Pedro do Coutto, na Tribuna da Imprensa
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Reportagem assinada por Israel Braga e Maria Lima, "O Globo" de 7 de janeiro, focalizou a extrema liberalidade que está sendo adotada por uma série de estado brasileiros que instituíram pensões vitalícias a ex-governadores, inclusive àqueles que, às vezes como presidentes de Assembléias Legislativas, assumiram o Executivo por curto espaço de tempo.
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No Rio de Janeiro, acentuam as duas jornalistas, pensões especiais estão sendo reivindicadas por Anthony Garotinho, Benedita da Silva e Rosinha Mateus. Não tem direito. Não importa que projeto apresentado à Alerj pelo deputado Mario Moraes, em 2003, ainda não tenha sido transformado em lei.
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Em outras unidades da Federação, confesso, não sei, mas no RJ a pensão aos ex-governadores foi instituída através do artigo 62 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 89, promulgada um ano depois da Carta Federal. Qualquer Constituição possui a parte permanente e a parte transitória. Por quê a diferença?
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Simplesmente porque a parte permanente se define por si e as disposições transitórias, como o nome esclarece, esgotam-se no momento em que o texto entra em vigor. Portanto não prossegue no tempo. Se assim não fosse, não haveria necessidade da divisão entre permanente e transitório. Desta forma, têm direito, sem dúvida, à pensão especial os herdeiros de Carlos Lacerda, Negrão de Lima, Chagas Freitas, de Leonel Brizola e o próprio ex-governador Moreira Franco, vitorioso nas urnas de 89. A partir daí mais ninguém.
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O ex-governador Marcelo Alencar, eleito em 94, já se encontra fora desse prazo. O segundo mandato de Brizola não conta, pois ele já havia assegurado o direito quando governou o Rio de Janeiro de 83 a 87. Anthony Garotinho, Benedita da Silva e Rosinha Mateus estão fora do benefício.
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Um absurdo que reivindiquem. Como ex-governantes, devem ser os primeiros a dar o exemplo. O Tribunal de Contas do Estado, agora presidido pelo conselheiro José Nolasco, evidentemente não pode registrar como legítimas despesas que sejam ilegítimas. O valor da pensão é igual ao da remuneração atual, cerca de 12 mil reais por mês, sobre este valor incidindo os aumentos futuros. As despesas com o pagamento de tais pensões, no RJ e nos demais estados, podem ser vultosas, como focalizaram as repórteres de "O Globo", mas se for um direito terão que ser pagas.
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Se não houver legitimidade, claro, não podem ser instituídas. Existe como paradigma a pensão a que têm direito os ex-presidentes da República, caso de José Sarney, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, existindo dúvida quanto a Fernando Collor, uma vez que foi afastado por impeachment, não importando que seus direitos políticos tenham sido suspensos só por oito anos. A legislação fala nos ex-presidentes que tenham cumprido seu mandato até o fim. Não é o caso do atual senador por Alagoas.
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A própria emenda constitucional apresentada pelo ex-senador Ney Suassuna, ainda em tramitação, que altera o artigo 82 da Constituição e determina nova composição ao Conselho da República instituído no artigo 89, ampliando-o com a presença dos ex-presidentes, faz a ressalva àqueles que não tiverem completo seus mandatos. Este um dos aspectos da questão.
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Mas existe ainda outro. Está no fato de não existir teto para a acumulação de vencimentos dos ex-presidentes com os salários ou subsídios que percebem, inclusive como membros do Poder Legislativo, caso do senador José Sarney. Assim, o teto de 24,5 mil reais por mês assegurado à remuneração no Serviço Público pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos ex-presidentes da República.
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Reportagem assinada por Israel Braga e Maria Lima, "O Globo" de 7 de janeiro, focalizou a extrema liberalidade que está sendo adotada por uma série de estado brasileiros que instituíram pensões vitalícias a ex-governadores, inclusive àqueles que, às vezes como presidentes de Assembléias Legislativas, assumiram o Executivo por curto espaço de tempo.
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No Rio de Janeiro, acentuam as duas jornalistas, pensões especiais estão sendo reivindicadas por Anthony Garotinho, Benedita da Silva e Rosinha Mateus. Não tem direito. Não importa que projeto apresentado à Alerj pelo deputado Mario Moraes, em 2003, ainda não tenha sido transformado em lei.
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Em outras unidades da Federação, confesso, não sei, mas no RJ a pensão aos ex-governadores foi instituída através do artigo 62 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 89, promulgada um ano depois da Carta Federal. Qualquer Constituição possui a parte permanente e a parte transitória. Por quê a diferença?
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Simplesmente porque a parte permanente se define por si e as disposições transitórias, como o nome esclarece, esgotam-se no momento em que o texto entra em vigor. Portanto não prossegue no tempo. Se assim não fosse, não haveria necessidade da divisão entre permanente e transitório. Desta forma, têm direito, sem dúvida, à pensão especial os herdeiros de Carlos Lacerda, Negrão de Lima, Chagas Freitas, de Leonel Brizola e o próprio ex-governador Moreira Franco, vitorioso nas urnas de 89. A partir daí mais ninguém.
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O ex-governador Marcelo Alencar, eleito em 94, já se encontra fora desse prazo. O segundo mandato de Brizola não conta, pois ele já havia assegurado o direito quando governou o Rio de Janeiro de 83 a 87. Anthony Garotinho, Benedita da Silva e Rosinha Mateus estão fora do benefício.
