Por ESPN.com.br
Divulgação/Governo de Minas Gerais
Mineirão foi inaugurado no último dia 3 de fevereiro
A reinauguração do Mineirão, no último dia 3 de fevereiro, foi marcada por problemas. Falta de água nos bebedouros; bares e lanchonete fechados; falta de luz e papel nos sanitários; e tumulto na entrada do estádio. A série de problemas, no entanto, não dá ao torcedor que se sentiu lesado na partida motivos para reclamar.
Ao menos é o que concluiu o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em sentença obtida pelo jornal ‘O Tempo’. O magistrado considerou improcedente o pedido de danos morais movida pelo advogado Pedro Maffra Rezende contra a Minas Arena e o Cruzeiro.
Segundo o entendimento de Peixoto, os problemas apresentados não caracterizam danos morais, logo, não existiriam motivos para devolução do valor pago no ingresso. Para sustentar sua tese, o juiz afirmou que “ninguém frequenta um estádio de futebol em busca de alimentação ou conforto, mas da emoção de presenciar ao vivo e junto a inúmeros outros torcedores à partida do time de futebol da sua preferência".
O juiz ainda foi além e afirmou que “já era de se esperar que, após tanto tempo fechado para reforma, o estádio pudesse não apresentar condições ideais no dia da sua inauguração, principalmente por ser igualmente notório que esta ocorreu às pressas por questões meramente políticas", concluindo que os torcedores já deviam estar preparados para os problemas.
"Enfim, o desconforto suportado pelos torcedores já era previsível, motivo pelo qual aqueles que se submeteram a ir ao estádio no dia da sua inauguração já deveriam estar preparados para tanto". Logo após o jogo de inauguração, o Mineirão sofreu uma série de críticas, que acabaram rendendo à empresa administradora do estádio uma multa de R$ 1 milhão, aplicada pelo Governo de Minas Gerais.
A Arena Mineirão, que administra o estádio, apresentou defesa ao Governo, que não aceitou a argumentação da empresa e manteve a multa. A administradora, então, recorreu da cobrança, no último dia 26 de março. A partir dessa data, o Governo tem 20 dias para responder o recurso.
***** COMENTANDO A NOTÍCIA:
Não sei o que se passa na cabeça de um juiz que profere uma sentença nestes termos. Para começo de conversa, e sem nenhuma data vênia, este cidadão deveria, ao menos, ler o que contém o Código de Defesa do Consumidor, além de, OBRIGATORIAMENTE, consultar o que dispõe o Estatuto do Torcedor antes de tomar qualquer decisão.
Torcedor de futebol, como de resto o de qualquer outra prática desportiva, não é nem moleque, muito menos merece ser jogado numa pocilga a fim de apreciar o seu esporte favorito. Afinal, não se tratam de arenas de leões, ao tempo do império romano, em que o sangue das vítimas fazia o delírio dos imperadores e suas cortes.
O Estatuto do Torcedor (Lei Nº 10.671, de 15 de maio de 2003), além de dotar o torcedor do status de consumidor – replicando os princípios da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) – traz em seu texto instrumentos capazes de promover a moralidade, a justiça, a transparência e a segurança na prática de esportes profissionais.
Consumidor, de acordo com a redação do Art. 2º do CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, após a leitura dos artigos 2º e 3º do Estatuto do Torcedor – os quais definem quem é o torcedor e o fornecedor dos serviços desportivos – ficará explicitada a relação entre os dois diplomas legais:
Portanto, e a menos que este cidadão que diz vergar um mandato de “juiz”, antes de decidir, deve compreender que está agindo a serviço da sociedade de pessoas humanas, e não de porcos imundos. É vergonhoso, para o Judiciário, ter entre seus membros servidores alguém com tamanha falta de bom senso, para não falar coisa pior. Até porque, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto deve saber que o torcedor não entrou no estádio de forma gratuita. Ele pagou para assistir a um espetáculo em que, dentre outros aspectos, os organizadores estão obrigados, POR LEI, a oferecer-lhe, pelo preço pago, conforto e segurança sim, apesar do entendimento vergonhoso e distorcido do senhor Cunha Peixoto.
São decisões infelizes como a acima descrita que enxovalham o poder judiciário brasileiro que, repito, deve estar a serviço da lei em favor da sociedade, e não do lixo mental e moral de um juiz de quinta categoria. Até porque, e até onde se sabe, o estádio do Mineirão é uma construção realizada com dinheiro público, pertence ao conjunto dos brasileiros que são, por conseguinte, os verdadeiros donos daquele estádio e merecem, por conseguinte, ser tratados com o respeito devido e previsto em lei. Dado o volume de dinheiro empregado para atender aos requisitos exigidos pela FIFA, nenhum DESCONFORTO é previsível, conforme tenta argumentar o senhor Cunha Peixoto. Pelo contrário, o que não pode haver é justamente desconforto algum já que, quem mantém o espetáculo, é justamento o torcedor.
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