Peter Wilm Rosenfeld, no Blog Cláudio Humberto
Realmente, não sei se devo sentir vergonha, indignação, desesperança ou raiva!
O Brasil já viu de tudo, especialmente nesses últimos anos. Creio, porém, que a falta de decoro acaba de atingir seu ápice. Acompanha a falta de decoro igual falta de sensibilidade.
Refiro-me à decisão preliminar de ontem, do Supremo Tribunal Federal, com respeito ao limite de remuneração nos órgãos de nível estadual da justiça.
É de elementar sabença que em qualquer tipo de administração, a remuneração é estabelecida levando em conta a responsabilidade do cargo ou função. Adicionais por mérito são conquistas individuais. A base tem que ver com a responsabilidade.
Os distintos (?) ministros do Supremo parece terem esquecido que, de suas decisões, não há possibilidade de recurso a qualquer instância superior, sequer com a alegação de inconstitucionalidade, eis que a missão básica do STF é exatamente a de levá-la em conta em todas suas decisões.
De todos e de quaisquer outros tribunais sempre se pode inventar um recurso a um Tribunal de hierarquia superior.
Decorre daí que os integrantes do STF têm o maior nível do sistema judiciário brasileiro. E, por isso, é perfeitamente correto que sua remuneração básica seja a maior.
As sentenças do STJ não são, necessariamente, definitivas. Há recurso possível. Por isso, sua remuneração é ligeiramente inferior à que cabe aos Ministros do STF. Os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, a sua vez, têm um teto ligeiramente inferior ao do STJ (suas decisões são proferidas em causas originadas em apenas alguns Estados; logo, menos responsabilidade que o STJ, a quem os recursos contra decisões dos TRFs são encaminhados. Finalmente, os juízes federais de primeiro grau têm uma remuneração básica ligeiramente inferior à dos Desembargadores dos TRFs.
A mesma cascata deveria vigorar nas Justiças Estaduais, cujas causas e respectivas sentenças são referentes a apenas um Estado.
A decisão (ainda não em caráter definitivo) do STF, ontem divulgada, ignora por total a estrutura que descrevi acima. Logo, em termos de administração, está totalmente errada.
Veja-se que não estou analisando o mérito qualitativo de cada Ministro, Desembargador ou Juiz. Posso ter minha opinião pessoal, que nada tem a ver com o assunto.
A insensibilidade a que fiz referência resulta de um outro fato: sabe-se que os Ministros, Desembargadores e Juízes (com certeza em âmbito dos federais) percebem, em suas aposentadorias, remuneração idêntica àquela percebida por seus equivalentes na ativa. Ignoro quantos aposentados há no Poder Judiciário. Mas é fácil de perceber o gritante aumento do custo do Judiciário com essa decisão do STF. Apesar de desconhecer a situação em cada um dos Estados, é provável que seja a mesma que a aplicada no âmbito federal.
Há não muito tempo, abordei o fato de o Brasil não ser uma república federativa. A independência dos Estados é mínima, estando a União a avançar (lenta, gradual e seguramente, como diria o falecido Gen. Geisel) sobre a liberdade – e, claro, os dinheiros, dos Estados. É o que estaremos vendo aqui se a decisão de ontem, do STF, for mantida.
Deixo no ar duas perguntas:
No sistema eleitoral vigente, o voto de um cidadão do Acre, ou de Roraima, vale muito mais do que o voto de um paulista, carioca, mineiro, por exemplo. Será que o mesmo critério vale para a quantidade de juízes e desembargadores estaduais nos Estados menos populosos que a dos Estados com populações significativamente maiores? E mais: os orçamentos desses Estados populacionalmente menores comportam os respectivos custos?
E mais: o que o STF tem a ver com as remunerações pagas pelos Estados aos membros de seus poderes?
Uma resposta indireta à primeira pergunta existe: enquanto nos Estados mais populosos existe um Tribunal Regional Federal com competência de julgar as causas de um ou dois Estados, para outros há um TRF abrangendo mais de um Estado (ex: 1ª Região: DF, MG, GO, BA, PI, PA, MA, TO, RO, RR, AC, AM, AP; 2ª Região: RJ, ES; 4ª Região: RS, SC, PR).
Não poderia deixar de registrar minha perplexidade com o que está acontecendo.!