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Um absurdo que reivindiquem. Como ex-governantes, devem ser os primeiros a dar o exemplo. O Tribunal de Contas do Estado, agora presidido pelo conselheiro José Nolasco, evidentemente não pode registrar como legítimas despesas que sejam ilegítimas. O valor da pensão é igual ao da remuneração atual, cerca de 12 mil reais por mês, sobre este valor incidindo os aumentos futuros. As despesas com o pagamento de tais pensões, no RJ e nos demais estados, podem ser vultosas, como focalizaram as repórteres de "O Globo", mas se for um direito terão que ser pagas.
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Se não houver legitimidade, claro, não podem ser instituídas. Existe como paradigma a pensão a que têm direito os ex-presidentes da República, caso de José Sarney, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, existindo dúvida quanto a Fernando Collor, uma vez que foi afastado por impeachment, não importando que seus direitos políticos tenham sido suspensos só por oito anos. A legislação fala nos ex-presidentes que tenham cumprido seu mandato até o fim. Não é o caso do atual senador por Alagoas.
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A própria emenda constitucional apresentada pelo ex-senador Ney Suassuna, ainda em tramitação, que altera o artigo 82 da Constituição e determina nova composição ao Conselho da República instituído no artigo 89, ampliando-o com a presença dos ex-presidentes, faz a ressalva àqueles que não tiverem completo seus mandatos. Este um dos aspectos da questão.
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Mas existe ainda outro. Está no fato de não existir teto para a acumulação de vencimentos dos ex-presidentes com os salários ou subsídios que percebem, inclusive como membros do Poder Legislativo, caso do senador José Sarney. Assim, o teto de 24,5 mil reais por mês assegurado à remuneração no Serviço Público pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos ex-presidentes da República.
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Um caso portanto a ser definido, já que pelo princípio constitucional básico todos são iguais perante a lei.
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No caso onde está a igualdade? Não quero sustentar, tampouco estou sustentando, que ex-presidentes não devam somar vencimentos superiores ao teto, já que a legislação lhes garante isso. Não é o caso. O que coloco é que a questão básica do direito adquirido, ou do direito deferido (uma tese do conselheiro Erasmo Martins Pedro, já falecido), tem que se estender a todos. Não apenas a alguns. Eu me lembro bem: a colocação do ex-vice-governador do Rio de Janeiro foi feita no site que mantínhamos juntos por ocasião da cobrança da seguridade social aos aposentados.
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Ele traduziu a questão em três planos: direito adquirido, aquele que já se efetuou e como tal, evidentemente, não pode ser alterado. Exemplo maior (de direito adquirido) o instituto da propriedade. No segundo plano, a expectativa de direito, cujo exemplo encontra-se no campo da herança, claro que na parte da qual o titular da vontade possa dispor. Por que isso? Simplesmente porque o autor do testamento pode mudá-lo à vontade. Quem for incluído na herança, não sendo herdeiro universal, tem apenas a seu favor a expectativa de direito. Mas há o direito deferido.
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É o caso da previdência social: o poder público exige determinado tempo de contribuição e, em troca, compromete-se a pagar o seguro social da aposentadoria, terminado o prazo de pagamento mensal. Ora, sendo direito deferido, as regras do jogo não podem ser mudadas apenas por uma das partes. O critério da unilateralidade não pode ter lugar. Se assim fosse, a facção mais forte alteraria qualquer contrato à sua vontade.
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E isso não se verifica em campo algum da relação humana. Uma coisa leva à outra. O absurdo de ex-governadores desejarem receber pensões a que não têm direito, conduziu o artigo a condenar um outro absurdo, maior ainda: cobrar contribuições de aposentadorias aos que já pagaram por elas. A vida tem dessas coisas.
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No caso onde está a igualdade? Não quero sustentar, tampouco estou sustentando, que ex-presidentes não devam somar vencimentos superiores ao teto, já que a legislação lhes garante isso. Não é o caso. O que coloco é que a questão básica do direito adquirido, ou do direito deferido (uma tese do conselheiro Erasmo Martins Pedro, já falecido), tem que se estender a todos. Não apenas a alguns. Eu me lembro bem: a colocação do ex-vice-governador do Rio de Janeiro foi feita no site que mantínhamos juntos por ocasião da cobrança da seguridade social aos aposentados.
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Ele traduziu a questão em três planos: direito adquirido, aquele que já se efetuou e como tal, evidentemente, não pode ser alterado. Exemplo maior (de direito adquirido) o instituto da propriedade. No segundo plano, a expectativa de direito, cujo exemplo encontra-se no campo da herança, claro que na parte da qual o titular da vontade possa dispor. Por que isso? Simplesmente porque o autor do testamento pode mudá-lo à vontade. Quem for incluído na herança, não sendo herdeiro universal, tem apenas a seu favor a expectativa de direito. Mas há o direito deferido.
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É o caso da previdência social: o poder público exige determinado tempo de contribuição e, em troca, compromete-se a pagar o seguro social da aposentadoria, terminado o prazo de pagamento mensal. Ora, sendo direito deferido, as regras do jogo não podem ser mudadas apenas por uma das partes. O critério da unilateralidade não pode ter lugar. Se assim fosse, a facção mais forte alteraria qualquer contrato à sua vontade.
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E isso não se verifica em campo algum da relação humana. Uma coisa leva à outra. O absurdo de ex-governadores desejarem receber pensões a que não têm direito, conduziu o artigo a condenar um outro absurdo, maior ainda: cobrar contribuições de aposentadorias aos que já pagaram por elas. A vida tem dessas coisas.