terça-feira, fevereiro 20, 2007

Liberdade empresarial

Editorial do Correio Braziliense
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Nas economias de mercado, concepção típica dos regimes de franquias democráticas, a intervenção do Estado não vai além de estabelecer marcos regulatórios. Se usa a lei para evitar abusos, como a formação de monopólios, oligopólios ou cartéis, é justo para garantir a pluralidade do empreendedorismo, assegurar o livre exercício da concorrência e proteger o consumidor. A liberdade empresarial passa ao largo de qualquer outro tipo de restrição. É paradigmática das sociedades abertas, afluentes, competitivas.
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No projeto de lei sobre a criação da Super-Receita, recém- aprovado pelo Congresso, o Executivo introduziu dispositivo que afrontava direitos essenciais amparados na ordem jurídica. Atribuía a auditores competência para desconsiderar a existência de empresa prestadora de serviços constituída por pessoa física. Pior do que a intervenção ilegal foi a exposição de motivos que a respaldou. Justificava a desconstituição da empresa individual como conveniente à arrecadação de mais impostos, uma vez que as pessoas físicas estão sujeitas a incidências tributárias mais altas.
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A racionalidade e a obediência aos princípios norteadores da ordem econômica levaram o Senado a emendar o projeto para extirpá-lo do preceito absurdo. Pelo mesmo motivo, a Câmara dos Deputados, onde a matéria se encontrava em deliberação final, manteve a emenda da Câmara Alta. Em conseqüência, os auditores foram proibidos de desconstituir empresas individuais.
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Mas o baixo apreço à sinergia da liberdade individual e das corporações econômicas para fecundar o desenvolvimento do país favorece raciocínio no mínimo deplorável. Nos espaços da representação governista no Congresso, difunde-se o juízo de que firmas de uma só pessoa são contratadas pelas grandes empresas para prestação de serviços. Então, há recolhimento de menores impostos. Assim, justificar-se-ia a intenção de vetar a emenda do Senado.
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Em outras palavras: em proveito da volúpia fiscal do governo pretende-se impedir que as sociedades econômicas contratem serviços com os prestadores que lhes parecerem mais convenientes, empresas individuais ou pessoas físicas. É impossível conceber intervenção na liberdade econômica mais violenta. Flagra-se em semelhante propósito não apenas viés do mais reprovável autoritarismo, mas, acima de tudo, violação à ordem constitucional.
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O governo não tem autoridade para impor restrições ao direito do indivíduo de organizar sua atividade produtiva da forma como lhe convier, seja como pessoa física, seja como unidade empresarial. Falecem-lhe, também, poderes para sujeitar as organizações econômicas a formas impositivas de contratar serviços. Antes de vetar a emenda do Senado à Lei da Super-Receita — e restabelecer o texto original por meio de medida provisória —, convém ao presidente da República ver que, entre os fundamentos da República, desponta, como preceito imutável, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (artigo 1º, inciso IV, da Constituição).