sábado, maio 18, 2013

Embargos infrigentes são inadimissíveis no processo do Mensalão


José Carlos Werneck
Tribuna da Imprensa 

Foi perfeita, legal e sobretudo eminentemente constitucional a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ao negar a admissibilidade dos embargos infringentes impetrados pelos advogados de Delúbio Soares, o ex-tesoureiro do PT.

Os embargos infringentes foram extintos do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, embora ainda constem do Regimento Interno do STF.

Esta lei específica  para  o julgamento de ações penais de competência originária no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça baniu para essas ações, os chamados embargos infringentes.

Tais recursos ainda integram  nosso Código de Processo Penal, mas, como prevê o artigo 609, somente para julgamentos em segunda instância:  Tribunais de Justiça Estaduais e, por analogia, nos Tribunais Regionais Federais, que são a segunda instância da Justiça Federal.

Qualquer advogado, minimamente informado, não pode olvidar a famosa lição de Hans Kelsen sobre a Hierarquia das Leis, resumidas didaticamente na célebre pirâmide em que  a Constituição está no topo e a ela se seguem os outros diplomas legais,numa ordem decrescente,em que são respeitadas a importância das mesmas.

As normas criadas para balizar o funcionamento de um  tribunal, discutidas e aprovadas  por seus membros, não se sobrepõem, em nenhuma hipótese, a uma lei votada pelo  Poder Legislativo. É parte do princípio básico da hierarquia das leis, pirâmide cujo ápice é a Constituição e, um grau abaixo, as leis complementares, que regulamentam dispositivos constitucionais e necessitam da aprovação de maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional e não somente da maioria dos parlamentares presentes à votação.

A elas se seguem as leis e códigos de âmbito federal. A esses diplomas legais estão subordinados, obrigatoriamente, os regimentos dos tribunais.

O ministro Joaquim Barbosa foi extremamente didático, do ponto de vista processual, ao declarar enfaticamente que os embargos infringentes já “foram retirados” da legislação  que rege o processo penal nos Tribunais Superiores. O fato de ainda integrarem o regimento interno do STF, não significa que ainda possam ser admitidos.

Ele foi taxativo: “Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ‘ad hoc’, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”.

Do ponto de vista estritamente legal, será muito constrangedor que, nos demais casos de embargos infringentes, os outros doutos integrantes do Supremo,se esqueçam das lições de Kelsen e não levem em consideração a irretocável interpretação do presidente da Corte, sem que, para isso, não se utilizem de subterfúgios  interpretativos do Direito para fazer valer  recursos  não mais previstos em lei e favorecer os condenados no processo do Mensalão.