Adelson Elias Vasconcellos
Pode parecer absurdo, mas há dois claros exemplos do quanto a falta de leitura leva determinadas autoridades ou a se comportarem de modo patético, ou a tomar decisões que ferem o código de leis do país.
No primeiro caso, temos o líder do PT na Câmara, deputado Jilmar Tatto (PT-SP), que afirmou nesta sexta (16) que a liberação de bebidas durante a Copa do Mundo de 2014 ainda pode ser anulada. Segundo ele, a proposta poderá ser derrubada na votação em plenário. “Compete aos deputados decidir sobre o assunto”, explicou. Ele garantiu que o governo não assumiu este compromisso com a Fifa e que nada está definido. Ou seja, não bastou todos os testemunhos das pessoas envolvidas com a organização assegurarem que a liberação de venda de bebida alcoólica esta inserida entre os compromissos assumidos pelo país para sediar a Copa, não bastou sequer o ministro Rebelo fazer a leitura do item 8 da referida carta de compromisso, e o senhor Tatto ainda teima em afirmar não haver nenhum compromisso assumido pelo governo com a FIFA sobre o assunto. Seria oportuno que alguém de sua bancada entregasse uma cópia do documento e obrigasse o senhor a ler, em plenário e em voz alta para deixar de ser teimoso e preguiçoso.
O outro exemplo vem de quem menos se espera. O presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst), Flávio Pansieri, afirmou nesta sexta (16), ao comentar a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o coronel Sebastião Curió, que a “simples leitura da Constituição e da Lei deixa claro que os crimes cometidos por militares, na repressão, não foram anistiados. Neste caso, sou obrigado a aconselhar que o senhor Pansieri ou volte a reler os textos, ou vá ao oculista cor urgência.
Como não creio que o senhor Pansieri faça tal afirmação movido por má fé, e sim por desinformação, vamos ajudá-lo a ler e se informar melhor.
Primeiro, a Lei 6683, a da Anistia:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Talvez o Pansieri ache isto pouco. Então a gente apresenta a ele Emenda Constitucional nº 26, de 1985, que é nada menos do que aquela que convoca a assembleia nacional constituinte, incorporou, de fato, a anistia. Vamos direto ao ponto, a leitura do Artigo nº 4, que estabelece:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Mas, quem sabe, o senhor Pansieri ainda esteja em dúvida em razão desta sua afirmação:
“Nesse caso, são cinco sequestros que continuam, por isso, a lei não beneficia o major Curió”
Bem, resta lembrar o que determina a Lei nº 9140, de dezembro de 1995 — que foi aprovada, por pressão dos próprios parentes dos desaparecidos.
Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
(…)
Art. 10. A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
(…)
Art. 12. No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, serão revogados os respectivos atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na hipótese de comprovada má-fé.
Foi justamente destes dispositivos que as famílias não apenas dos mortos mas também dos desaparecidos requereram ao Estado a indenização que a lei lhes facultava pedir. \Praticamente todos foram satisfeitos.
Assim, quando o texto legal especifica que “ são reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais“, as pessoas desaparecidas, a argumentação para o indiciamento do Curió desaparece.
Quanto à ignorância do deputado petista em relação ao compromisso entre governo e Fifa para comercialização de bebidas alcoólicas no estádios durante a copa, não há surpresa. A mentira e a ignorância são dois dos maiores valores que move esta gente.
Já o mesmo nãop se pode dizer do senhor Flávio Pansieri já que o msmo é nada mais nada menos do que o presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst), poranto, deveria, em tese, pelo menos conhecer e dominar o texto constitucional. Além disto, há um posicionamento muito claro a respeito da |Lei Anistia, conhecido de todos, em relação a validade da Lei de Anistia.
Já disse várias vezes e torno a repetir: na época de aprovação da lei, fui contra por entender que todos os criminosos envolvidos, pela ditadura ou pela esquerda, não deveriam ser perdoados quanto aos crimes de homicídio. Entendia que não havia inocentes e que a luta por ideologia políticas não justificava jamais o assassinato de pessoas inocentes. E os dois lados mataram inocentes.
Contudo, a partir do momento em que o Congresso aprovou a lei, e ela foi incorporada pela Constituição de 1988, mesmo que em desacordo, entendo que a lei deve ser cumprida, afinal o estado de direito ainda vigora entre nós, e neste caso, não há o que se discutir: CUMPRA-SE A LEI.
Assim, antes de saírem, tanto o deputado quanto o presidente da Academia de Direito Constitucional saírem por aí vociferando suas teses malucas, melhor fariam se informassem melhor. Ler, e em consequência informar-se, senhores, evita o ridículo.
Menos mal que a Justiça, em bom tempo, recusou a denúncia do Ministério Público em relação ao militar. Claro que os engomadinhos vão recorrer, querem aparecer na tela da TV Justiça quando o caso for parar no STF. Mas, no fundo, eles sabem que esta é uma guerra que irão perder. Restar saber com qual intenção resolveram iniciá-la?