sábado, junho 09, 2007

Conselho de Ética fora do foco

Editorial Jornal do Brasil

O corregedor do Senado, Romeu Tuma (DEM-SP), merece o respeito e a confiança devidos a um congressista de sólida reputação, reconduzido à Casa, nas últimas eleições, para novo mandato, depois de longa e vitoriosa carreira no serviço público. Foi, durante anos, diretor-geral da Polícia Federal, ocupou o cargo de secretário da Receita Federal e preserva com orgulho o apelido de Xerife. No entanto, não foi feliz ao declarar que não pretende "condenar" o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) - acusado de ter despesas resultantes de problemas extraconjugais bancadas por um amigo, lobista da construtora Mendes Júnior, e agora ameaçado de enfrentar o Conselho de Ética da Casa que preside.

Certamente, o senador Romeu Tuma quis dizer que torce para não encontrar indícios de que seu colega ofendeu o parágrafo 1º do artigo 55 da Constituição, segundo o qual "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas". O Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, por sua vez, explicita, no artigo 5º, que "vantagens indevidas" são "doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico".

Não cabe ao corregedor do Senado condenar ou absolver nenhum de seus pares, embora não haja dúvida de que o relatório preliminar de sua lavra será decisivo para que tenha seguimento ou não, no Conselho de Ética, a representação feita à Mesa Diretora pelo pequeno PSOL. No entanto, não se pode ignorar o fato de que o processo que pode levar - em tese - o atual presidente do Senado a perder o mandato não é de natureza judicial.

São assegurados, no caso, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como exige a Constituição em todos os processos judiciais ou administrativos. Mas há outros aspectos que merecem ser cuidadosamente analisados quando estão em causa três expressões sempre problemáticas: decoro parlamentar, espírito de corpo e interna corporis.

Num bem fundamentado estudo sobre a questão em tese, publicado em 2006 na revista Consultor Jurídico , Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, professora de direito constitucional do Instituto de Ensino Superior de Brasília, observa que a Lei Magna menciona, no artigo 55, "decoro parlamentar" e não "decoro do parlamentar". Ou seja, "o real destinatário da norma constitucional não é o deputado ou o senador 'per si', mas a própria instituição do Parlamento". Assim, cabe ao Congresso como um todo (e não apenas aos corregedores e comissões de Ética) o direito de preservar, através do comportamento digno de seus integrantes, "sua imagem, sua reputação e sua dignidade", como acrescenta a jurista.

Pinto Ferreira, em seus Comentários à Constituição brasileira, tece uma conclusiva consideração: "É, então, um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar".

Os dispositivos legais estão à mão dos parlamentares. Basta o ajuste de foco e a vontade política para levar o caso a bom termo.