Pierpaolo Cruz Bottini
Opinião & Notícia
Gostemos ou não, a delação é um instrumento legitimado pelo legislador, mas a falta de regulação precisa dificulta sua aplicação
(Reprodução/Internet)
Marcos Valério solicitou novo acordo de delação premiada ao STF após sua condenação
Polêmica e misteriosa, a delação premiada ganhou espaço nos jornais recentemente, com a notícia de que o réu Marcos Valério no processo do mensalão estaria disposto a revelar novos fatos para esclarecer delitos pretéritos.
Independente da notícia que trouxe à tona o instituto, o tema da delação premiada — enquanto regra legal —merece ser conhecida e algumas controvérsias acerca de sua utilização devem ser postas à mesa.
Antes de tudo, tentemos definir a delação premiada. Trata-se do benefício concedido pelo juiz ao réu que colabora com o esclarecimento dos fatos, desde que suas declarações sejam úteis para a apuração de infrações, identificação de seus autores ou para a localização do produto do ilícito. Em troca da cooperação, o acusado pode ser agraciado com uma redução de pena ou com o perdão judicial.
O instituto da delação premiada é previsto em diversas leis e até mesmo no Código Penal. Em todas, as regras são similares: a colaboração para o esclarecimento dos fatos, para a restituição do objeto do crime ou para a identificação dos autores traz ao delator o benefício da redução da pena ou do perdão judicial, cuja extensão varia de acordo com a norma que o regula.
Procedimentos obscuros
Mas, por mais leis que existam sobre o tema, os contornos e o procedimento da delação premiada ainda são obscuros. As normas citadas dispõem sobre as hipóteses de delação e suas principais consequências, mas pouco ou nada apresentam sobre a forma da negociação, seus participantes e limites. Por isso, várias controvérsias surgem na prática.
Em primeiro lugar, quem pode ter acesso ao acordo de delação? É evidente que as declarações do delatordevem ser juntadas ao processo e disponibilizadas aos corréus, para que sobre elas exerçam seu direito de defesa. No entanto, não está claro se estes demais acusados podem manusear o acordo de delação, seus termos, as autoridades que o firmaram, e os compromissos assumidos. As leis de delação não tratam do assunto.
O STF reconheceu o direito do réu de saber quais as autoridades que participaram e firmaram o acordo de delação premiada com outro acusado, mas afastou a disponibilização do conteúdo do acordo de delação por entender incabível seu acesso pelos demais réus.
Outra questão controversa é a participação ativa do juiz na celebração do acordo. Há magistrados que intermediam as negociações entre Ministério Público e réu para a delação premiada, e outros que preferem o distanciamento, reservando-se a função de avaliar a extensão da colaboração, sua utilidade e eficácia, para decidir a amplitude do benefício. Também as leis silenciam sobre esse tema. Nos parece que, no sistema acusatório (ou acusatório misto), que se pretende aos poucos implementar no ordenamento pátrio, a participação do magistrado na colheita da prova afeta sua imparcialidade, de forma que seu envolvimento no acordo de delação é desaconselhável.
Acordo pode acontecer ‘a qualquer tempo’
Também se discute o momento da delação e sua extensão. A maior parte das leis sobre o instituto não regulamenta isso. Mas, a nova redação da Lei de Lavagem de Dinheiro admite que a colaboração do réu em casos que envolvam esse crime pode se dar “a qualquer tempo”, indicando que até mesmo durante a execução criminal é viável a aplicação do instituto, desde que a colaboração seja efetiva e útil. Assim, se a delação versa sobre fato já transitado em julgado, indicando circunstâncias que possam condenar alguém já absolvido, não parece cabível o benefício, pois os novos elementos não poderão ser levados em conta nem mesmo em sede de revisão criminal.
Por fim, deve-se atentar para o valor da delação premiada como prova. Por se tratar de depoimento de corréu, envolvido e interessado diretamente no rumo do processo penal, o peso de suas declarações não merece plena credibilidade, a não ser se corroborado por outras provas trazidas aos autos. Como ensinava Mittermayer: “O depoimento do cúmplice apresenta graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições.”
Em suma, gostemos ou não, a delação é um instrumento legitimado pelo legislador, mas a falta de regulação precisa dificulta sua aplicação e acaba por ensejar incidentes que retardam o processo penal e não raro deságuam em sua nulidade completa, razão pela qual parece adequado um labor legislativo para apurar seu procedimento e seus contornos.
