de dezenas de sócios de uma só vez, assim como o bloqueio de salários, proventos de aposentaria, pensões e outras verbas de caráter alimentar e absolutamente impenhoráveis pela legislação vigente, inviabilizando a manutenção do devedor e de sua família (inciso I a X, do artigo 649, do Código de Processo Civil).
Chegou a hora de a sociedade dar um basta no seu lídimo direito violentado, eis que os valores executados eletronicamente, na grande maioria das ocasiões, por questões de segurança, transitam pelo sistema bancário.
O bloqueio de todas as contas de uma empresa provoca a sua imediata morte econômica e financeira, pelo engessamento de seu fluxo de caixa, impedindo o empregador de pagar salários, impostos, contribuições, dentre outras obrigações, retirando seu direito de comerciar e sobreviver, além de algemar o seu empreendimento. Tal atitude equivale, de forma paradigma, na odiosa figura já banida da "morte civil", prevista nos artigos 116/119 da fascista "Constituição" de 1937.
Chega de fascismo. Basta de opressão!