Realmente, não sei se devo sentir vergonha, indignação, desesperança ou raiva!
O Brasil já viu de tudo, especialmente nesses últimos anos. Creio, porém, que a falta de decoro acaba de atingir seu ápice. Acompanha a falta de decoro igual falta de sensibilidade.
Refiro-me à decisão preliminar de ontem, do Supremo Tribunal Federal, com respeito ao limite de remuneração nos órgãos de nível estadual da justiça.
É de elementar sabença que em qualquer tipo de administração, a remuneração é estabelecida levando em conta a responsabilidade do cargo ou função. Adicionais por mérito são conquistas individuais. A base tem que ver com a responsabilidade.
Os distintos (?) ministros do Supremo parece terem esquecido que, de suas decisões, não há possibilidade de recurso a qualquer instância superior, sequer com a alegação de inconstitucionalidade, eis que a missão básica do STF é exatamente a de levá-la em conta em todas suas decisões.
De todos e de quaisquer outros tribunais sempre se pode inventar um recurso a um Tribunal de hierarquia superior.
Decorre daí que os integrantes do STF têm o maior nível do sistema judiciário brasileiro. E, por isso, é perfeitamente correto que sua remuneração básica seja a maior.
As sentenças do STJ não são, necessariamente, definitivas. Há recurso possível. Por isso, sua remuneração é ligeiramente inferior à que cabe aos Ministros do STF. Os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, a sua vez, têm um teto ligeiramente inferior ao do STJ (suas decisões são proferidas em causas originadas em apenas alguns Estados; logo, menos responsabilidade que o STJ, a quem os recursos contra decisões dos TRFs são encaminhados. Finalmente, os juízes federais de primeiro grau têm uma remuneração básica ligeiramente inferior à dos Desembargadores dos TRFs.
A mesma cascata deveria vigorar nas Justiças Estaduais, cujas causas e respectivas sentenças são referentes a apenas um Estado.
A decisão (ainda não em caráter definitivo) do STF, ontem divulgada, ignora por total a estrutura que descrevi acima. Logo, em termos de administração, está totalmente errada.
Veja-se que não estou analisando o mérito qualitativo de cada Ministro, Desembargador ou Juiz. Posso ter minha opinião pessoal, que nada tem a ver com o assunto.
A insensibilidade a que fiz referência resulta de um outro fato: sabe-se que os Ministros, Desembargadores e Juízes (com certeza em âmbito dos federais) percebem, em suas aposentadorias, remuneração idêntica àquela percebida por seus equivalentes na ativa. Ignoro quantos aposentados há no Poder Judiciário. Mas é fácil de perceber o gritante aumento do custo do Judiciário com essa decisão do STF. Apesar de desconhecer a situação em cada um dos Estados, é provável que seja a mesma que a aplicada no âmbito federal.
Há não muito tempo, abordei o fato de o Brasil não ser uma república federativa. A independência dos Estados é mínima, estando a União a avançar (lenta, gradual e seguramente, como diria o falecido Gen. Geisel) sobre a liberdade – e, claro, os dinheiros, dos Estados. É o que estaremos vendo aqui se a decisão de ontem, do STF, for mantida.
Deixo no ar duas perguntas:
No sistema eleitoral vigente, o voto de um cidadão do Acre, ou de Roraima, vale muito mais do que o voto de um paulista, carioca, mineiro, por exemplo. Será que o mesmo critério vale para a quantidade de juízes e desembargadores estaduais nos Estados menos populosos que a dos Estados com populações significativamente maiores? E mais: os orçamentos desses Estados populacionalmente menores comportam os respectivos custos?
E mais: o que o STF tem a ver com as remunerações pagas pelos Estados aos membros de seus poderes?
Uma resposta indireta à primeira pergunta existe: enquanto nos Estados mais populosos existe um Tribunal Regional Federal com competência de julgar as causas de um ou dois Estados, para outros há um TRF abrangendo mais de um Estado (ex: 1ª Região: DF, MG, GO, BA, PI, PA, MA, TO, RO, RR, AC, AM, AP; 2ª Região: RJ, ES; 4ª Região: RS, SC, PR).
Não poderia deixar de registrar minha perplexidade com o que está acontecendo.!