terça-feira, julho 05, 2011

O Supremo Legislador

Gaudência Torquato – O Estado de São Paulo

O Poder Judiciário não se cansa de mandar recados ao Poder Legislativo recitando a máxima latina: “se vis pacem, para bellum; se queres a paz, prepara-te para a guerra”.

O alerta quer significar que os legisladores, para preservar os princípios da harmonia e da independência entre os Poderes, estatuídos na Carta Magna, precisam fazer a lição de casa e enfrentar a batalha de elaborar as leis necessárias para garantir a normalidade das relações sociais, econômicas e políticas no país.

O mais recente recado foi a decisão do Supremo Tribunal Federal de que fixará as regras sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador. O inciso XXI do art. 7º da CF, que trata do aviso prévio, aguarda, há 23 anos, por regulamentação.

Como o poder não admite vácuo, a Corte o tem preenchido com farta legislação judicial. Chegou, inclusive, a abrir espaço em seu site para as omissões inconstitucionais, coisa que pode ser interpretada como puxão de orelha nos parlamentares.

A questão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que começa a ser analisada pelo Supremo a partir de demanda de quatro funcionários do grupo Vale, abre expectativas pelas conseqüências que deverá gerar ao setor produtivo.

O receio é de que o Judiciário, ao interpretar a Constituição, acabe alargando os prazos do aviso prévio para trabalhadores com muitos anos de casa (hoje o aviso prévio é de 30 dias), o que provocaria impactos econômicos de vulto e inviabilizaria atividades de pequenos e médios empreendimentos.

Qual seja a decisão a ser tomada, o que chama a atenção é a incapacidade do Poder Legislativo de preencher as lacunas abertas pela CF de 88. De lá para cá, publicaram-se 4.813 leis ordinárias e 80 leis complementares, mas há, ainda, 126 dispositivos constitucionais que esperam por regulamentação, alguns dos quais são vitais para a clarificação de direitos e deveres de cidadãos e empresas.

A indagação central é: deve o STF entrar no terreno legislativo ou apenas informar às casas congressuais sobre suas omissões constitucionais?

É oportuno lembrar que o Supremo só age quando acionado. Sua missão precípua é a de interpretar a Constituição ante a falta de clareza ou inexistência de leis que detalhem regras sobre os mais diversos assuntos de interesse social.

Observa-se que os magistrados, de um comportamento mais cauteloso nos idos de 90, quando apenas comunicavam ao Parlamento a falta de leis, passaram a produzir regras, deixando o desconforto de lado. Nos últimos tempos, sob o empuxo de demandas da sociedade civil, capitaneadas por organizações de intermediação, o STF reposicionou-se no cenário institucional, tomando decisões de impacto e sem se incomodar com críticas sobre invasão do território legislativo.

Nessa direção, incluem-se decisões por omissão inconstitucional em áreas como a aposentadoria especial (em decorrência de atividade em trabalho insalubre); o direito de greve no serviço público; a criação de municípios; e a criação de cargos no modelo federal.

No caso de direito de greve, por exemplo, a decisão foi no sentido de se aplicar ao funcionalismo as mesmas regras para a greve no setor privado, mas, para certas áreas do serviço público a manutenção de um mínimo de 30% das atividades (previstas para as empresas) é inadequada, como é o caso de hospitais públicos.

A perplexidade se expande. Por que os parlamentares, tão afeitos à produção legislativa, deixam de fora de sua agenda a regulamentação de dispositivos importantes da Constituição? A resposta aponta para a falta de consenso.

Veja-se, por exemplo, a bomba que está prestes a explodir no Congresso: a emenda 29, de 2000, fixando percentuais mínimos para gastos na área da saúde. Estados devem destinar 12% e municípios, 15%. Aguarda-se tal regra há 10 anos. Ora, o Executivo teme que o saldo da conta negativa acabe batendo em seus cofres.

Além de emendas já aprovadas carecendo de regulamentação, há também projetos de efeitos devastadores, como a PEC 300, que cria o piso salarial para as polícias civil, militar e bombeiros. As duas matérias representam impacto de R$ 58 bilhões, montante que rasparia os cofres públicos.

Portanto, os parlamentares se sentem entre a cruz e a caldeirinha, de um lado, comprimidos por demandas da sociedade e, de outro, confinados aos parâmetros das políticas econômica e fiscal do governo.

No meio do cabo de guerra, emerge a miragem de um pacto federativo, figura que não passa de promessa retórica. Compromissos, acordos e obrigações entre União, Estados e municípios são precários e desmontam escopo da unidade. Não por acaso, a propalada reforma tributária é um marco divisor de interesses.

Chega-se, assim, ao centro do argumento aqui suscitado: a legislação judicial aparece no vácuo da legislação parlamentar. Não há, nesse caso, transgressão ao princípio democrático, pelo qual o representante eleito pelo povo é quem detém o poder de legislar?

Em termos, sim. Mas a questão pode ter outra leitura. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preceitua a Constituição, se assenta na preservação dos direitos individuais e coletivos. E os princípios da autonomia, harmonia e independência dos Poderes, sob sistemas políticos em processo de institucionalização, ganham certa frouxidão.

Compreende-se, assim, a interpenetração de funções entre os Poderes do Estado. Importa, sobretudo, que eles estejam conscientes de seus deveres e omissões. E tocados pela chama cívica que Thomas Paine acendeu no clássico 'Os Direitos do Homem': “quando alguém puder dizer em qualquer país do mundo: meus pobres são felizes, nem ignorância nem miséria se encontram entre eles; minhas cadeias estão vazias de prisioneiros, minhas ruas de mendigos; os idosos não passam necessidades, os impostos não são opressivos... quando estas coisas puderem ser ditas, então o país deve se orgulhar de sua Constituição e de seu governo”.