Adelson Elias Vasconcellos
Acho que os ministros do STF devem se reunir com urgência e discutir a relação. Não a relação entre eles, mas a que os liga à defesa da Constituição do país, da qual o STF é o supremo juiz e guardião.
Não cabe ao Supremo, e disto tratei no post abaixo, Título Eleitoral prá quê?, modificar ao seu bel prazer uma lei votada no prazo certo, que seguiu, religiosamente, todos os trâmites até entrar em vigor, simplesmente, porque seus membros entenderam haver burocracia demasiada nas exigências apresentada, como condições capazes de habilitar alguém ao voto. Cabia o STF avaliar se as exigências eram ou constitucionais, e não avaliar se a lei burocratizava ou não o processo eleitoral. Se o legislador criou um mecanismo para habilitar qualquer cidadão ao exercício do direito de voto além dos anteriormente previstos, foi para assegurar a lisura do próprio processo. E no que esta exigência a mais feria a Constituição? Em nada, absolutamente nada. Ao STF não cabe achar isto ou aquilo, a opinião pessoal de seus membros é que o menos importa. A ele cabe decidir e decidir sempre considerando se a regra feria dispositivos constitucionais. Ficou claro que a decisão resultante, atendeu ao “princípio da burocracia” e se esqueceu solenemente do princípio da segurança” e de que o voto não é um direito concedido a qualquer um, pelo fato de ser cidadão. Existe a exigência da idade, existe a prerrogativa para o voto facultativo para jovens e velhos, existe a exigência de registro no cartório eleitoral, e este exige documentos como comprovação de residência, documento de identidade ou certidão de nascimento, etc., para acolher o pedido de registro. Ora, senhores, tudo isto são pré-requisitos que tornam o processo burocrático, não pelo significado deturpado e vulgar do termo, mas pela necessidade de se normatizar o registro em si, habilitando ou não os cidadãos a exercerem um direito. Decidir que todo este processo ao qual foi adicionado um fator de segurança que não havia, justamente para tornar menor o risco de fraudes, isto não é burocratizar o processo, é regulá-lo e qualificá-lo, emprestando melhores condições de lisura.
O que a lei fez foi atender todas estas precondições. Contudo, reconhecer a validade da lei, mas decidir por alterar os termos descritos em seu texto, a seu bel prazer, é inadmissível. E não pode fazê-lo, ainda mais, a TRÊS DIAS, apenas, das eleições, largando o país numa inusitada insegurança jurídica. Não, definitivamente, não é este o papel que cabe ao STF desempenhar. E, se adicionarmos nesta barafunda, a confusão criada com o não decidir resultante da análise da Lei da Ficha Limpa, então o caldo engrossa de vez.
A ministra Ellen Gracie, que foi a relatora que acolheu em seu voto a cautelar pedida pelo PT, que vá me desculpar:mas o seu voto tornou regra aquilo que era exceção, e eliminou do repositório de habilitações à cidadania o título eleitoral, que foi transformado em mera titulação de coisa nenhuma, porque foi tirado de cena. E a ver: o próprio presidente do Superior Tribunal Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, que também é ministro do STF, ao montar todo o cabedal de orientações a ser divulgado para o país, sobre as eleições de 2010, simplesmente entendeu normal a exigência dos dois documentos, e, depois, de forma contraditória, acolheu o parecer da ministra Ellen Gracie que tornou o título eleitoral um elemento do passado. Como informamos abaixo, fizeram mais de 2,200 milhões de pessoas de verdadeiros palhaços por obrigá-los a enfrentar filas enormes, falta ao trabalho, horas de espera a fio, para a obtenção da segunda via de um documento, que, depois de todo o calvário, foi tornado sem validade.
No caso da Lei da Ficha Limpa, por outro lado, solenemente se ignorou o dispositivo constitucional que exigia a anualidade para que novas regras eleitorais tivessem validade. A Ficha Limpa foi aprovada neste ano, assim, não poderia o STF ignorar esta condição. A Constituição não pode ser instrumento de conveniência do poder dominante. Ou ela existe, está em vigor e tem todos os dispositivos protegidos e cumpridos, ou se torna letra morta.
