Ao contrário do que acha Lewandowski, a argumentação de Rosa Weber e Cármen Lúcia tende a seguir o relator e condenar Dirceu e outros por formação de quadrilha
Ricardo Setti
Veja online
(Fotos: STF)Ministros do STF Lewandowski, Carmem Lúcia e Rosa Weber
"Ao contrário do que entende o ministro LEWANDOWSKI, ´
a argumentação das ministras CÁRMEN LÚCIA e ROSA WEBER
é tendente a conduzir à formação de maioria no sentido do voto do relator,
com a condenação de José Dirceu, Genoino, Delúbio, Marcos Valério et caterva pelo crime de quadrilha"
Uma vez mais o respeitado advogado de Brasília Ruy Jorge Caldas Pereira, amigo do blog, traz suas luzes para esclarecer dúvidas que possam surgir entre os leitores sobre aspectos importantes do julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, sobre a possibilidade de condenar José Dirceu e outras figuras importantes do escândalo pelo crime de quadrilha ou bando, que o Supremo provavelmente terminará de discutir na próxima semana.
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O tipo penal do crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), como entenderam as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, exige uma associação estável de mais de três pessoas com o fim de cometer uma série indeterminada de delitos.
Ele se configura ainda que se trate da prática de crimes da mesma espécie. Assim sendo, se mais de três pessoas se associam para praticar um único crime, mesmo que se trate de crime continuado, não se tipifica aquele tipo penal, mas mero concurso de agentes.
Diferentemente, se ocorre a associação, de forma estável ou duradoura, para a prática de diversos crimes, ainda que idênticos ou da mesma espécie, estará caracterizado o crime de quadrilha ou bando.
Exemplificando: se mais de três pessoas se associam para praticar fraudes contra a Previdência Social visando a obter o pagamento, a diversos segurados, de benefícios indevidos, ter-se á configurado o crime de formação de quadrilha (exemplo notório é o caso famoso das fraudes praticadas pela quadrilha de Jorgina de Freitas).
É necessário, para o crime de quadrilha, o caráter estável da associação delituosa, não bastando seja ela ocasional ou fortuita. Ressalve-se, no entanto, que não é preciso que se trate de uma organização voltada para a prática indiscriminada de crimes em geral, algo como uma “Crimes S/A”…
(Fotos: veja.abril.com.br)
José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino:
"no caso do 'mensalão', configurou-se, sem qualquer
margem de dúvida, a prática do crime de quadrilha ou bando"
Pode, sim, a quadrilha objetivar uma finalidade específica com a prática dos diversos crimes por ela cometidos e, até mesmo, especializar-se na prática de crimes que atinjam apenas uma ou poucas vítimas, como é o caso das quadrilhas especializadas em fraudes contra a Previdência.
Essa limitação do tipo penal, entretanto, em nada impede o reconhecimento do enquadramento de Dirceu, Genoino, Delúbio, Marcos Valério etc., no crime de formação de quadrilha. Ao contrário, constitui mesmo base para o próprio reconhecimento de que, no caso do “mensalão” configurou-se, sem qualquer margem de dúvida, a prática daquele crime.
Efetivamente, tornou-se claro, ao que se constatou no julgamento da Ação Penal 470, que se formou uma associação delituosa estável (que durou, pelo menos, desde o início de 2003 até seu desbaratamento, com a denúncia de Roberto Jefferson, em 2005 – mais de dois anos, portanto).
E essa associação estava voltada para a prática permanente de diversas infrações penais (corrupção ativa e passiva, peculato, falsidade ideológica, gestão fraudulenta de instituição financeira, crimes eleitorais etc.).
A absolvição de Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Enivaldo Quadrado, João Cláudio Genu e Jacinto Lamas, no tocante ao crime de quadrilha – caso se confirme –, decorrerá de se reconhecer, quanto aos crimes de que foram acusados, o caráter não estável, mas apenas ocasional, de sua associação para fins criminosos visando à prática de um crime determinado, o que configuraria mero concurso de agentes.
Dessa forma, ao contrário do que entende o ministro Ricardo Lewandowski, a argumentação de Rosa Weber e Cármen Lúcia é tendente a conduzir à formação de maioria no sentido do voto do relator, quanto ao item relativo ao crime de formação de quadrilha, com a condenação de José Dirceu, Genoino, Delúbio, Marcos Valério et caterva.

