terça-feira, maio 14, 2013

A importante decisão do ministro Joaquim Barbosa


Ricardo Setti
Veja online

MENSALÃO: Decisão do ministro Joaquim Barbosa de que embargos infringentes não mais existem em julgamentos no Supremo é importantíssima — e dificilmente não irá balizar os votos dos demais ministros


A decisão de hoje do ministro relator do mensalão (e presidente do Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, de negar a admissão do recurso denominado embargo infringente que poderia beneficiar o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares é importantíssima.

Como há tempos defende em seu blog o colunista Reinaldo Azevedo — os embargos infringentes não mais existem, a despeito de continuarem a integrar o conjunto de normas do Regimento Interno do Supremo –, Barbosa deixou claríssimo que esse tipo de recurso deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro.

E pela simples razão de que a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 — lei específica para regular o julgamento de ações penais que sejam iniciadas em dois tribunais, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça — deixou de contemplar esses embargos que, sim, existiam.

Eles continuam, a despeito disso, a integrar o Regimento Interno do Supremo, mas — e isso qualquer estudante de Direito minimamente aplicado sabe — as normas para o funcionamento do tribunal, discutidas e aprovadas por seus integrantes, não se sobrepõem, de forma alguma, a uma lei votada pelo Congresso. É parte do princípio básico da hierarquia das leis, pirâmide cujo ápice é a Constituição e, um grau abaixo, as leis complementares, que regulamentam dispositivos constitucionais e necessitam de maioria absoluta dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado — e não apenas da maioria dos parlamentares presentes à votação.

Depois delas, vêm as leis e códigos comuns de âmbito federal. A elas devem se subordinar os regimentos dos tribunais.

Os embargos infringentes ainda existem no Código de Processo Penal – . mas, como está claríssimo no artigo 609, apenas para julgamentos em segunda instância (tribunais de Justiça estaduais e, por analogia, provavelmente nos tribunais regionais federais, que funcionam como segunda instância na Justiça Federal).

O ministro Joaquim Barbosa disse claramente que os embargos infringentes já “foram retirados” da legislação que regula o processo penal nos tribunais superiores. O fato de permanecerem no regimento interno do Supremo, segundo ele, não significa que ainda possam ser admitidos.

Em juridiquês, explicou: “Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ‘ad hoc’, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”.

Será difícil que, nos demais casos de embargos infringentes, os demais ministros do Supremo, por mais que um ou outro seja mais condescendente com mensaleiros, ignorem a claríssima interpretação do presidente do Supremo. Não há como a decisão fundamentada de Joaquim Barbosa não balizar os votos dos demais ministros. Seria preciso uma extraordinária  ginástica interpretativa do Direito para utilizar embargos que não mais existem em lei com o objetivo de, eventualmente, beneficiar os condenados no processo do mensalão.