sexta-feira, fevereiro 04, 2011

Distribuição gratuita de medicamentos? Dilma apenas mandou cumprir, em 2011, a lei de ... 2006!

Comentando a Notícia

O grande problema petista é achar que todo o brasileiro é desmemoriado. Neste sentido, acham que seus truques e vigarices passarão despercebidos da sociedade. Porém, ainda há gente no país que pensa com mais do que dois neurônios e não se coloca rastejante para eles passarem por cima.

Em solenidade no Planalto, Dilma Presidente, querendo agradar às massas, como prova de seu programa de erradicação da miséria, querendo bancar a mãezona da nação, determinou que remédios destinados à diabéticos e hipertensos, serão, doravante, distribuídos gratuitamente.

Seria beleza não fosse um detalhe: a tal “medida” não passa de mero atendimento e cumprimento de uma lei com mais de quatro anos de duração.

Segue a lei e o comentário do Jornalista Reinaldo Azevedo sobre o ineditismo do Planalto. Primeiro, se faz uma solenidade com direito a discurso, para anunciar a criação de uma lei. Anos mais tarde, em outra solenidade e com mais discursos, se determina que a lei será cumprida a partir daquela, data apesar da publicação no Diário Oficial dizer diferente.

LEI Nº 11.347 - DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 28/9/2006

Mensagem de veto

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.

§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.

§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

***** Comentário do Reinaldo Azevedo:

Sancionada pelo próprio Lula, a lei nunca foi devidamente aplicada, e os remédios para diabetes entraram naquela história de “Farmácia Popular”, que nunca deu muito certo. Então se fazia uma cobrança pelo remédio que era, vejam só!, ilegal!

Muito bem! Aplausos a Dona Dilma Primeira, que dá aos doentes de diabetes um direito que eles já tinham e que era desrespeitado pelo governo de que ela era a grande comandante. Fatos são fatos.

Ah, sim: este é um furo jornalístico, viu, gente? Um furo dado pela disposição e memória de quem escreve, com a ajuda do Google, que fornece a íntegra da lei. O Google está ao alcance de todos, já a disposição e a memória…