Pedro do Couto, Tribuna da Imprensa
Uma das iniciativas mais absurdas de que se possa ter notícia foi a assumida pelo senador Valdir Raupp ao apresentar, na Comissão de Constituição e Justiça, dia 20, um substituto ao Projeto de Emenda Constitucional nº 12, do senador Renan Calheiros, sobre o pagamento dos precatórios por parte da Fazenda Federal e das Fazendas estaduais e municipais. Desnecessários, tanto o projeto de Renan quanto o substitutivo Raupp.
Uma das iniciativas mais absurdas de que se possa ter notícia foi a assumida pelo senador Valdir Raupp ao apresentar, na Comissão de Constituição e Justiça, dia 20, um substituto ao Projeto de Emenda Constitucional nº 12, do senador Renan Calheiros, sobre o pagamento dos precatórios por parte da Fazenda Federal e das Fazendas estaduais e municipais. Desnecessários, tanto o projeto de Renan quanto o substitutivo Raupp.
A matéria é plenamente consolidada no artigo 100 da Constituição Federal. Tão clara, como veremos daqui a pouco, que dispensa até legislação complementar. Os precatórios são dívidas oficiais para com os assalariados, fornecedores ou empresas executoras de obras.
A figura do precatório só existe no Serviço Público. Não há precatório aplicado para a dívida de uma empresa privada, seja para com seus empregados, seja para com outra empresa. Com isso, já esclarecemos basicamente a questão em foco. Ao longo do tempo, especialmente na eterna área do INSS, dívidas enormes se acumularam de órgãos públicos para com os funcionários, no caso da Previdência Social para os aposentados e pensionistas.
No INSS, por exemplo, existe na Justiça Federal seiscentas mil - isso mesmo, 600 mil - ações transitadas em julgado aguardando execução. Os precatórios, acrescente-se, constituem-se a partir do momento em que a União, os estados e municípios passam a não ter mais o direito de recorrer a qualquer instância judicial. O advogado Frank Martini Claro, especialista em Direito Previdenciário, identificou e analisou o conteúdo do substitutivo Valdir Raupp. E chegou à conclusão de sua ilegitimidade absurda. Vamos aos fatos.
O governo federal - acentua Martini Claro -, no governo Lula, ao contrário do que aconteceu na administração FHC, vem pagando os precatórios. Não procedem assim diversos governadores e prefeitos. O governo do Rio de Janeiro, desde que Garotinho assumiu em janeiro de 99, não paga precatório algum.
Um desastre. A habilitação ao sistema de precatório, pelo artigo 100 da CF, é feita até o mês de junho de um ano e o crédito tem que ser liquidado pela parte devedora em dezoito meses. Calcula o advogado que os estados e municípios têm hoje uma dívida atrasada da ordem de 60 bilhões de reais para com funcionários, fornecedores e empreiteiras. Não pagam. O que propõe Valdir Raupp?
Simplesmente que, exceto os créditos de origem alimentícia (salários), os demais vencidos e não pagos sejam considerados liquidados. O substitutivo, assim, institui o calote oficial múltiplo. Que dizer diante de tal iniciativa? Quanto aos precatórios trabalhistas, caso dos regidos pela CLT, e dos servidores públicos, o senador por Rondônia simplesmente propõe que não mais seja respeitada a ordem cronológica dos créditos, como está no artigo 100 da CF, mas que tal sistema lógico e correto seja substituído pelo de leilão.
A preferência, resguardados os créditos dos que têm mais de 65 anos, passaria a ser estabelecida em favor daqueles que concordassem com um deságio maior de seus créditos. Idéia estranha, indefensável.
Indefensável, porque o direito reconhecido pela Justiça, portanto consolidado, não pode, por princípio universal, ser objeto de leilão. Seria inclusive uma forma de calote de outro tipo. Pois como a execução das ações, caso do INSS, demora em torno de doze a quinze anos, os credores desesperados aceitariam, claro, qualquer deságio, por maior que fosse, a fim de finalmente receber parte do que lhes é devido. Algo, portanto, absolutamente injusto, antiético e até imoral. O poder público se aproveitar do grau de necessidade de milhões de funcionários para reduzir de maneira ilegítima as importâncias que está obrigado a pagar.
O projeto Renan Calheiros, por si, já era dispensável, embora proponha a compensação dos créditos consignados nos precatórios pelo Imposto de Renda a ser pago pelos titulares do direito. Mas se o projeto Renan é dispensável, o de Valdir Raupp é abominável. Assim como se dizia do pobre homem das neves.
Manobra brasileira para fugir ao cumprimento da lei. No caso, a Constituição. Vejam os leitores o que textualmente diz o artigo 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença Judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. É obrigatória - continua a CF - a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado.
Os precatórios serão apresentados até primeiro de julho e liquidados até o final do exercício seguinte, atualizados monetariamente durante esses 18 meses. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que tenha proferido a decisão irrecorrível determinar o pagamento de acordo com o depósito, a requerimento dos credores. Não poderá haver - acrescenta o texto - preterimento ou substituição do direito de precedência.
Mais claro e objetivo do que isso, impossível. Os governos entregam as quantias aos tribunais e os presidentes destes, que conhecem as ações, liberam os pagamentos. Estes já se encontram em atraso.
Valdir Raupp deseja torná-los eternos. Ou então diminuí-los brutalmente, através da lógica do lobo. Iniciativa incrível. E, sobretudo, execrável.