sexta-feira, novembro 26, 2010

Lamento informar, amigos do blog: o STF decidiu que quebra de sigilo fiscal pode ocorrer sem prévia decisão judicial

Ricardo Setti, Veja online


Decisão da Justiça, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, é para ser cumprida, não é mesmo?

Mas não concordo com o restante da frase clássica segundo a qual ela não pode ser discutida. Pode, sim.

Assim sendo, lamento que o Supremo tenha decidido nesta quarta-feira, por 6 votos a 4, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem que seja necessária autorização judicial, “desde que não divulgue as informações obtidas”.

Lamento que o Supremo tenha cancelado, por 6 votos a 4, a liminar em ação cautelar que o ministro Marco Aurélio havia concedido — em 2003! — para impedir a quebra, sem autorização de um magistrado, do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco. A empresa ficou sabendo do fato quando recebeu comunicado do Banco Santander informando a seus dirigentes que, em virtude de processo investigativo em curso na Receita Federal, iria passar às autoridades sua movimentação bancária do período 1998-2001.

A liminar do ministro Marco Aurélio escorou-se na “inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas” estabelecida na Constituição, só passível de ser quebrada com autorização da Justiça.

Com a cassação da liminar, o Supremo considerou constitucional a Lei Complementar nº 105, que autoriza autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a terem acesso a “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” de contribuintes que respondam a processo administrativo ou fiscal.

Preferiria que o Supremo tivesse seguido o voto de um dos 4 ministros discordantes, justamente o decano da corte, Celso de Mello, que, a certa altura, afirma: “A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário”.

Do lado vencedor, um dos votos foi da ministra Ellen Gracie, segundo a qual, mesmo sem autorização judicial, “os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.

Eu pergunto: será?

Em tudo o que envolve dados pessoais dos cidadãos, ele merece ter seu caso previamente examinado pela Justiça.