domingo, fevereiro 11, 2007

Anistia jamais

Miguel Reale Júnior (*), Folha de S. Paulo

Agora que se fala em anistiar José Dirceu, é fundamental relembrar os fatos que levaram à sua cassação.
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O deputado Júlio Delgado, relator do processo de cassação, em seu parecer, acentuava que Dirceu, por cumplicidade comissiva ou omissiva, como coordenador político do governo, arquitetou a engenharia política que, por quase dois anos, ideou e construiu o que vulgarmente, nos escaninhos do Congresso, se rotulou de "governabilidade do amor remunerado", sobre a qual se expandiu a base de sustentação do governo na Câmara.
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Observava Júlio Delgado que, diante do conjunto expressivo de evidências, a cassação de Dirceu se impunha como meio de restaurar a dignidade e a credibilidade da Câmara, a ficar imune a influências deletérias, como a exercida por esse esquema de repasse de recursos a parlamentares.
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Ressaltava, também, o parecer, ter se firmado uma aliança política que envolvia um esquema de patrocínio de despesas de campanha e de incentivos financeiros a retirar do Poder Legislativo a autonomia e a isenção necessárias para o exercício de suas atividades típicas.
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Júlio Delgado concluía que, seja como autor ou articulador, a conduta do ex-deputado José Dirceu foi capaz de fraudar o regular andamento dos trabalhos da Câmara dos Deputados, influenciando em suas deliberações e votações. Em apertada síntese, esse o teor do parecer pela cassação.
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Por esses fatos foi cassado, sofrendo a pena acessória de inelegibilidade pelo prazo de dez anos. A votação pela cassação foi expressiva, colhendo-se 293 votos a favor e 192 contra. Recordados os fatos, cumpre examinar se os mesmos são compatíveis com o pretendido recurso à iniciativa popular para deslanchar o projeto de anistia de José Dirceu.
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A Constituição, no art. 14, institui as formas de participação popular no processo legislativo, como plebiscito, referendo e iniciativa popular. A lei nº 9.709/98, que disciplinou o processo de participação popular, estatui que o plebiscito e o referendo devem versar sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O projeto de lei proposto por iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos Deputados subscrito, no mínimo, por 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Em correspondência com as outras formas de participação popular e pelas exigências de 1,5 milhão de assinaturas em pelo menos cinco Estados, verifica-se que a matéria de projeto de iniciativa popular também não pode deixar de ser de acentuada relevância. Não é efetivamente o caso.
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Se o PT tem um grande número de deputados e forma um bloco majoritário, estando na presidência da Casa, por que não ser o projeto de lei de anistia de José Dirceu apresentado pelo partido ou por um grupo de deputados? A razão é simples: pretende-se mobilizar o país no processo de beatificação de José Dirceu, transformando a coleta de assinaturas na mais perfeita mistificação para ungi-lo no papel de coitadinho injustiçado, a ser elevado a pretendente ao Planalto em 2010. Estaria a começar a campanha presidencial.
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O processo de beatificação brotaria do povo, que o aclamaria um perseguido político a ter a elegibilidade devolvida por força do reclamo popular. A pantomima estaria pronta.
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Por outro lado, também a anistia não se compadece com a cassação de José Dirceu e com os fatos pelos quais foi cassado. A anistia aplica-se, em geral, para os crimes políticos. Tem cabimento quando as circunstâncias históricas revelam que a paz social precisa ser readquirida, tanto que se extingue a punibilidade riscando do mundo o fato. Pela anistia se cobre a história com o véu do esquecimento, pois concerne ao fato, e não à pessoa. Considera-se o fato como inexistente.
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O maestro, que regia o "concerto" do mensalão, agora quer transformar a batuta em varinha mágica para fazer desaparecer a história, jogando ao absoluto esquecimento os fatos graves que vitimaram a vida política de nosso país, em especial a Câmara.
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Até quando a nação se permitirá ser enxovalhada pela mentira e pela desfaçatez de uma mistificação? E mais: em desprezo ao Supremo Tribunal Federal, onde tramita a ação penal, na qual o pretendente a beato responde no âmbito criminal pelos mesmos fatos pelos quais foi cassado.
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Até quando?
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MIGUEL REALE JÚNIOR, 62, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Paulista de Letras.