Mas não foram só estes casos que colocaram uma ponta de lança de suspeição sobre o STF e sua competência para cumprir, fazer cumprir e proteger a Constituição. No caso da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, o STF resolveu acolher como verdadeiro um laudo emitido por um mero motorista de caminhão, já que ficou comprovada a fraude do referido laudo. Como também, resolveu ignorar os direitos centenários das famílias de não índios que ali residiam. Como, ainda, ignorou toda a história de ocupação daquela área. Mais, também em uma sessão tumultuada, restou uma decisão de não decisão, que foi o caso do extradição do assassino e terrorista italiano, Cesare Battisti, afrontando assim não apenas o processo jurídico italiano, mas também o acordo internacional firmado com aquele país e homologado pelo Congresso Nacional.
Portanto, é urgente que o STF retome com urgência o cumprimento de sua verdadeira missão, e não traga para as relações sociais a insegurança jurídica derivada de suas decisões. Como também, os seus ministros, mesmo tendo opinião pessoal divergente, não lhes cabe decidir alheios aos preceitos fixados na Constituição do país. Ali não cabem interpretações pessoais, e sim o indispensável resguardo da lei maior do país.
Aliás, no ambiente das sessões do STF tem se verificado a existência de dois gruppos bem distintos: uns, que querem ajustar a Constituição à suas opiniões pessoais, e outro, rigoroso no cumprimento fiel do que está previsto na nossa Carta Magna.
Infelizmente, tem se visto que o primeiro grupo, composto em sua maioria de recém ingressos na alta corte de justiça, tem vingado suas opiniões sobre o segundo, compostos por juristas de careira e mais afeitos à verdadeira missão delegada ao STF.
Está na hora, portanto, da Suprema Corte, por seus membros, definir claramente ao país qual a orientação adequada ao arcabouço jurídico se deve seguir: ao que a Constituição expressamente assim o determina, ou às opiniões pessoais de alguns ministros que abandonam sua verdadeira missão e competência para abraçar a mera função de legisladores.
Porque, a se prosseguir teimando em decisões que procuram adaptar a Constituição a opiniões pessoais, feitas para satisfazer as conveniências de outro poder , não apenas o STF se apequena diante da sociedade, como, ainda, se afasta de sua verdadeira finalidade, lançando sobre o país um desnecessário mar de incertezas, mas também de plena insegurança jurídica. Se é para criar confusão, se é para legislar sobre a letra fria da lei, melhor seria não ter Corte Suprema nenhuma, ou que alguns de seus membros dispam-se de suas togas, atravessem a Praça dos Três Poderes, e vão praticar sua compulsão de legisladores em local próprio, no caso, o Congresso Nacional.
Para encerrar e ilustrar o quanto a decisão do STF é incoerente, transcrevo a seguir trecho da manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, enquanto também presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quanto à obrigatoriedade imposta pela lei 12.039/2009.
A Resolução nº 23.282, do TSE, foi gerada gerada a partir de um processo administrativo que trata justamente da obrigatoriedade ou não da apresentação do título de eleitor. Data da resolução: 16 de junho de 2010, portanto, há meros três meses e meio.
A sequência têm início quando o ministro Marco Aurélio de Mello relativiza justamente a necessidade de apresentar o título e defende que basta a identificação.
MINISTRO MARCO AURÉLIO: Sim, mas a pergunta que se faz é quanto ao objetivo da norma. A meu ver, tomou estreme de dúvidas a necessária identificação daquele que se apresenta para votar. Em cada seção há a folha dos inscritos. Por isso, penso que a referência ao título de eleitor - e não caminharia no sentido de sobrecarregar a máquina administrativa eleitoral - se dá quando não apresentado o título, mas identificado o eleitor. E, havendo o registro desse eleitor na seção a que compareceu, a não apresentação do título não o impede de votar, desde, é claro, que se chegue à identificação.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Ministro Marco Aurélio, permito-me fazer uma ponderação. Temos feito várias reuniões com presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais - já fizemos três, duas formais e uma informal -, e essa dúvida surge de forma recorrente. Assim, orientamos os Tribunais Regionais Eleitorais a cumprirem a lei da forma mais estrita possível, porque agora há um comando legal, absolutamente taxativo, que torna obrigatória a exibição do título de eleitor e também de um documento com fotografia. Quanto a isso, não pode haver nenhuma dúvida, e toda parte substantiva da campanha institucional do Tribunal Superior Eleitoral é para esclarecer a população da necessidade de portar tais documentos no momento da votação.
