quarta-feira, fevereiro 02, 2011

Ministro Luiz Fux, do STJ, salvou a TeleSena de Silvio Santos: as provas do processo

(leiam primeiro o post acima)

Confira agora as abundantes provas contra o ministro Fux

Parágrafos inteiros da argumentação produzida pela Liderança Capitalização S/A, do GRUPO SILVIO SANTOS, foram inseridos e aproveitados integralmente tanto na fundamentação da razão de decidir como na Ementa do Acórdão do STJ, o que não é corriqueiro e admissível. É OBSCURO MESMO.

O magistrado que adota como razão de decidir os argumentos só de uma das partes em litígio, transcrevendo sua manifestação, inclusive na Ementa do Acórdão, e assumindo sua autoria na fundamentação de sua própria decisão, sem maiores explicações ou acréscimos, fere, sim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade.

A utilização de seguidos trechos de petição da Liderança Capitalização, dando-lhe força doutrinária ou jurisprudencial na redação de sentença ou de acórdão, TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Veremos a seguir como o ministro-relator Luiz Fux, da 1ª Turma, em seu voto, transformado em acórdão do STJ, por decisão unânime, transcreveu VÁRIOS E LONGOS PARÁGRAFOS que a empresa Liderança Capitalização S/A apresentou em seu recurso e os quais foram usados em sua razão de decidir:

Acórdão – “Ementa item 10.3 A SUSEP, ao conceder a autorização para a comercialização da “Telesena”, praticou “ato vinculado”, porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP”.

Texto do recurso especial da Liderança: “É certo, assim, que ao conceder a autorização para a comercialização da “TELESENA”, praticou a SUSEP o que a doutrina chama de “ato vinculado”, ou seja, aquele editado sem margem de escolha”.

Acórdão – “Ementa 10.4 O “ato vinculado” não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999)”.

Texto do recurso especial da Liderança: “Ora, em se tratando de “ato vinculado”, não há que se cogitar de sua nulidade por desvio de finalidade, que, como cediço, é vício “que afeta o ato administrativo praticado no exercício de poderes discricionários… (Recurso em Mandado de Segurança no. 8.831/RS, DJ, de 23.08.1999)”.

Acórdão – “Ementa 10.5 “A violação do art. 2º., “e” e parágrafo único, “e”, da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu”.

Texto do recurso especial da Liderança: “Assim sendo, “data vênia”, não poderia o v. acórdão recorrido, aplicando o art. 2º., “e”, parágrafo único, “e”, da Lei no. 4717/65, decretar a nulidade da apontada autorização por suposto desvio de finalidade”.

Acórdão – “Ementa 13. (d) O art. 41, “e”, do Decreto-Lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º., “caput”, 2º. caput, e 3º. , parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por eles oferecidos são sempre superiores ao “capital garantido”; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º., “e”, da Lei no. 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º. do Decreto-lei no. 261/67, e os arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67 e o art. 2º., parágrafo 1º., da Lei de Introdução ao Código Civil”.

Texto do recurso especial da Liderança: “Desse modo, é inegável que o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, “caput”, 2º., “caput”, e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, acabou, de toda forma, sendo por ele revogado. A prevalecer o entendimento do v. acórdão recorrido todos os planos de capitalização disponíveis no mercado encontram-se em situação ilegal, pois, como se sabe, os prêmios por eles oferecidos são sempre imensamente superiores ao “capital garantido”. Ressalta o absurdo. Portanto,em síntese, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6259/44, o v. acórdão recorrido contrariou o mencionado dispositivo legal e o art. 2º., parágrafo 1º. Da Lei de Introdução do Código Civil, de vez que aplicou dispositivo já revogado. E, como isso não bastasse, negou vigência ainda aos arts. 1º., 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei no. 261/67, e aos arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67, que, revogando o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, afastaram a restrição aos sorteios ali posta”.

Acórdão – “Ementa 14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura”.

Texto do recurso da Liderança: “Mas esse entendimento do v. acórdão recorrido é resultado, “data vênia”, da interpretação equivocada que ele dá ao art. 1º. , parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67.. A finalidade da capitalização é essa, isto é, estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado. Não é e nunca foi a de fornecer a constituição de uma renda minimamente útil , como afirmou o v. acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que ela absolutamente não tem”.

Acórdão – “Ementa 15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas operacionais (quotas de carregamento)”.

Texto do recurso da Liderança: “Com efeito, e nunca é demais lembrar, estabelece o art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, que a finalidade da capitalização é propiciar a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano. Ora, se o referido plano exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, é porque o valor de aquisição do título de capitalização (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição daquele capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteios) e as despesas operacionais da empresa (quota de carregamento)”.

Acórdão – “Ementa 15.2 “A quota de capitalização, na Telesena, posto ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas sobre capitalização”.

Texto do recurso da Liderança: “Portanto, ao contrário do que entendeu o V. Acórdão recorrido, o simples fato dea quota de capitalização, na Telesena, ser inferior ao valor do “prêmio”, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, explicitada no art. 1º, parágrafo único, do decreto-lei nº 261/67. Obs: dados disponíveis na página da SUSEP na internet (WWW.susep.gov.br)”.

ATENÇÃO: NOS PRÓXIMOS TRECHOS

COPIADOS ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE DEU GANHO DE CAUSA Á LIDERANÇA…

Acórdão – “EMENTA 16 – Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão, o afirmado desvio de finalidade residiria na propaganda da “Telesena”, ou seja, em ato jurídico praticado pela Liderança Capitalização, e não na autorização concedida pela Susep”.

TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “porque, dentro da ótica do v. acórdão recorrido, o afirmado desvio de finalidade estaria na propaganda da Telesena, ou seja, em ato jurídico praticado pela liderança, e não no ato administrativo questionado nesta demanda, isto é, na autorização concedida pela Susep para a emissão e comercialização da “Telesena”.

Acórdão - “Ementa 16.1 consectariamente, ao decretar a nulidade da autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou os arts. 1º. , parágrafo único, e 6º. caput, do decreto-lei no. 261/67, os arts. 1º., caput, 2º., “e”, parágrafo único, e 6º. caput , da lei 4.717/65, que, consoante cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.

TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “Assim sendo, ao afirmar que a autorização concedida pela Susep á Liderança teria se desviado da finalidade da capitalização, o v. acórdão recorrido violou o art. 1º., parágrafo único, do decreto-lei no. 261/67, na medida em que, como visto, atribuiu à capitalização finalidade diversa da estabelecida no mencionado preceito legal. Além do mais, ao decretar a nulidade da autorização por suposto desvio de finalidade verificado na propaganda da “telesena”, o v. acórdão recorrido contrariou os arts. 1º., “caput”, 2º., “e”, parágrafo único, “e” e 6º., “caput”, da lei no. 4.717/65, que como visto, autorizam a invalidação do ato administrativo e não do ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.