O Congresso Nacional se manifestou quanto à matéria; é, portanto, vontade dos representantes da soberania popular. O escopo dessa nova disposição legal foi evitar enganos, fraudes e outros tipos de equívocos que possam, eventualmente, tisnar a eleição.
Reconheço haver casos excepcionalíssimos em que é possível não haver essa possibilidade. Temos dito aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais que as situações concretas que surgirem deverão ser resolvidas caso a caso, ou pelo mesário ou, no limite, pelo juiz eleitoral, que estará a postos para resolver essas questões.
Mas tenho um temor inicial que eu gostaria, com toda franqueza, de expor aos eminentes pares. Se abrirmos para tolerar que eventualmente um desses documentos não seja trazido pelo eleitor no dia da votação, o que acontecerá em nosso querido Brasil? As pessoas não irão com esses documentos porque dirão que o seu nome consta da lista, ou que esqueceram carteira de identidade, ou vão levar a carteira de motorista ou a carteira do clube de que são sócios.
MINISTRO MARCO AURÉLIO: Antes bastava a apresentação do título.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Exatamente. Minha preocupação neste momento, eminente Ministro Marco Aurélio, é de orientar a todos, ou emitir uma opinião, uma diretriz, de que temos de cumprir a lei com o maior rigor possível. E as questões omissas - sobrará um pequeno número, espero eu - serão resolvidas caso a caso, segundo
(…)
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): (…) Ocorre que no Estado de São Paulo, por exemplo, existe o que chamamos de “Poupa Tempo”. Creio que deve haver instituições semelhantes em todos os estados, com nomes diferentes, em que a pessoa, na mesma hora, tira uma carteira de identidade, ou mesmo a segunda via de um título de eleitor ou carteira de motorista. E, salvo engano - estou até pedindo informações à minha assessoria -, a expedição da segunda via do título de eleitor pode ser pedida até determinada data de setembro, quase até o final daquele mês.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (relator): São dez dias antes.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Não há, portanto, nenhuma justificativa para que não se apresentem esses dois documentos. Ou seja, está na lei, estamos a orientar os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes eleitorais e faremos uma campanha de esclarecimento. Não podemos, desde logo, flexibilizar a lei.
(…)
MINISTRO MARCO AURÉLIO: Aquele que tiver o título surrupiado, por exemplo, praticamente à véspera da eleição, não poderá votar, mesmo com a carteira de identidade.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Não, ele faz um boletim de ocorrência, ministro. Hoje se faz esse boletim até pela internet.
MINISTRO MARCO AURÉLIO: O boletim de ocorrência substitui o título de eleitor?
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Não quero afirmar isso com todas as letras, ministro, até porque eu não gostaria exatamente de ser o primeiro a flexibilizar essa regra enunciada pelo Congresso Nacional.
MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, minha visão, na dispensa da apresentação do título de eleitor, não é linear. Em situação concreta, em que diga o eleitor que perdeu o título, não o ter encontrado no dia da votação ou haver ocorrido a subtração ou destruição, digo que poderá votar - não afasto o implemento dessa prática inerente à cidadania -, apresentando a carteira de identidade com fotografia. O meu voto é nesse sentido.
(…)
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Aliás, recebi agora a confirmação, como já disse o nosso corregedor-geral, de que a segunda via do título pode ser requerida até dez dias antes das eleições, segundo o artigo 52, caput, do Código Eleitoral. Portanto, não há nenhuma dificuldade nem para obter o documento de identidade nem para obter o título. Casos excepcionais serão resolvidos dentro da razoabilidade.
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COMENTÁRIO FINAL:
Coerência? Bem, justiça seja feita para com o ministro Marco Aurélio: foi precisa sua posição, ou no âmbito do TSE ou no do STF. E vejam bem: ou ministro Lewandowski vem a publico esclarecer porque da ambiguidade em suas posições, com apenas três meses de intervalo entre um parecer e outro, ou restará forte suspeita sobre seu posicionamento último, na qualidade de membro do STF, de ali haver decidido proclamar seu voto levado pela conveniência e interesses de terceiros, o que seria lamentável. Seja num ou noutro extremo, não resta dúvida de que a Corte Suprema cometeu uma suprema besteira, isto para dizer-se o mínimo, ao se decidir por ignorar sua própria missão e função.